CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ NORMAS PROCESSUAIS PARA PROPOSITURA DE PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL EM FAVOR DA FÉ * Art. 1 É da competência e lavra do Ordinário do lugar — ou de outro Varão Eclesiástico a quem este delegar os poderes a preparação do processo a ser remetido para o pleito da graça para a dissolução do legítimo matrimônio, conforme prescrito na Carta apost. Causas matrimoniais, IV § 1. Nos termos processuais reduzidos em atas — a serem transmitidos à S. Sé — dever-se-á constar a delegação ou comissão conferida. Art. 2 Segundo as normas do Direito Canônico, os fatos aduzidos não devem ser somente alegados mas, sim, provados documentalmente ou por declarações de testemunhas dignas de fé. Art. 3 Tanto os documentos originais quanto as cópias autenticadas deverão ser reconhecidos pelo mesmo Ordinário ou pelo Juiz delegado. Art. 4 § 1. Na preparação das arguições — às partes e testemunhas — dever-se-á admitir as perguntas do Defensor do Vínculo ou de outra pessoa delegada — em cada caso — para a realização deste mister; esta delegação deverá constar das atas. § 2. Antes que sejam interrogadas, as testemunhas deverão jurar dizer a verdade. § 3.O Ordinário ou seu Delegado proponha as perguntas preparadas previamente, e acrescente outras que julgar oportunas para melhor conhecer o caso ou que sejam decorrentes das respostas às já dadas. Quando as partes ou as testemunhas mencionaram fatos alheios ao processo, o Juiz passe a arguir também sobre a causa ou a origem desse conhecimento. § 4. O juiz deve procurar com empenho que as arguições e as respostas sejam cuidadosamente registradas pelo escrivão e assinadas pela testemunha depoente. Art. 5 § 1. Se alguma testemunha não católica oferecer resistência mediante a presença de um sacerdote católico ou renunciar a testemunhar, poderá registrar seu depoimento por escrito em cartório, na presença do tabelião, ou mesmo de uma pessoa digna de fé, devendo este documento ser registrado em ata. § 2. O Juiz ordinário ou delegado, para discernir se este documento é digno de fé, deve interrogar as outras testemunhas compromissadas, principalmente as católicas que conheçam bem a testemunha não católica e queiram e possam dar testemunho da veracidade do que atestara. § 3. O próprio Juiz manifeste seu voto sobre a fé que se deve prestar ao documento oferecido. Art. 6 § 1. A falta do batismo, por parte de qualquer um dos cônjuges, deve ser comprovada de tal maneira que se afaste toda prudente dúvida a este respeito. § 2.O mesmo cônjuge que afirma não ser batizado seja, se possível, arguido sob juramento. § 3. Além disso, ouçam-se depoimentos, principalmente dos pais e de parentes consanguíneos do cônjuge, bem como de outras pessoas, especialmente os que com ele conviveram durante sua infância e em todo o curso de sua vida. § 4. As testemunhas devem ser arguidas não apenas sobre a carência de batismo, mas também sobre as circunstâncias na quais pareça crível ou provável que não tenha se realizado. § 5. Deve-se cuidar também para que sejam consultados os livros dos batizados nos lugares onde a parte, que afirma não ser batizada, vivera em sua infância; principalmente nas igrejas que frequentara para adquirir formação religiosa ou na que foi celebrado o matrimônio. Art. 7 § 1. Se, durante o tempo em que se postula a graça da dissolução, o cônjuge que não fora batizado for admitido à pia batismal, deve ser feita a prova — ao menos em um processo sumário, com a necessária intervenção do Defensor do Vínculo —, de que este não veio a exercer os direitos matrimoniais depois do seu batismo. § 2. Seja interrogado sob juramento o mesmo cônjuge se, depois da separação de seu cônjuge, manteve com este algum tipo de relação e de que sorte, e se, principalmente depois do batismo, desenvolvera com o outro cônjuge contatos matrimoniais. § 3. A outra parte deve ser interrogada sob juramento, se possível, sobre a não consumação do matrimônio. § 4. Além das testemunhas, deve-se questionar e ouvir — principalmente entre os parentes consanguíneos e amigos, igualmente sob juramento —, não apenas sobre o sucedido depois da separação das partes e, principalmente, depois do batismo, mas também acerca da honradez e veracidade dos cônjuges ou da fé que mereçam as suas declarações. Art. 8 Interrogue-se o peticionário, acerca de ter se convertido e sido batizado; sobre o tempo e o ânimo que isto se verificou ou caso tenha sido induzido à própria conversão. Art. 9 § 1. No mesmo caso, o Juiz interrogue o pároco e demais sacerdotes que intervieram no ensinamento da doutrina da fé e na preparação de sua conversão, sobre os motivos pelos quais o peticionário fora induzido a receber o batismo. § 2. O Ordinário somente envie o requerimento à S. Congregação para a Doutrina da Fé, caso não mais existam suspeita racional ou dúvidas sobre a sinceridade da conversão. Art. 10 § 1. O Juiz ordinário ou o Delegado interrogue ao peticionário e às testemunhas se, por acaso a causa de separação ou de divórcio fora solicitada ou não pelo peticionário. § 2. O Juiz deverá colacionar às atas um exemplar autêntico do divórcio ou separação judicial. Art. 11 O Juiz ou o Ordinário declare se o requerente teve prole do matrimônio ou do concubinato, e de que modo dedicou-se à educação da mesma ou pensa dedicar-se. Art. 12 O Juiz ou o Ordinário declare igualmente de que modo o postulante pretende cuidar do cônjuge abandonado e de sua prole, acaso existente, bem como, de acordo com as leis da justiça, viria a cuidar ou efetivamente já cuida. Art. 13 O Ordinário ou o Juiz delegado reúna as informações sobre o cônjuge não católico, das quais possa deduzir-se se há uma esperança de restabelecimento da vida conjugal; e não omita declarar a existência de um novo matrimônio quiçá contraído pela parte não católica após o divórcio. Art. 14 O Ordinário declare expressamente se, caso a graça seja concedida, esta possa acarretar ameaça de escândalo, surpresa, interpretação errônea, tanto entre os católicos, como os não católicos, dando assim a parecer que a Igreja em sua práxis é favorável aos divórcios e separações judiciais; sendo também declaradas as circunstâncias que poderiam causar ameaça ou excluir o perigo naquele determinado caso. Art. 15 O Ordinário declare as causas que aconselham em cada caso a concessão da graça acrescentando ao mesmo tempo e sempre, se o peticionário tentou de algum modo contrair um novo matrimônio ou se vive em concubinato. Da mesma forma o Ordinário declare exatamente as condições cumpridas para a concessão da graça, e se foram tomadas as devidas cautelas tratadas no n. I, letra c) (da Instrução); assim, remeta o documento autêntico das mesmas. Art. 16 O Ordinário envie a esta S. Congregação para a Doutrina da Fé — em três cópias — a súplica, todas as atas e demais informações dele exigidas, além de outra necessária documentação.
* Documenta, 67-71. |