CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ NORMAS PROCESSUAIS PARA A DISPENSA DO CELIBATO SACERDOTAL* Art. 1 O Ordinário competente, para receber a petição e para instruir a causa, é o Ordinário do lugar da incardinação, ou o Superior maior, caso se trate de um membro de Instituto clerical de vida consagrada de direito pontifício. Art. 2 Se for impossível instruir a causa ante o próprio Ordinário, pode-se pedir que o Ordinário do lugar no qual reside habitualmente o peticionário instrua a causa. Por uma causa proporcionada, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé também pode delegar a outro Ordinário. Art. 3 Na petição que deve ser subscrita pelo peticionário, além do nome, sobrenome e outras coisas gerais, também devem ser indicados, pelo menos de modo geral, os fatos e as razoes nas quais se baseia o peticionário para fundamentar sua petição. Art. 4 Uma vez recebida a petição, decida o Ordinário se há lugar para proceder, e, em caso afirmativo, suspenda por cautela o peticionário do exercício das sagradas Ordens, a não ser que, para proteger a boa fama do próprio sacerdote e para assegurar o bem da comunidade, julgue totalmente necessário o exercício do mesmo. Igualmente, por si mesmo ou por um sacerdote apto e provado, selecionado especialmente para isso, cuide da instrução da causa, na qual deve estar presente um secretário que dê fé das atas. Art. 5 O Bispo ou o sacerdote instrutor interrogue o peticionário, depois de haver jurado dizer a verdade, sobre as questões exatas e definidas que foram redigidas especialmente para o caso; ouça os superiores do tempo da formação, se for possível, ou requeira dos mesmos declaração por escrito; examine os testemunhos apresentados pelo peticionário ou chamados por si mesmo; finalmente, reúna todos os documentos e outras provas trazidas por peritos, se for oportuno. Art. 6 O interrogatório do peticionário deve oferecer todos os elementos necessários ou úteis para realizar a investigação, a saber: a) questões gerais do peticionário: tempo e lugar de nascimento, notícias de sua vida anterior, circunstâncias da família na qual nasceu, costumes, estudos, escrutínio sobre o mesmo antes de receber as sagradas Ordens e também, se o peticionário for religioso, nome que tinha antes de emitir os votos, tempo e lugar da sagrada ordenação; currículo do ministério sacerdotal; situação jurídica na qual se encontra atualmente, tanto no foro da Igreja como no foro civil, e coisas semelhantes; b) causas e circunstâncias de sua defeção assim como circunstâncias que puderam viciar a aceitação das obrigações clericais. Art. 7 Uma vez terminada a instrução, transmitam-se todas as atas à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em três vias, com as indicações úteis para avaliação das provas, com o voto do Ordinário sobre a verdade do assunto e de que não se teme escândalo. Art. 8 A Sagrada Congregação estudará a causa e determinará se a petição será solicitada ao Romano Pontífice, ou se a instrução deve ser completada, ou a petição deve ser rejeitada por carecer de fundamento.
* AAS 12 (1980), 1136-1137. |