CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre o uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística
Prot. N. 89/78 |
Cidade do Vaticano, 19 de Junho de 1995 |
Eminência / Excelência, este Dicastério seguiu atentamente durante os últimos anos o desenvolvimento do problema ligado ao uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística. Depois de um estudo aprofundado, conduzido em colaboração com algumas Conferências Episcopais particularmente interessadas, a Congregação ordinária de 22 de junho de 1994 tomou algumas decisões a respeito. Prezo-me, portanto, em comunicar a normativa a propósito: I. No que diz respeito à permissão de usar o pão com pouca quantidade de glúten: A.Pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes e aos leigos afetados de doença celíaca, mediante apresentação de atestado médico. B.Condições para a validade da matéria: 1) as hóstias especiais quibus glutinum ablatum est são matéria inválida; 2) ao contrário, trata-se de matéria válida se nelas for presente a quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, e não sejam acrescentadas matérias estranhas e o procedimento usado na sua confecção não seja tal que corrompa a substância do pão. II. No que diz respeito à permissão de usar o mosto: A.a melhor solução é a comunhão per intinctionem, isto é, somente sob a espécie do pão na concelebração; B.a permissão para usar o mosto, contudo, pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes que sofrem de alcoolismo e de outra doença que impeça de tomar álcool, mesmo em mínima quantidade, mediante apresentação do certificado médico; C.por mustum se entende o suco de uva fresco ou mesmo conservado suspendendo a sua fermentação (através de congelamento ou outros métodos que não alterem a natureza); D.para aqueles que têm permissão para usar o mosto, fica em geral a proibição de presidir a Santa Missa concelebrada. Pode-se, contudo, admitir exceções: no caso de um Bispo ou de um Superior Geral, ou mesmo de um aniversário de ordenação sacerdotal ou em casos semelhantes, mediante a aprovação por parte do Ordinário. Em tais casos quem preside a Eucaristia deverá fazer a comunhão também sob a espécie do mosto e para os outros concelebrantes deve-se predispor um cálice com vinho normal; E.para os casos de pedidos por parte dos leigos se deverá recorrer à Santa Sé. III. Normas comuns: A.O Ordinário deve verificar que o produto usado seja conforme as exigências acima. B.A eventual permissão será dada somente enquanto durar a situação que motiva o pedido. C.Se deve evitar o escândalo. D.Os candidatos ao Sacerdócio que sofrem de doença celíaca ou de alcoolismo ou doenças análogas, dada a centralidade da celebração eucarística na vida do sacerdote, não podem ser admitidos às Ordens Sagradas. E.Visto que as questões doutrinais implicadas estão definidas, a competência disciplinar sobre toda esta matéria é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. F.As Conferências Episcopais interessadas façam referência, a cada dois anos, à sobredita Congregação acerca da aplicação de tais normas. Ao comunicar-lhe o referido, aproveito a circunstância para render-lhe obséquio e confirmar-me dev.mo Joseph Card. Ratzinger Prefetto |