Index

Back Top Print

[DE - EN - ES - FR - IT - LA - PL - PT]

CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
(para as instituições de estudos)

INSTRUÇÃO

Os estudos de Direito Canónico à luz da reforma do processo matrimonial

Para ir ao encontro das novas exigências manifestadas pelo Motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus[1]e Mitis et misericors Iesus[2],acerca da reforma dos processos canónicos para as causas de declaração da nulidade do matrimónio, a Congregação para a Educação Católica, na sua competência sobre as Instituições académicas de estudos eclesiásticos, emana esta Instrução com a finalidade de encorajar e de fornecer orientações para a realização dos estudos de Direito Canónico.

Esta começa, no primeiro ponto, com uma análise da atual presença das instituições que se ocupam do ensino do Direito Canónico na Igreja universal, para meter em evidência os recursos e os pontos críticos, e para sublinhar a importância de garantir a qualidade académica destas instituições ao serviço da Igreja.

Na perspetiva da reforma dos processos indicados pelo Motu proprio, do segundo ponto se identifica, para além da figura já prevista pelas normas do Direito Canónico, as novas figuras inerentes da supradita reforma.

No terceiro ponto vêm propostos alguns possíveis percursos formativos para os vários níveis de competência, necessários à realização das diversas funções.

O último ponto da Instrução contém as normas endereçadas aos respetivos Grão-Chanceleres e Autoridades académicas das Instituições de Direito Canónico, das Faculdades de Teologia e das Universidades Católicas.

A presente Instrução vem emanada depois de uma ampla consulta e depois de ter sido consultado, com parecer positivo, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

1. A situação atual das Instituições de Direito Canónico

As Instituições responsáveis pelo ensino do Direito Canónico na Igreja universal são as Faculdades, Institutos ad instar Facultatis, Institutos sui iuris de I e II ciclo, e Institutos agregados e incorporados a Faculdades de Direito Canónico, eretas ou aprovadas pela Santa Sé.

Estas Instituições desenvolvem, de há muito tempo, um precioso serviço eclesial[3], respondendo a múltiplas solicitações que ultimamente têm aumentando. Acolhendo as propostas concretas contidas nos Motu proprio supra citados, foi feita uma aprofundada valorização do número, da consistência académica e da real capacidade de tais Instituições eclesiásticas para responder às novas exigências[4].

No que diz respeito à sua natureza e finalidade, as Instituições académicas eclesiásticas devem atualizar os respetivos Estatutos, aplicando o Decreto Novo Codice, e submetê-los à aprovação da Congregação para a Educação Católica, que é a garante da qualidade e do reconhecimento dos títulos, mesmo no exterior da realidade eclesial.

Os docentes constituem a estrutura sustentadora das Instituições académicas. De modo geral, nos últimos anos, regista-se o seu declínio numérico, como também se regista o aumento de situações nas quais muitos destes não conseguem dar continuidade, porque empenhados noutros ofícios eclesiásticos onerosos ou noutras atividades inevitáveis de consultoria externa (como, por exemplo, nos Tribunais). Para superar esta dificuldade e assegurar a presença dos docentes a tempo inteiro, em muitos casos, é necessário pedir aos professores que se desloquem por curtos períodos de outros institutos.

Acerca dos estudantes, nota-se de modo geral um decréscimo de inscrições que em algumas realidades não consegue assegurar uma equilibrada vida académica. A crescente presença de estudantes leigos é um elemento seguramente precioso e estimulante; todavia, em comparação com o passado, este fator aumenta a complexidade na configuração e gestão – sobretudo por causa dos estudantes que não provêm dos estudos teológicos – e, por isso, esta realidade requer uma profunda reflexão.

Também os planos de estudos (duração, configuração dos cursos preparatórios para alcançarem os critérios de acesso ao estudo de Direito Canónico como também dos cursos de segundo ciclo) deverão ser reconsiderados, sobretudo em ordem aos estudantes que não têm uma adequada formação filosófico-teológica. Neste contexto, também se devem regulamentar os cursos que decorrem sob a forma de ensino à distância.

A Congregação para a Educação Católica acompanha e sustém as instituições na sua missão primária de garantir a qualidade dos estudos de Direito Canónico, na preparação dos futuros docentes, investindo na investigação, na edição de publicações e na promoção de convénios e seminários, inclusive com participações externas. É, de facto, auspiciável uma maior difusão das comunicações para dar a conhecer ao exterior o trabalho das Instituições eclesiásticas e contribuir para o debate cultural acerca dos temas próprios do Direito Canónico.

Para alcançar estes objetivos, é indispensável valorizar os instrumentos normativos existentes, isto é, a Constituição Apostólica Veritatis gaudium[5], as Normas aplicativas anexas[6]e o Decreto Novo Codice[7], nos quais são indicados os requisitos para garantir a qualidade do ensino do Direito Canónico, tanto nas Faculdades e nos Institutos próprios quanto nas Faculdades de Teologia. A estes instrumentos normativos se acrescentam as disposições emanadas da presente Instrução.

2. Pessoas envolvidas na implementação da recente reforma do direito processual

As novas disposições dos Motu proprio exigem uma preparação diferenciada das diversas figuras chamadas a trabalhar nos Tribunais eclesiásticos; aos oficiais já previstos pelo Código de Direito Canónico, a reforma introduzida pelo Papa Francisco indica, de facto, recursos adicionais de pessoal para garantir um adequado serviço.

Podem-se mencionar pessoas que diretamente ou indiretamente intervêm em âmbito judicial eclesiástico, aos diversos níveis de atividade relacionada com os processos canónicos para as causas de nulidade matrimonial:

- O Bispo para qual o can. 378 § 1, n. 5 requer que «tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente perito em tais disciplinas» [8]. Tal conhecimento das ciências sagradas (ainda que sem possuir graus académicos), em conjunto com a graça sacramental que a ordenação episcopal, é suficiente para fazer de cada Bispo, pela sua natureza plenamente idóneo para instruir qualquer tipo de processo matrimonial, até mesmo aquele mais breve [9]. Isto não dispensa que a prudência possa aconselhar o Bispo a aconselhar-se com colaboradores com formação especializada em direito canónico; contudo isto fica sempre confiado à sua plena discricionariedade de acordo com as circunstâncias dos casos particulares;

- o Instrutor ou auditor, para o qual se prevê a aprovação do Bispo Moderador, reconhecida doutrina, sem se requerer o grau académico (cf. can. 1428, § 2 CIC; can. 1093, § 2 CCEO);

- o assessor, para o qual a recente reforma requer perícia nas ciências jurídicas ou humanas (cf. can. 1673, § 4 CIC; can. 1359, § 4 CCEO);

- o moderador da Cancelaria do Tribunal, que deve ser de «integra reputação e acima de toda a suspeita» (cf. can. 483, § 2 CIC; can. 253, § 2 CCEO e art. 63 DC[10]);

- o notário (cf. can. 483, § 2 CIC; can. 253, § 2 CCEO e art. 63 DC);

- os peritos: para a análise das causas de incapacidade psíquica «maxime curandum est ut periti seligantur qui principiis anthropologiae christianae adhaereant» (art. 205, § 2 DC);

- os advogados e os advogados estáveis, para cada um deles se requer que sejam «doctor in iure canonico, vel alioquin vere peritus» (can. 1483 CIC; cf. can. 1141 CCEO); não se exclui que a normativa que regula o acesso ao elenco dos Advogados junto de um determinado Tribunal ou somente o acesso ao patrocínio num determinado Tribunal requeira o grau académico de Doutoramento ou da Licenciatura em Direito Canónico; o can. 1483 CIC e o can. 1141 CCEO na verdade determinam somente o mínimo requerido para o exercício da advocacia. O Moderador do Tribunal deverá verificar acuradamente se o Advogado, na ausência do grau académico, é na posse de uma verdadeira perícia forense, que ordinariamente somente o grau académico assegura;

- os consultores, dos quais o art. 113, § 1 DC e nos artigos 2-5 da Ratio procedendi anexa ao Motu proprio, no que se refere à investigação prévia à apresentação do libelo do pedido de nulidade. Segundo o artigo 3 RP a investigação «será confiada a pessoas consideradas idóneas pelo Ordinário do lugar, dotadas de competências mesmo se não exclusivamente jurídico-canónicas». É oportuno que, pelo menos na fase final desta investigação, participe uma pessoa verdadeiramente entendida em direito matrimonial canónico, que seja capaz de estabelecer se existem pelo menos motivos de nulidade.

Os consultores envolvidos a diversos níveis dos processos da declaração de nulidade do matrimónio podem ser utilmente reagrupados em três categorias, segundo uma correta e realística imagem de círculos concêntricos de sucessiva e necessária consulta sempre mais aprofundada:

- os párocos e outros «dotados de competências mesmo se não exclusivamente jurídico-canónicas» (art. 3 RP, primeiro parágrafo): se inserem nestes consultores aqueles que têm a oportunidade qualificada de uma primeira aproximação com pessoas potencialmente interessadas na verificação da nulidade do seu matrimónio; estes poderão ser denominados (as denominações têm uma certa importância) consultores de primeiro nível;

- os membros de uma «estrutura estável»(art. 3 RP, terceiro parágrafo): clérigos, religiosos ou leigos, que trabalham nos centros de acolhimento à família. Este nível de consulta e de acompanhamento pastoral-psicológico tem também o objetivo de precisar se na realidade emergem motivos e provas suficientes para introduzir uma causa de nulidade para não se começar de maneira arriscada uma causa de nulidade; Tratam-se de consultores de segundo nível;

- os advogados (art. 4 RP): esta última fase de consulta, se positiva, conclui-se com a apresentação do libelo ao Tribunal, pela qual o advogado ajuda a individuar os elemento substanciais e de prova úteis, a recolher as provas já disponíveis, a escutar, se for o caso, o parecer da outra parte e a predispor tudo para a introdução da causa; estes são os consultores de terceiro nível.

O elenco dos oficiais não reduz a um mesmo nível o volume da preparação requerido às diversas pessoas que ali se enquadram, mas a diversidade dos papéis exige uma diferenciação de percursos formativos para as várias categorias indicadas. O seu perfil pastoral e profissional é garantido sobretudo através de uma adequada formação académica, relacionadas com as diferentes tarefas a serem realizadas.

3. Perspetivas e percursos formativos

Esta Instrução confirma a vigente normativa canónica (cf. art. 6 VG e art. 8 OrdVG), segundo a qual somente o grau académico de Licenciatura em Direito Canónico, alcançado numa Instituição de Direito Canónico ereta ou aprovada pela Santa Sé, habilita para os seguintes ofícios: vigário judicial (can. 1420, § 4 CIC; can. 1086, § 4 CCEO), vigário judicial adjunto (can. 1420, § 4 CIC; can. 1086, § 4 CCEO), juiz (can. 1421, § 3 CIC; can. 1087, § 3 CCEO), promotor de justiça (can. 1435 CIC; can. 1099, § 2 CCEO) e defensor do vínculo (can. 1435 CIC; can. 1099, § 2 CCEO)[11]. Nada portanto se inova nesta Instrução sobre isto.

A lei eclesiástica não requer obrigatoriamente para todos os ofícios o grau académico, mas isto não significa que seja proibido nem que tal, de facto, em alguns casos seja até necessário ou conveniente.

É deixado à responsabilidade do Bispo diocesano (e respetivamente do Bispo Moderador e, pelo seu papel, do Vigário judicial) avaliar – na base das circunstâncias do lugar, do tempo ou da causa singular – se o titular de um dos ofícios judiciais possa desenrolar o seu trabalho sem possuir um grau académico em Direito Canónico, nos casos em que não é requerido pelo direito o grau académico obrigatório.

Para propor um exemplo, deve-se distinguir entre os assessores do juiz único, que o can. 1674, § 4 CIC aponta como desejável («ubi fieri possit»; cf. também can. 1359, § 4 CCEO), e o instrutor e o assessor no processus brevior (cf. cann. 1685-1687, § 1 CIC; 1371-1373 CCEO). Enquanto os primeiros poderiam também exercer a sua função razoavelmente sem o grau académico, sendo, de facto, consultores do juiz único, os segundos, pelo contrário, devendo conduzir a única sessão da instrutória e aconselhar o Bispo diocesano, dificilmente podem desenvolver a sua ação, mesmo que os casos possam ser de dificuldade média, sem possuírem o grau académico.

Nestas situações compete à prudência do Bispo diocesano ou, respetivamente, do Bispo Moderador e do Vigário judicial, realizar um correto discernimento. Trata-se de um aspeto da subsidiariedade que a lei impõem e perante a qual se deve ser responsável; os competentes organismos da Santa Sé têm a devida responsabilidade de promover e suportar esta responsabilidade.

A. Objetivos gerais

Na base da experiência dos decénios passados e considerando a realidade na qual vive hoje a Igreja, a Congregação para a Educação Católica, da sua competência pela formação académica, e pela solicitação do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, em estreita colaboração com o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com esta Instrução indica aos Bispos diocesanos, aos Bispos Moderadores de um Tribunal interdiocesano, e às Igrejas particulares alguns objetivos gerais a ter bem presentes na perspetiva de preparar o pessoal adequado para a práxis judiciária:

- considerar as exigências de uma variada formação para a atividade judiciária nos Tribunais eclesiásticos e para a atividade preparatória, pelo menos para os consultores de terceiro nível;

- elaborar normas que ofereçam aos Bispos, aos Tribunais e às Instituições académicas, indicações úteis para a formação daqueles que se ocupam da consultadoria de primeiro e segundo nível;

- encorajar as Instituições académicas para que continuem a propor um modelo equilibrado de curriculum studiorum proporcionado a estas exigências formativas;

- validar e reconhecer as denominações seja dos cursos seja dos diplomas académicos;

- individuar formas de ligação entre os novos módulos formativos e os cursos académicos para os títulos, de modo que os primeiros se destinem não a suprimir a necessidade dos outros, mas se não outra coisa a incentivá-los e a favorece-los.

A tarefa de assegurar a formação dos trabalhadores nos Tribunais eclesiásticos é da competência em primeiro lugar daquele que é competente para atribuir os graus académicos exigidos por lei para os diferentes ofícios ou tarefas (vigário judicial, vigário judicial adjunto, juiz, defensor do vínculo e promotor de justiça). Ter Tribunais eclesiásticos dotados de pessoal suficiente e bem preparado não é um luxo. O bem das almas exige uma formação profunda, que é missão primordial das instituições académicas.

B. Percursos formativos

Para responder à urgente necessidade de ter um maior número de clérigos, leigos e religiosos bem formados em Direito Canónico, ainda que não possuam (por enquanto) um grau de Licenciatura ou Doutoramento, que estejam em grau de suprir a escassez de pessoal competente em tantíssimas dioceses do mundo, propõe-se alguns possíveis percursos formativos.

a) As Faculdades de Direito Canónico e as Instituições equiparadas. Para além do percurso formativo para a Licenciatura e o Doutoramento em Direito Canónico, estas instituições eretas ou aprovadas pela Santa Sé podem programar curso breves ou outros mais consistentes (também conferindo um certificado académico) para os agentes pastorais, chamados a intervir na fase prévia do processo de declaração de nulidade do matrimónio ou para as pessoas envolvidas no próprio processo para as quais não é requerido pela lei universal canónica o grau académico ou para quem opera noutros setores nos quais o Direito Canónico é utilizado. A obtenção de um Diploma pode constituir um título suficiente para que o Bispo Moderador do Tribunal possa pedir à Santa Sé a dispensa para o exercício dos ofícios, para os quais é previsto o grau académico de Licenciatura em Direito Canónico.

b) Os Departamentos de Direito Canónico. Para responder às exigências supra mencionadas, sobretudo para a formação dos consultores de segundo nível, é possível instituir junto das Faculdades de Teologia um Departamento de Direito Canónico, segundo as normas indicadas nesta Instrução.

c) A Cátedra de Direito Canónico. Na Faculdade de Teologia já existem as Cátedras de Direito Canónico. Também junto às Faculdades de Jurisprudência existentes nas Universidades Católicas podem ser instituídas “Cátedras” de Direito Canónico destinadas a oferecer cursos de formação sobretudo para os consultores de primeiro nível. É desejável que as Cátedras de Direito Canónico cooperem no âmbito da investigação científica com as Faculdades de Jurisprudência civil das Universidades estatais.

A Congregação para a Educação Católica retém necessário adequar as Instituições académicas eclesiásticas de Direito Canónico às novas exigências para garantir a qualidade profissional e a seriedade daqueles que trabalham junto aos Tribunais eclesiásticos, assegurando um adequado nível da formação jurídica na Igreja. A necessidade de pessoal bem formado nos diversos âmbitos das ciências canónicas deve encorajar os Bispos a investir neste serviço eclesial convidando clérigos e, se possível, também leigos a estudar Direito Canónico.

A reforma processual desejada pelo Papa Francisco aponta as atenções sobretudo para o bom funcionamento dos Tribunais nas Igrejas particulares e para a qualidade do trabalho, ao qual se confia o averiguar de um dos bens mais preciosos, no que diz respeito à realização da vocação matrimonial.

Contudo deseja-se sublinhar que é extremamente urgente ter canonistas bem preparados não só no campo matrimonial, mas também em muitos outros setores da vida eclesial, entre os quais o serviço daa administração das Cúrias diocesanas.

De modo geral, ocorre recordar que, para alcançar a finalidade de preparar e «instruir profundamente nas [disciplinas canónicas] os alunos, para que se formem para a investigação e para o magistério, e se preparem para assumir peculiares encargos eclesiásticos»[12], devem ser identificadas opções adequadas que respondam às novas e urgentes exigências. Com esta perspetiva, estabelecem-se as normas aqui relatadas.

4. Normas

A. Princípios generais

I. Critérios para um percurso formativo académico

Como resposta às novas exigências, e, à luz da reforma do processo matrimonial, devem ser empreendidas iniciativas de informação e de formação, diversas entre elas.

Com esta Instrução, a Congregação para a Educação Católica encoraja as respetivas Instituições académicas eclesiásticas a oferecer currículos de estudos para a formação académica de canonistas e consultores devidamente qualificados.

Os elementos essenciais para um percurso formativo, que devem ser inseridos num específico currículo ou no Plano de estudos, por parte de cada instituição competente, são os seguintes:

1° critérios definidos de acesso, tais como: o título de estudos necessário para a admissão às Universidades civis da própria nação ou da região na qual a Faculdade se encontra; outros eventuais títulos académicos, que são necessários e outros requisitos obrigatórios para empreender o próprio currículo de estudos, também no que diz respeitos ao conhecimento de línguas sejam que antigas como modernas[13].

2° modalidades de ensino e de aprendizagem definidas em coerência com o Qualifications framework (quadro de qualificações) da Santa Sé;

3° currículos definidos com a descrição do curso segundo as saídas profissionais e outros serviços específicos, bem como informações sobre o programa, com a indicação dos ECTS (a respetiva carga horária de cada aluno que corresponde a 30 ECTS, isto é, a um semestre a tempo completo);

4° verificação da aquisição das relativas competências através de provas idóneas que venham descritas no currículo;

5° certificação dos exames;

6° atribuição aos estudantes, que tenham concluído o percurso formativo, do respetivo certificado académico ou Diploma, acompanhado pelo Diploma supplement.

II. A competência das Instituições académicas para os cursos de formação

A competência para a formação académica dos canonistas e de todos aqueles que desenvolvem uma atividade de âmbito judiciário (cf. os sucessivos artt. 9-19) e dos consultores (cf. os sucessivos artt. 20-28) é das respetivas Instituições académicas eclesiásticas e, salvo quanto estabelecido para os ministros dos Tribunais, às Cátedras de Direito Canónico, se existirem, nas Faculdades de Jurisprudência existentes nas Universidades Católicas.

Uma Instituição académica que queira oferecer programas ao nível dos estudos superiores deve ser autorizada pela competente autoridade eclesiástica (cf. os sucessivos artt. 29-32).

Os cursos individuais oferecidos por uma Instituição não-académica podem ser reconhecidos sob condição de que a respetiva Instituição académica competente garanta e certifique o nível comprovado de estudo superior.

B. Instituições académicas

I. Faculdades de Direito Canónico e Instituições equiparadas

Art. 1

A Faculdade de Direito Canónico, o Instituto ad instar Facultatis, o Instituto sui iuris, o Instituto agregado, o Instituto incorporado, canonicamente eretos ou aprovados pela Congregação para a Educação Católica, têm o direito de conferirem o grau académico de Licenciatura e/ou Doutoramento em Direito Canónico.

Art. 2

Sem prejuízo da legislação em vigor para os Institutos agregados e incorporados, um Instituto agregado deve ter pelo menos três docentes estáveis com o grau académico de Doutoramento em Direito Canónico; um Instituto incorporado deve ter pelo menos quatro docentes estáveis com o grau académico de Doutoramento em Direito Canónico. A Faculdade de Direito Canónico e o Instituto ad instar Facultatis devem ter um número mínimo de cinco docentes estáveis.

II. Departamento de Direito Canónico

Art. 3

§ 1. Dentro de uma Faculdade de Teologia pode ser instituído um Departamento de Direito Canónico, com um côngruo número de docentes, como estrutura académica que desenvolve uma específica área de docência ou de investigação e oferece aos estudantes uma ajuda individual mais cuidada, sobretudo para a formação dos consultores do segundo nível.

§ 2. A instituição de um Departamento de Direito Canónico, que tenha pelo menos um docente estável para além do Diretor, terá necessidade de modificar os Estatutos da Faculdade de Teologia e da consequente aprovação por parte da Congregação para a Educação Católica.

Art. 4

§ 1. Preside ao Departamento um Diretor.

§ 2. O Diretor do Departamento deve ser um professor estável, ordinário ou extraordinário, de Direito Canónico na Faculdade de Teologia.

§ 3. Os outros requisitos e o procedimento para a nomeação do Diretor do Departamento são regulamentados pelos Estatutos.

§ 4. Ao Diretor do Departamento, em virtude das faculdades que lhe são habitualmente delegadas pelo Decano, à norma dos Estatutos, compete dirigir as atividades académicas do Departamento, promover a unidade de ações entre os docentes do Departamento e a sua inter-relação seja com a Faculdade de Teologia seja com as estruturas académicas das Universidades nas quais ensinam.

§ 5. O Diretor do Departamento depende do Decano da Faculdade e a ele responde por tudo aquilo que diz respeito ao exercício das suas funções.

Art. 5

§ 1. Os outros docentes estáveis do Departamento são atribuídos pela Faculdade de Teologia.

§ 2. O Departamento também pode ter um côngruo número de docentes nomeados, assistentes e outros colaboradores necessários.

§ 3. Se um docente nomeado não pode ser assumido estavelmente, deve-se assegurar que ele disponha de um tempo suficiente para dedicar-se ao respetivo curso.

§ 4. Um requisito necessário para um docente do Departamento de Direito Canónico é o grau académico de Doutoramento em Direito Canónico.

§ 5. Um requisito necessário para um assistente do Departamento de Direito Canónico é o grau académico de Licenciatura em Direito Canónico.

III. Cátedra de Direito Canónico

Art. 6

Com a expressão “Cátedra de Direito Canónico” entende-se que um curso desta disciplina seja ensinado por um professor estável, ordinário ou pelo extraordinário, dotado do grau académico de Doutoramento em Direito Canónico.

Art. 7

No primeiro ciclo numa Faculdade de Teologia é requerido pelo menos um docente estável para a docência e a investigação do Direito Canónico.

Art. 8

§ 1. O Direito Canónico também deveria fazer parte da docência e da investigação numa Faculdade de Jurisprudência civil numa Universidade Católica.

§ 2. Nos termos em que é permitido pela legislação estatal, deveria ser inserido no plano de estudos um curso de Direito Canónico, pelo menos como matéria opcional.

§ 3. Aqueles que ensinam disciplinas concernentes com a fé e a moral devem receber, depois de ter emitido a profissão de fé (cf. can. 833, n.7 CIC), a missão canónica do Grão-Chanceler ou de um seu delegado; esses, de facto, não ensinam por sua própria autoridade, mas em força da missão recebida da Igreja[14].

§ 4. Todos os docentes, antes de lhes ser conferida a nomeação de professores estáveis ou sejam promovidos no quadro da função docente, segundo tudo quanto é prescrito nos Estatutos, têm necessidade do nada obsta da Santa Sé[15].

C. Programas de formação

I. Licenciatura e Doutoramento em Direito Canónico, Diploma em Direito Matrimonial e Processual, outros cursos académicos em Direito Canónico

1. Formação para a atribuição da Licenciatura e do Doutoramento em Direito Canónico

Art. 9[16]

O currículo dos estudos para uma Faculdade de Direito Canónico compreende:

a) o primeiro ciclo, a prolongar-se por quatro semestres ou dois anos (120 ECTS), para aqueles que não possuem uma formação filosófico-teológica, sem nenhuma exceção para aqueles que já possuem um título académico em direito civil; neste ciclo dedica-se ao estudo das instituições do Direito Canónico e àquelas disciplinas filosóficas e teológicas que se exigem para uma formação canónica superior;

b) o segundo ciclo, que deve prolongar-se por seis semestres ou um triénio (180 ECTS), dedicado ao estudo mais aprofundado do Ordenamento canónico em todas as suas expressões, normativas, jurisprudenciais, doutrinais e de práxis, e principalmente dos Códigos da Igreja latina ou das Igrejas orientais através do estudo completo das suas fontes sejam magistrais sejam disciplinares, ao qual se acrescenta o estudo das matérias afins;

c) o terceiro ciclo, no qual por um côngruo período de tempo se aperfeiçoa a formação científica, especialmente através da elaboração de uma dissertação doutoral.

Art. 10

§ 1. O Plano de estudos para o segundo ciclo deve estabelecer quais são as disciplinas (principais e auxiliares) obrigatórias e por isso a frequentar por todos, e quais que, por sua vez, são de frequência livre ou opcional.

§ 2. Se as necessidades locais ou pessoais o aconselham, entre os cursos opcionais pode-se prever um percurso que consinta aos estudantes uma maior habilitação no campo judicial ou talvez outros percursos, por exemplo para a docência.

Art. 11

O Plano de estudos para o terceiro ciclo pode prever que o aperfeiçoamento da formação científica, para além da dissertação doutoral, se desenvolva com um programa de estudos de especialização em Jurisprudência (pelo menos 60 ECTS) para aqueles que são destinados aos Tribunais eclesiásticos ou de especialização noutras disciplinas de Direito Canónico, segundo as necessidades da Igreja particular ou universal.

2. Formação para a atribuição de um Diploma em Direito Matrimonial e Processual

Art. 12

§ 1. A Faculdade de Direito Canónico e as Instituições equiparadas podem prever um currículo de estudos para a atribuição de um Diploma em Direito Matrimonial e Processual.

§ 2. Tal Diploma não é um título que habilita aos ofícios que a normativa canónica reserva para aqueles que possuem o grau académico de Licenciatura em Direito Canónico (vigário judicial, vigário judicial adjunto, juiz, defensor do vínculo e promotor de justiça). Este pode constituir somente um título académico para que o Bispo Moderador do Tribunal possa pedir ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a dispensa para que aqueles que obtiveram o diploma possam exercer os ofícios supra citados, que será concedida ou negada tendo presente a normativa canónica, a situação do Tribunal e todas as circunstâncias do facto (cf. can. 90, § 1 CIC; can. 1536, § 1 CCEO).

Art. 13

§ 1. O Plano de estudos deve prever um curso dedicado ao estudo do direito matrimonial e de direito processual do Código de Direito Canónico ou do Código dos Cânones das Igrejas Orientais através do estudo completo das suas fontes sejam magistrais sejam disciplinares, ao qual se acrescenta o estudo das matérias afins.

§ 2. O programa de estudos deve compreender, no mínimo, o Livro I, o Livro IV, parte I, tit. VII, e o Livro VII do CIC ou o tit. XVI, cap. VII, os titt. XIX-XXI, os titt. XXIV-XXVI, os titt. XXIX e XXX do CCEO; para além de todos os outros documentos relativos ao matrimónio e aos processos.

§ 3. A formação para a obtenção de um Diploma tem a duração de pelo menos um ano académico a tempo inteiro (60 ECTS).

Art. 14

O Plano de estudos também pode prever outros cursos do ciclo da Licenciatura de Direito Canónico, para alcançar uma formação mais completa.

Art. 15

Uma parte dos cursos pode ser realizada na forma de ensino à distância, se o Plano de estudos, aprovado pela Congregação para a Educação Católica, o prevê e nele se determinam as condições, de modo particular acerca dos exames[17].

Art. 16

Aqueles que realizaram esta formação podem prosseguir os estudos de Direito Canónico inscrevendo-se no segundo ciclo, salvo quanto previsto pelo art. 9, a). A estes serão reconhecidos os créditos individuais dos precedentes estudos canónicos.

3. Formação para algumas atividades no âmbito judicial

Art. 17

§ 1. A Faculdade de Direito Canónico e as Instituições equiparadas também têm a competência para formar os outros trabalhadores dos Tribunais eclesiásticos, para os quais o direito não prevê como requisito o grau académico da Licenciatura em Direito Canónico (Bispo, instrutor/auditor, assessor, moderador da Chancelaria do Tribunal, notário, perito).

§ 2. A participação neste currículo habilita a assumir as funções correspondentes segundo a normativa canónica particular.

Art. 18

O Plano de estudos para este nível deve prever um curso dedicado ao estudo dos princípios fundamentais do direito matrimonial e do direito processual do Código de Direito Canónico o do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Art. 19

O Plano de estudos também pode prever outros cursos complementares.

II. Formação dos consultores

1. Consultores de primeiro nível: párocos e outros em âmbito paroquial

Art. 20

§ 1. A Cátedra de Direito Canónico na Faculdade de Teologia e na Faculdade de Jurisprudência civil na Universidade Católica tem a competência para formar os consultores do primeiro nível aos quais os fiéis podem dirigir-se para encontrar ajuda espiritual e jurídica, acerca da validade do seu vínculo matrimonial.

§ 2. A participação neste currículo confere habilitações para assumir as funções correspondentes segundo a normativa canónica particular.

Art. 21

§ 1. Para assegurar que os estudantes do primeiro ciclo numa Faculdade de Teologia e num Instituto Teológico afiliado tenham um conhecimento suficiente do Direito Canónico, será estabelecida uma duração mínima de pelo menos três semestres (pelo menos 9 ECTS) de estudos do Direito Canónico, dedicando pelo menos um semestre ao Direito Matrimonial e Processual (pelo menos 3 ECTS). Com as devidas adaptações mediante os casos, os mesmos critérios devem ser adotados nos Institutos Teológicos não afiliados, que não confere graus académicos, presentes junto dos Seminários Maiores.

§ 2. Nesta perspetiva a Faculdade de Teologia, o Instituto Teológico afiliado e o Instituto Teológico não afiliado devem atualizar os próprios Planos de estudo.

Art. 22

§ 1. A Cátedra de Direito Canónico também oferece aos consultores de primeiro nível cursos para a formação permanente, de modo a que possam eficazmente aconselhar segundo as normas do Direito Matrimonial e Processual.

§ 2. Em cooperação com outras Cátedras de Teologia, o currículo também pode prever outros cursos complementares.

2. Consultores de segundo nível: colaboradores de uma estrutura estável

Art. 23

§ 1. A Faculdade de Teologia, que possui um Departamento de Direito Canónico, se não existe uma Faculdade de Direito Canónico ou uma Instituição equiparada na mesma Universidade, tem a competência de formar os consultores de segundo nível, aos quais, numa estrutura estável, podem os fiéis dirigirem-se para encontrar ajuda sobretudo pastoral, jurídico e psicológico, em todas as situações em que os cônjuges se encontrem em dificuldade ou se estão separados ou divorciados e procurem ajuda da Igreja.

§ 2. Para a sua formação se oferece um Diploma em Consultadoria Matrimonial e Familiar como currículo de estudo, que ajudará a um acompanhamento e discernimento pastoral.

§ 3. A participação neste currículo confere habilitações para assumir as funções correspondentes segundo a normativa canónica particular. Não habilita, contudo, à inscrição no elenco dos advogados ou ao patrocínio, ficando válidas todas as normativas canónicas e os regulamentos universais, particulares e peculiares que regem a inscrição ao elenco e o acesso ao patrocínio junto de cada um dos Tribunais.

Art. 24

§ 1. O Plano de estudos deve prever cursos dedicados ao estudo dos princípios fundamentais do direito matrimonial e do direito processual do Código de Direito Canónico ou do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, não inferior a 12 ECTS, cursos dedicados ao estudo dos princípios da Teologia Matrimonial e Familiar, Teologia Moral familiar, Espiritualidade conjugal e Teologia pastoral e cursos dedicados ao estudo dos princípios da psicologia sexual e familiar, fundada na antropologia cristã.

§ 2. O Plano de estudos pode prever outros cursos complementares.

§ 3. O Plano de estudos também prevê um trabalho final e um exame conclusivo do currículo.

Art. 25

A formação dos consultores de segundo nível tem a duração de pelo menos um ano académico a tempo inteiro (60 ECTS).

Art. 26

Uma parte dos cursos pode ser realizada na forma de ensino à distância, se o Plano de estudos, aprovado pela Congregação para a Educação Católica, o prevê e nele se determinam as condições, de modo particular acerca dos exames[18].

3. Consultores de terceiro nível: os advogados

Art. 27

A Faculdade de Direito Canónico e as Instituições equiparadas têm a competência para formar os consultores de terceiro nível, que são os advogados que ajudam, na última fase de consulta, a introduzir a causa no Tribunal competente.

Art. 28

§ 1. Para formar os advogados que, em virtude da realidade local, excecionalmente não possuem um grau académico em Direito Canónico, mas devem adquirir uma autêntica perícia forense (cf. can. 1483 CIC; 1141 CCEO), a Faculdade de Direito Canónico e as Instituições equiparadas podem oferecer um Diploma em Direito Matrimonial e Processual.

§ 2. Tal Diploma não é um título que habilita à inscrição ao elenco dos advogados que a normativa canónica reserva geralmente àqueles que possuem o grau académico de Doutoramento em Direito Canónico. Este, na realidade, serve de título para que o Bispo Moderador do Tribunal possa avaliar adequadamente se o candidato é vere peritus de modo a que possa ser inscrito ao elenco dos advogados.

§ 3. O Plano de estudos deve prever um curso dedicado ao estudo de direito matrimonial e de direito processual do Código de Direito Canónico ou do Código dos Cânones das Igrejas Orientais através do estudo completo das suas fontes sejam magistrais sejam disciplinares, ao qual se acrescenta o estudo das matérias afins.

§ 4. O programa de estudos deve compreender, no mínimo, o Livro I, o Livro IV, parte I, tit. VII, e o Livro VII do CIC ou o tit. XVI, cap. VII, os titt. XIX-XXI, os titt. XXIV-XXVI, os titt. XXIX e XXX do CCEO; para além de todos os outros documentos relativos ao matrimónio e aos processos.

§ 5. Para aqueles que já possuem um grau académico em direito civil, mas não possuem uma formação filosófico-teológica, o Plano de estudos deve prever pelo menos um curso de eclesiologia e de sacramentologia geral e matrimonial.

§ 6. O Plano de estudos também pode prever outros cursos do ciclo da Licenciatura de Direito Canónico, para alcançar uma formação mais completa.

§ 7. Uma parte dos cursos pode ser realizada na forma de ensino à distância, se o Plano de estudos, aprovado pela Congregação para a Educação Católica, o prevê e nele se determinam as condições, de modo particular acerca dos exames[19].

§ 8. A formação dos consultores do terceiro nível tem a duração de pelo menos um ano académico a tempo inteiro (60 ECTS).

§ 9. Aqueles que realizaram este curso para serem consultores de terceiro nível, podem prosseguir os estudos de Direito Canónico inscrevendo-se no ciclo de Licenciatura de Direito Canónico, salvo quanto previsto pelo art. 9, a). A estes serão reconhecidos os créditos individuais dos precedentes estudos canónicos.

D. Aprovação dos programas

I. A Licenciatura e o Doutoramento em Direito Canónico

Art. 29

Nas Universidades ou Faculdades Eclesiásticas, canonicamente eretas ou aprovadas, os graus académicos são conferidos pela autoridade da Santa Sé[20].

Art. 30

O Plano de estudos da Faculdade de Direito Canónico deve definir os requisitos particulares para a obtenção de cada um dos graus académicos, tendo em conta as prescrições da Congregação para a Educação Católica[21].

II. Outros títulos, não conferidos pela autoridade da Santa Sé

Art. 31

§ 1. Para além dos graus académicos canónicos, as Faculdades podem conferir outros títulos, (p.ex. Diploma), segundo a diversidade das Faculdades e do Plano de estudos de cada Faculdade.

§ 2. Para o efeito é necessário:

1° que a Congregação para a Educação Católica tenha dado o nada obsta para a atribuição do respetivo título;

2° que o respetivo Plano de estudos estabeleça a natureza do título, indicando expressamente que não se trata de um grau académico conferido pela autoridade da Santa Sé;

3° que no mesmo Certificado académico declare que o título de grau académico não é conferido pela autoridade da Santa Sé;

§ 3. O programa de estudo para um Diploma corresponde pelo menos a um ano académico a tempo inteiro (60 ECTS).

III. Curso de formação com certificado académico

Art. 32

§ 1. Se uma Faculdade oferece um curso, sem a atribuição de título nem pela autoridade da Santa Sé nem pela sua própria autoridade, deve certificar com um certificado académico o progresso do programa formativo e a superação dos seus exames.

§ 2. Para que uma Instituição académica possa oferecer um percurso formativo referido no § 1, necessita da autorização prévia do Grão-Chanceler, que a confere por escrito e informa a Congregação para a Educação Católica deste ato, colocando em anexo o currículo de estudos.

E. Qualidade das Instituições académicas

Art. 33

Para responder às novas exigências da formação dos canonistas e dos vários consultores, as Instituições devem garantir a qualidade académica para poderem oferecer um verdadeiro serviço à Igreja.

Art. 34

Para tal é necessário que:

1° os respetivos Estatutos e os Planos de estudo sejam atualizados, aplicando a normativa eclesiástica, sobretudo a Constituição Apostólica Veritatis gaudium, as Normas aplicativas anexas e o Decreto Novo Codice e as disposições da presente;

2° os respetivos Estatutos e os Planos de estudo sejam submetidos à Congregação para a Educação Católica para a devida aprovação;

3° As Instituições académicas assegurem a presença de um côngruo número de docentes, previsto pelo direito, que realizem o seu ofício a tempo inteiro.

Art. 35

Compete à Conferência episcopal ou a outra competente Assembleia da Hierarquia planificar a presença (número e distribuição) das Instituições académicas no território. Antes de uma eventual edificação ou aprovação de uma nova Faculdade de Direito Canónico ou de uma Instituição equiparada, bem como a eventualidade aprovação de uma agregação ou a incorporação de um Instituto numa Faculdade de Direito Canónico, deve pedir o parecer favorável à Congregação para a Educação Católica.

Art. 36

Quando uma Faculdade de Direito Canónico ou uma Instituição equiparada não reúne as condições necessárias para a sua edificação ou aprovação, compete à Congregação para a Educação Católica, consultado previamente o Grão-Chanceler e o Decano ou o Presidente, segundo as circunstâncias e depois de ter ouvido o parecer do Bispo diocesano o eparquial e da Conferência episcopal ou a outra competente Assembleia da Hierarquia, tomar a decisão acerca da suspensão dos direitos académicos, a revogação da aprovação como Faculdade eclesiástica ou Instituição equiparada ou a supressão da própria Instituição.

F. Norma final

Art. 37

As Faculdades de Direito Canónico e as Instituições equiparada, os Departamentos de Direito Canónico e as Cátedras de Direito Canónico nas Faculdades de Teologia e nas Universidades Católicas que desejem constituir uma Cátedra de Direito Canónico na Faculdade de Jurisprudência devem adequar-se à presente Instrução, com o início do ano académico 2019-2020.

O Sumo Pontífice FRANCISCO aprovou a presente Instrução e autorizou a sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Educação Católica, a 29 de Abril de 2018, V Domingo de Páscoa, festa de Santa Catarina de Sena, virgem e doutora da Igreja, padroeira da Itália e da Europa.

Giuseppe Card. Versaldi
Prefeito

Angelo Vincenzo Zani
Arceb. tit. de Volturno
Secretário

Anexo

Orientações de possíveis conteúdos para a formação dos consultores de segundo nível

Filosofia

  • O paradigma da natureza humana
  • O paradigma da relacionalidade: alteridade, reciprocidade e reconhecimento

Ciências sociais

  • Modelos de família e sociedade
  • Emancipação feminina
  • Transformação das relações conjugais, parentalidade e familiares

Teologia bíblica

  • Símbolos nupciais na Sagrada Escritura

Teologia dogmática

  • Antropologia teológica: criaturalidade em diálogo
  • O sacramento do matrimónio
  • A família como igreja doméstica e a igreja como família de famílias

Teologia moral e espiritual

  • Pessoa, relação e vocação
  • Primado do dom: a lógica da gratuidade
  • Ética sexual e da relação afetiva
  • Acolher uma nova vida
  • Discernimento espiritual e moral
  • Cuidar e acompanhar as doenças
  • Em direção à morte

Direito Canónico (pelo menos 12 ECTS)

Direito matrimonial substantivo

- inseparabilidade entre matrimónio natural e sacramento

- as propriedades do matrimónio

- os impedimentos

- os vícios e defeitos do consenso

- a forma canónica

Direito matrimonial processual

- os Tribunais da Igreja

- elementos de direito processual

- o processo para a declaração da nulidade do matrimónio

- os casos de dissolução do matrimónio

Teologia pastoral familiar

Noivado

Preparação para o matrimónio

Vida conjugal e familiar

Outras formas de união e “famílias feridas”

Psicologia

Psicodinâmica dos laços familiares

Psicoterapia do casal e da família

Psicologia e moral sexual

Índice

1. A situação atual das Instituições de Direito Canónico

2. Pessoas envolvidas na implementação da recente reforma do direito processual

3. Perspetivas e percursos formativos

3.1 Objetivos gerais

3.2 Percursos formativos

4. Normas

A. Princípios gerais

I. Critérios para um percurso formativo académico

II. A competência das Instituições académicas para os cursos de formação

B. Instituições académicas

I. Faculdade de Direito Canónico e Instituições equiparadas

II. Departamento de Direito Canónico

III. Cátedra de Direito Canónico

C. Programas de formação

I. Licenciatura e Doutoramento em Direito Canónico, Diploma em Direito Matrimonial e Processual, outros cursos académicos em Direito Canónico

1. Formação para a obtenção da Licenciatura e do

Doutoramento em Direito Canónico

2. Formação para a obtenção de um Diploma em

Direito Matrimonial e Processual

3. Formações para algumas atividades no âmbito judicial

II. Formação dos consultores

1. Consultores de primeiro nível: párocos e outros no âmbito

paroquial

2. Consultores de segundo nível: colaboradores de uma estrutura estável

3. Consultores de terceiro nível: os advogados

D. Aprovação dos programas

I. A Licenciatura e Doutoramento em Direito Canónico

II. Outros títulos, não conferidos pela autoridade da Santa Sé

III. Cursos de formação com certificado académico

E. Qualidade das Instituições académicas

F. Norma final

Anexo: Orientações de possíveis conteúdos para a formação dos consultores de segundo nível

 


[1] Francisco, Exort. Apost. M. P. Mitis Iudex Dominus Iesus, 15 agosto 2015, in Acta Apostolicae Sedis 107 (2015) 958-967. A Ratio procedendi [=RP] encontra-se nas pp. 967-970.

[2] Francisco, Exort. Apost. M. P. Mitis et misericors Iesus, 15 agosto 2015, in Acta Apostolicae Sedis 107 (2015) 946-954. A Ratio procedendi [=RP] encontra-se nas pp. 954-957.

[3] Cf. João Paulo II, Const. Apost. Sacrae disciplinae leges, 25 janeiro 1983, in Acta Apostolicae Sedis 75 (1983) pars II, p. XI.

[4] Cf. Congregação para a Educação Católica, Incontro con i Decani e Presidi di tutte le Istituzioni di Diritto Canonico del mondo cattolico, Roma 20-21 ottobre 2016 in Educatio Catholica 2-3/4 (2016) 9-94.

[5] Francisco, Const. Apost. Veritatis gaudium sobre as Universidades e Faculdades católicas, 8 dezembro 2017 [= VG].

[6] Congregação para a educação Católica, Normas de aplicativas para a Const. Apost. “Veritatis gaudium“, 27 dezembro 2017 [= OrdVG].

[7] Congregação para a educação Católica, Decreto com que se renova a ordem dos estudos nas Faculdades de Direito Canónico Novo Codice, 2 setembro 2002, in Acta Apostolicae Sedis 95 (2003) 281-285.

[8] Cf. can. 180, n. 6 CCEO.

[9] Se isto é verdade ao nível do direito formal, não se pode esquecer que o Bispo, na medida que é enviado por Deus a ser Pastor do seu rebanho, possui, acima de tudo, a graça e a missão de compreender e prosseguir o verdadeiro bem das almas e, portanto, é capaz construir a justiça e caridade, verdade e misericórdia também neste campo matrimonial no qual muitos experimentam a fragilidade da condição humana.

[10] Pontifício Conselho para os textos legislativos, Instrução Dignitas connubii 25 janeiro 2005, in Communicationes 37 (2005) 11-92 [= DC].

[11] Normalmente também o advogado deverá possuir um título académico (cf. can. 1483 CIC; 1141 CCEO).

[12] Art. 77 VG.

[13] Cf. art. 32 VG.

[14] Art. 4, § 3 Const. Apost. Ex corde Ecclesiae Art. 27, § 1 VG.

[15] Art. 4, § 3 Const. Apost. Ex corde Ecclesiae; Art. 27, § 2 VG.

[16] Art. 78 VG.

[17] Art. 33, § 2 OrdVG.

[18] Art. 33, § 2 OrdVG.

[19] Art. 33, § 2 OrdVG.

[20] Art. 35 OrdVG.

[21] Art. 79, § 3 VG.