CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ Resposta sobre a absolvição sacramental coletiva* Uma pergunta sobre a absolvição coletiva Em uma jurisdição eclesiástica X, foram elaboradas celebrações penitenciais especiais como preparação para a Páscoa, especificando datas e lugares em que se daria a absolvição coletiva, bem como a preparação necessária para estes atos. Este plano pastoral foi recebido favoravelmente pelos fiéis, e a absolvição geral foi dada em presença de vários sacerdotes, alguns dos quais também formavam parte dos penitentes. Este caso está de acordo com as normas existentes sobre a absolvição coletiva? Resposta A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé responde que o caso narrado não está conforme com as “Normas pastorais sobre a absolvição sacramental a ser dada de modo coletivo” de 1972 (AAS, vol. 64, 510-514), porque nele não se encontram as condições necessárias para o uso desta prática extraordinária. 1) A Norma III requer que os fiéis sejam demasiadamente numerosos para serem atendidos em confissão individual, dentro de um horário razoável, por haver poucos sacerdotes; e que — por não ser feita a absolvição coletiva — ficariam sem receber a graça sacramental e a Sagrada Comunhão durante um grande espaço de tempo, sem culpa sua. O caso descrito não oferece indícios de que os fiéis não irão ter novas oportunidades para se confessar ou comungar: têm-nas normalmente — e de uma forma regular — em suas próprias paróquias. Uma circunstância deste tipo se apresentaria, por exemplo, quando um só sacerdote visitasse uma missão remota e de forma muito esporádica. 2) A Norma IV exige que os bispos e sacerdotes organizem seu trabalho pastoral de forma a que haja um número suficiente de sacerdotes para administrar o sacramento da confissão. O caso apresentado não justifica que os sacerdotes presentes não confiram o sacramento da confissão na forma normal, de acordo com os n. 15-21 e 22-30 do “Ordo Poenitentiae” (Rito para reconciliar um só penitente e rito para reconciliar vários penitentes com confissão e absolvição individual, respectivamente). Roma, 20 de janeiro de 1978. + Francisco Card. Šeper Prefeito * Documenta, 138-139. |