CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA CARTA CIRCOLAR N. 520/2009 Roma, 5 de Maio de 2009 Eminência/Excelência Reverendíssima, a natureza e o papel do ensino da religião na escola tornou-se objecto de debate e, nalguns casos, de novas legislações civis, que tendem a substituí-lo por um ensino do facto religioso de natureza multiconfessional ou de ética e cultura religiosa, mesmo contra as escolhas e direcção educativa que os pais e a Igreja procuram dar à formação das novas gerações. Por isso, com a presente Carta Circular, destinada aos Presidentes das Conferências Episcopais, esta Congregação para a Educação Católica retém necessário recordar alguns princípios, que são aprofundados no ensinamento da Igreja, a clarificação e a norma acerca do papel da escola na formação católica das novas gerações; a natureza e a identidade da escola católica; o ensino da religião na escola; a liberdade de escolha da escola e do ensino religiosa confessional. I. O papel da escola na formação católica das novas gerações 1. A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, desafiada pelas rápidas mudanças sociais, económicas e culturais. A sua missão específica permanece a formação integral da pessoa humana. Às crianças e aos jovem deve ser garantida a possibilidade de desenvolver harmoniosamente as próprias qualidades físicas, morais, intelectuais e espirituais. Os mesmos devem ser ajudados a adquirir um sentido mais perfeito da responsabilidade, a apreender o recto uso da liberdade e a participar activamente na vida social (cfr c. 795 Código de Direito Canónico [CIC]; c. 629 Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCEO]). Um ensino que desconhecesse ou marginalizasse a dimensão moral e religiosa da pessoa constituiria um obstáculo para uma educação completa, porque as “crianças e os adolescentes têm direito de serem estimulados a estimar rectamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente, bem como a conhecer e a amar Deus mais perfeitamente”. Por isso, o Concílio Vaticano II pediu e recomendou “a todos os que governam os povos ou orientam a educação, para que providenciem que a juventude nunca seja privada deste sagrado direito” (Declaração Gravissimum educationis [GE ],1). 2. Uma tal educação requer o contributo de vários sujeitos educativos. Os pais, porque transmitiram a vida aos filhos, são os primeiros e principais educadores (cfr GE 3; João Paulo II, Exortação apostólica Familiaris consortio [FC], 22 de Novembro de 1981, 36; c. 793 CIC; c. 627 CCEO). Com a mesma razão, compete aos pais católicos cuidar da educação cristã dos seus filhos (c. 226 CIC; c. 627 CCEO). Nesta primordial tarefa os pais têm necessidade da ajuda subsidiária da sociedade civil e de outras instituições. Na verdade, “a família é a primeira, mas não a única e exclusiva comunidade educativa” (FC 40; cfr GE 3). 3. “Entre todos os meios de educação, tem especial importância a escola” (GE 5), que constitui o “principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar” (c. 796 §1 CIC), particularmente para favorecer a transmissão da cultura e a educação à vida com os outros. Nestes âmbitos, em concordância também com a legislação internacional e dos direitos do homem, “deve ser absolutamente assegurado o direito dos pais à escolha de uma educação conforme à sua fé religiosa” (FC 40). Os pais católicos “confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se não o puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos” (c. 798 CIC). 4. O Concílio Vaticano II recorda aos pais “o grave dever que lhes incumbe de tudo disporem, ou até exigirem”, para que os seus filhos possam receber uma educação moral e religiosa e “progredir harmonicamente na formação cristã e profana. Por isso, a Igreja louva aquelas autoridades e sociedades civis que, tendo em conta o pluralismo da sociedade actual e atendendo à justa liberdade religiosa, ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa ser dada em todas as escolas segundo os princípios morais e religiosos das mesmas famílias” (GE 7). Em síntese: - A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, vasta e urgente. A complexidade actual arrisca-se a perder o essencial: a formação da pessoa humana na sua integralidade, em particular relativamente à dimensão religiosa e espiritual. - A acção educativa, mesmo sendo realizada por vários sujeitos, tem nos pais os primeiros responsáveis da educação. - Tal responsabilidade exerce-se também no direito de escolher a escola que garanta uma educação segundo os próprios princípios religiosos e morais. II. Natureza e identidade da escola católica: direito a uma educação católica para as famílias e para os alunos. Subsidiariedade e colaboração educativa. 5. A escola tem um papel particular na educação e na formação. No serviço educativo escolar distinguiram-se e continuam a dedicar-se louvavelmente muitas comunidades e congregações religiosas. Todavia é toda a comunidade cristã e, em particular, o Ordinário diocesano que têm a responsabilidade de “tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem da educação católica” (c. 794 §2 CIC) e, mais concretamente, “se não houver escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem” (c. 802 CIC; cfr c. 635 CCEO). 6. Uma escola católica caracteriza-se pelo vínculo institucional que mantém com a hierarquia da Igreja, a qual garante que o ensino e a educação sejam fundados sobre princípios da fé católica e ensinados por professores que se distinguem pela recta doutrina e pela probidade de vida (cfr c. 803 CIC; cc. 632 e 639 CCEO). Nestes centros educativos, abertos a todos aqueles que partilhem e respeitem o projecto educativo, deve-se viver um ambiente escolar imbuído do espírito evangélico de liberdade e caridade, que favoreça um desenvolvimento harmónico da personalidade de cada um. Neste ambiente é ordenada toda da cultura humana à mensagem da salvação, de modo que o conhecimento do mundo, da vida e do homem, que os alunos gradualmente adquirem, seja iluminado pelo Evangelho (cfr GE 8; c. 634 §1 CCEO). 7. Deste modo, está assegurado o direito das famílias e dos alunos a uma educação autenticamente católica e, ao mesmo tempo, se atinja os outros fins culturais e de formação humana e académica dos jovens, que são próprios de qualquer escola (cfr c. 634 §3 CCEO; c. 806 §2 CIC). 8. Mesmo sabendo o quanto seja hoje problemático, é desejável que, para a formação da pessoa, exista uma grande sintonia educativa entre a escola e a família, a fim de evitar tensões ou fracturas no projecto educativo. É então necessário que exista uma estreita e activa colaboração entre os pais, professores e directores das escolas, e é oportuno favorecer os instrumentos de participação dos pais na vida escolar através de associações, reuniões, etc. (cfr. c. 796 §2 CIC; c. 639 CCEO). 9. A liberdade dos pais, das associações e instituições intermédias e da própria hierarquia da Igreja em promover escolas com identidade católica constituem um exercício do princípio de subsidiariedade. Este princípio exclui “o monopólio do ensino, que vai contra os direitos inatos da pessoa humana, contra o progresso e divulgação da própria cultura, contra o convívio pacífico dos cidadãos e contra o pluralismo que vigora em muitíssimas sociedades de hoje” (GE 6). Em síntese: - A escola católica é verdadeiro e próprio sujeito eclesial em razão da sua acção escolar em que se baseiam harmonicamente a fé, a cultura e a vida. - Essa está aberta a todos aqueles que desejam partilhar o projecto educativo inspirado dos princípios cristãos. - A escola católica é expressão da comunidade eclesial e a sua catolicidade é garantida pelas competentes autoridades (o Ordinário do lugar). - Assegura a liberdade de escolha dos pais e é expressão do pluralismo escolar. - O princípio de subsidiariedade regula a colaboração entre a família e as várias instituições dedicadas à educação. III. O ensino da religião nas escolas a) Natureza e finalidade 10. O ensino da religião na escola constitui uma exigência da concepção antropológica aberta à dimensão transcendental do ser humano: é um aspecto do direito à educação (cfr c. 799 CIC). Sem esta disciplina, os alunos estariam privados de um elemento essencial para a sua formação e desenvolvimento pessoal, que os ajuda a atingir uma harmonia vital entre a fé e a cultura. A formação moral e a educação religiosa favorecem também o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e social e demais virtudes cívicas, e constituem então um relevante contributo para o bem comum da sociedade. 11. Neste sector, numa sociedade pluralista, o direito à liberdade religiosa exige a garantia da presença do ensino da religião na escola e a garantia que tal ensino seja conforme às convicções dos pais. O Concílio Vaticano II recorda: “[Aos pais] cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. (...) Violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa” (Declaração Dignitatis humanae [DH] 5; cfr c. 799 CIC; Santa Sé, Carta dos direitos da família, 24 de Novembro de 1983, art. 5, c-d). Esta afirmação encontra correspondência na Declaração universal dos direitos do homem (art. 26) e em tantas outras declarações e convenções da comunidade internacional. 12. A marginalização do ensino da religião na escola equivale, pelo menos em prática, a assumir uma posição ideológica que pode induzir ao erro ou produzir um prejuízo para os alunos. Além disso, poder-se-ia também criar confusão ou gerar um relativismo ou indiferentismo religioso se o ensino da religião estivesse limitado a uma exposição das várias religiões de modo comparativo e “neutro”. A propósito, João Paulo II explicava: “A questão da educação católica compreende (…) o ensino religioso no âmbito mais alargado da escola, seja ela católica ou do estado. A tal ensino têm direito as famílias dos crentes, que devem ter a garantia que a escola pública – exactamente porque aberta a todos – não só não ponha em perigo a fé dos seus filhos, mas antes complete, com adequado ensino religioso, a sua formação integral. Este princípio está enquadrado no conceito de liberdade religiosa e do Estado verdadeiramente democrático que, enquanto tal, isto é no respeito da sua profunda e verdadeira natureza, se coloca ao serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, no respeito dos seus direitos e da suas convicções religiosas” (Discurso aos Cardeais e aos colaboradores da Cúria Romana, 28 de Junho de 1984). 13. Com estes pressupostos, compreende-se que o ensino da religião católica tem a sua especificidade na relação com as outras matérias escolares. Na verdade, como explica o Concílio Vaticano II: “ a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos” (DH 3). Por estes motivos compete à Igreja estabelecer os conteúdos autênticos do ensino da religião católica na escola, que garanta diante dos pais e dos próprios alunos a autenticidade do ensino que se transmite como católico. 14. A Igreja reconhece esta tarefa como o seu ratione materiae e reivindica-o como sua própria competência, independentemente da natureza da escola (estatal ou não estatal, católica ou não católica) em que é ensinada. Por isso, “está sujeita à autoridade da Igreja (…) a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas (…); compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela” (c. 804 §1 CIC; cfr também, c. 636 CCEO). b) O ensino da religião na escola católica 15. O ensino da religião na escola católica identifica o seu projecto educativo: De facto, “o carácter próprio e a profunda razão de ser das escolas católicas, aquilo por que os pais católicos as devem preferir é precisamente a qualidade de o ensino religioso ser integrado na educação dos alunos” ( João Paulo II, Exortação apostólica Catechesi tradendae, 16 de Outubro de 1979, 69). 16. Nas escolas católicas também deve ser respeitada, como noutros lugares, a liberdade religiosa dos alunos não católicos e dos seus pais. Evidentemente, isso não impede o direito-dever da Igreja “de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé”, tendo em conta que “na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal” (DH 4). c) Ensino da religião católica sob o perfil cultural e relação com a catequese 17. O ensino escolar da religião enquadra-se na missão evangelizadora da Igreja. É diferente e complementar da catequese na paróquia e de outras actividades, tais como a educação cristã familiar ou as iniciativas de formação permanente dos fiéis. Além do âmbito em que cada uma é ensinada, são diferentes as finalidades que se estabelecem: a catequese propõe-se promover a adesão pessoal a Cristo e o amadurecimento da vida cristã nos seus vários aspectos (Cfr Congregação para o Clero, Directório geral para a catequese [DGC], 15 de Agosto 1997, nn 80-87); o ensino escolar da religião transmite aos alunos os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e da vida cristã. Além disso, o Papa Bento XVI, falando aos professores de religião, indicou a exigência de "ampliar os espaços da nossa racionalidade, reabri-la às grandes questões da verdade e do bem, unir entre si a teologia, a filosofia e as ciências, no pleno respeito pelos seus próprios métodos e pela sua autonomia recíproca, mas também na consciência da unidade intrínseca que as conserva unidas. A dimensão religiosa, com efeito, é intrínseca ao facto cultural, contribui para a formação global da pessoa e permite transformar o conhecimento em sabedoria de vida”. Para tal fim contribui o ensinamento da religião católica, com o qual “a escola e a sociedade se enriquecem de verdadeiros laboratórios de cultura e de humanidade, nos quais, decifrando a contribuição do cristianismo, habilita-se a pessoa a descobrir o bem e a crescer na responsabilidade, a procurar o confronto e a apurar o sentido crítico, a inspirar-se nos dons do passado para compreender melhor o presente e projectar-se conscientemente para o futuro” (Discurso aos professores de religião, 25 de Abril de 2009). 18. A especificidade deste ensinamento não diminui a sua própria natureza de disciplina escolar; antes pelo contrário, a manutenção daquele status é uma condição de eficácia: “É necessário, portanto, que o ensino religioso escolar se mostre como uma disciplina escolar, com a mesma exigência de sistema e rigor que requerem as demais disciplinas. Deve apresentar a mensagem e o evento cristão com a mesma seriedade e profundidade com a qual as demais disciplinas apresentam seus ensinamentos. Junto a estas, todavia, o ensino religioso escolar não se situa como algo acessório, mas sim no âmbito de um necessário diálogo interdisciplinar” (DGC 73). Em síntese: - A liberdade religiosa é o fundamento e a garantia da presença do ensino da religião no espaço público escolar. - Uma concepção antropológica aberta à dimensão transcendental é a sua condição cultural. - Na escola católica o ensino da religião é característica irrenunciável do projecto educativo. - O ensino da religião é diferente e complementar da catequese; por ser ensino escolar não requer a adesão de fé, mas transmite os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e da vida cristã. Além disso, ele enriquece a Igreja e a humanidade com laboratórios de cultura e humanidade. IV. A liberdade educativa, liberdade religiosa e educação católica 19. Concluindo, o direito à educação e a liberdade religiosa dos pais e dos alunos exercem-se concretamente através de: a) a liberdade de escolha da escola.“Os pais, cujo primeiro e inalienável dever e direito é educar os filhos, devem gozar de verdadeira liberdade na escolha da escola. Por isso, o poder público, a quem pertence proteger e defender as liberdades dos cidadãos, deve cuidar, segundo a justiça distributiva, que sejam concedidos subsídios públicos de tal modo que os pais possam escolher, segundo a própria consciência, com toda a liberdade, as escolas para os seus filhos” (GE 6; cfr DH 5; c. 797 CIC; c. 627 §3 CCEO). b) A liberdade de receber, nos centros escolares, um ensino religioso confessional que integre a própria tradição religiosa na formação cultural e académica própria da escola. “Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais” (c. 799 CIC; cfr GE 7, DH 5). De facto, está sujeita à autoridade da Igreja a instrução e educação religiosa católica que vem ensinada em qualquer escola (cfr c. 804 §1 CIC; c. 636 CCEO). 20. A Igreja está consciente que em muitos lugares, agora como em tempos passados, a liberdade religiosa não é totalmente realizada, nas leis e na prática (cfr DH13). Nestas condições, a Igreja faz o possível para oferecer aos fiéis a formação de que precisam (cfr GE 7; c. 798 CIC; c. 637 CCEO). Ao mesmo tempo, de acordo com a própria missão (cfr Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, 76), não deixa de denunciar a injustiça que acontece quando os alunos católicos e as suas famílias são privados dos próprios direitos educativos e é ferida a sua liberdade religiosa, e exorta todos os fiéis a empenhar-se para que tais direitos sejam realizados (cfr c. 799 CIC). Esta Congregação para a Educação Católica está convencida que os princípios acima recordados podem contribuir para encontrar uma cada vez maior consonância entre a tarefa educativa, que é parte integrante da missão da Igreja, e a aspiração das Nações no desenvolvimento de uma sociedade justa e respeitosa da dignidade de cada homem. Da sua parte a Igreja, exercendo a diakonia da verdade no meio da humanidade, oferece a cada geração a revelação de Deus da qual se pode apreender a verdade última sobre a vida e sobre o fim da história. Esta tarefa que não é fácil num mundo secularizado, habitado pela fragmentação do conhecimento e pela confusão moral, compromete toda a comunidade cristã e constitui um desafio para os educadores. Sustenta-nos, no entanto, a certeza – como afirma Bento XVI – que “as nobres finalidades […] da educação, fundadas sobre a unidade da verdade e sobre o serviço à pessoa e à comunidade, tornam-se um instrumento de esperança poderoso e especial” (Discurso aos educadores católicos, 17 de Abril de 2008). Pedimos a Vossa Eminência /Excelência de dar a conhecer a quantos estão interessados no serviço e missão educativa da Igreja os conteúdos da presente Carta Circular. Agradecendo-Lhe pela cordial atenção e na comunhão de oração a Maria, Mãe e Mestra dos educadores, aproveitamos a ocasião para apresentar os nossos sinceros e cordiais cumprimentos e despedirmo-nos com sentimentos de particular veneração de Vossa Eminência/Excelência Reverendíssima Zenon Card. GROCHOLEWSKI, Jean-Louis BRUGUÈS, O.P.,
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