NORMAS SOBRE A INSTRUÇÃO
PREFÁCIO O poder da Igreja de dissolver o matrimônio em favor da fé, fora do privilégio paulino, ainda se ordena com relação ao seu exercício pela Instrução para a dissolução do matrimônio e as Normas processuais aprovadas por Paulo VI e publicada no ano de 1973 pela Congregação para a Doutrina da Fé. Nestes documentos não só se indicam as condições para que um caso de dissolução do matrimônio, em favor da fé, possa ser admitido, mas também se expressam as normas processuais que têm de ser observadas nas dioceses, antes de as atas serem enviadas a esta Congregação. Mas promulgados o Código de Direito Canônico para a Igreja latina e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais para as Igrejas Orientais é necessário ajustar algumas normas à nova legislação, depois da revisão daqueles documentos. É conhecido, também, que os matrimônios entre não católicos, dos quais, pelo menos um, não é batizado, podem ser dissolvidos, em determinadas condições pelo Pontífice Romano, em favor da fé e para a salvação das almas. Mas o exercício deste poder, tendo em conta tanto as necessidades pastorais dos tempos e dos lugares, como todas as circunstâncias de cada um dos casos, está submetido ao julgamento supremo do mesmo Sumo Pontífice. No Código do Direito Canônico (cân. 1143-1147) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais (cân. 854-858) vem regulado o assim chamado “privilégio paulino”; este é o caso de dissolução de matrimônio tratado na primeira carta de são Paulo aos Coríntios (7,12-17). A Igreja interpreta as palavras do Apóstolo no sentido de verdadeira liberdade concedida à parte fiel para contrair novo matrimônio, “se o não crente se separa” (ibid., V. 15). Por outro lado, a Igreja, com o passar do tempo, fortaleceu progressivamente a aplicação do privilégio paulino com normas positivas, entre as quais sobressaem a definição da palavra “separa” (“discedit”), a prescrição para que a “separação” (“discessus”) se realize mediante as “interpelações” (“interpellationes”) no tribunal da Igreja, a norma segundo a qual o matrimónio não se dissolve até o momento em que a parte fiel contrai outro matrimônio. E assim sucedeu que o instituto teológico-canônico do privilégio paulino, perfeitamente delineado, fora constituído, desde o começo do século XIII, o qual permaneceu essencialmente imutável nos séculos seguintes, e foi recebido também no direito recentemente promulgado, embora aperfeiçoado na forma. Tudo isto, evidentemente, atesta que a Igreja foi plenamente consciente de ter o poder de definir os limites do privilégio e de poder interpretá-lo em sentido mais amplo como fez, por exemplo, acerca do sentido da palavra “discedere” (“separar”), que é o eixo do privilégio paulino. Ainda mais: quando no século XVI, surgiram novas situações pastorais derivadas da expansão missionária, os Pontífices Romanos não duvidaram em sair ao encontro dos polígamos que se convertiam à fé, com novos e amplíssimos “privilégios”, que superam em muito os limites do “privilégio paulino”, como se descreve no citado lugar de são Paulo, em que se refere à dissolução do vínculo contraído na descrença. A isto principalmente se dirigem as Constituições apostólicas Altitudo de Paulo III, de 1º de junho de 1537; Romani Pontifices de são Pio V, de 2 de agosto de 1571; Populis de Gregorio XIII, de 25 de Janeiro de 1585, que estiveram vigentes nos territórios para os quais se havia dado, até a promulgação do Código do ano 1917. O Código estendeu essas leis a toda a Igreja (cân. 1125); por conseguinte, estiveram formalmente em vigor até a promulgação do código do ano de 1983. E este Código prevê casos de dissolução do matrimónio, aos que provinham daquelas três Constituições, com os cân. 1148-1149, depois de ter corrigido oportunamente os aspectos obsoletos; o que também sanciona o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân.859-860. Deve-se advertir que os matrimônios aos quais se aplica o privilégio paulino e aqueles dos quais tratam os cân. 1148-1149 do CIC e os cân. 859-860 do CCEO, são dissolvidos pelo mesmo direito (“ipso iure”), cumpridas as condições prescritas pela legislação vigente, sem que seja necessário fazer algum recurso à autoridade superior. Mas em relação a outros matrimônios, celebrados pelas partes, das quais, pelo menos, uma não é batizada, se quiserem dissolver, devem ser submetidos, em cada um dos casos, ao Pontífice Romano, o qual depois de um cuidadoso exame prévio realizado na Congregação para a Doutrina da Fé, julga, segundo sua prudência pastoral, se concederá, ou não, a dissolução do vínculo. A práxis de dissolução do vínculo a ser concedida pelo Pontífice Romano, caso a caso, foi introduzida depois da promulgação do Código do ano de 1917. Em tempos anteriores se fornecia suficientemente mediante o privilégio paulino e com as Constituições já citadas, dado raramente fora dos territórios da missão, quando se verificavam casos que requeriam este remédio. Com efeito, as circunstâncias sociais e religiosas nos territórios da antiga cristandade, principalmente a estabilidade do matrimónio e da família, assim como o exíguo número de dispensas por impedimento de disparidade de culto, conseguiam como resultado que fossem muito raros os matrimónios válidos entre uma parte batizada e outra, não. No século XX o número de matrimónios que requerem o remédio pastoral da dissolução do vínculo, aumentou consideravelmente por diversas causas, entre as quais pode-se enumerar as seguintes: a separação entre os grupos religiosos, fechados em si mesmos, que existia nos séculos anteriores, quase desapareceu por completo neste século, de tal maneira que os matrimônios mistos se multiplicaram sobremaneira e também os matrimônios contraídos depois de obtida a dispensa do impedimento de disparidade de culto, entre uma parte católica e outra não batizada; igualmente, o Código de 1917 revogou o impedimento de disparidade de culto com respeito aos não católicos batizados e, por conseguinte, os matrimônios entre estes não católicos e os não batizados são válidos sem dispensa alguma, e, em consequência, aumenta o número de matrimônios que estão submetidos ao remédio da dissolução do vínculo; adiciona-se também o progressivo crescimento da fragilidade e inconstância dos vínculos da família, que faz que se propague mais o divórcio (cf. Gaudium et spes, 47) e aumente dia após dia o número dos matrimónios que fracassam. O Pontífice Romano, na certeza do poder que a Igreja possui de dissolver os matrimônios entre não católicos, dos quais, pelo menos um, não seja batizado, não duvidou em fazer frente às novas necessidades pastorais, recorrendo à práxis de exercer este poder da Igreja em casos individuais, se, depois do exame de todas as circunstâncias que concorriam em cada caso, parecesse conveniente exercê-lo em favor da fé e pelo bem das almas. Quinze anos depois da promulgação do código Pio-Beneditino, os casos de dissolução em favor da fé já eram tão frequentes, que a Congregação do Santo Ofício publicou, em 1º de maio de 1934, uma Instrução intitulada Normae pro conficiendo processu in casibus solutionis do vínculo matrimonial, em favor da fé, mediante a autoridade suprema do Sumo Pontífice. Nesta Instrução, depois de ter afirmado a autoridade do Sumo Pontífice para dissolver os matrimônios contraídos entre não católicos, dos quais, pelo menos um, não seja batizado (art. 1), assim como a competência exclusiva da Congregação do Santo Ofício para conhecer esta matéria (art. 2), indicavam-se os requisitos para a concessão da graça da dissolução (art. 3) e se davam as normas processuais, para instruir o processo na diocese, antes de enviar todas as atas ao Santo Ofício (art. 4-18). Enviou-se esta Instrução aos Ordinários do lugar interessados; mas não foi publicada em AAS, para evitar o perigo de que os meios de comunicação social apresentassem a Igreja como favorável ao divórcio. Depois do Concílio Vaticano II, o Sumo Pontífice Paulo VI considerou que toda esta matéria teria de ser examinada a fundo e que a Instrução do ano de 1934 deveria ser revista e adaptada às novas circunstâncias. Terminado este trabalho, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou, em 6 de dezembro de 1973, a nova Instrução para a dissolução do matrimônio em favor da fé, junto com as Normas processuais anexas. No entanto, como foi feito na publicação da Instrução do ano de 1934, tampouco esta foi publicada em AAS, mas comunicou-se prudentemente aos Ordinários do lugar. Posteriormente foi divulgada em vários periódicos. Enquanto o Código do Direito Canônico estava em revisão, redigiam-se os esquemas dos cânones, nos quais se propunham, sinteticamente, os princípios de direito substantivo e as normas processuais para a dissolução do vínculo matrimonial em favor da fé. Sem dúvida pareceu mais oportuno à Autoridade Superior que não se incluísse no Código esta difícil matéria, mas se remetesse a normas particulares, aprovadas especialmente pelo Sumo Pontífice e publicadas pela Congregação para a Doutrina da Fé. Mas agora, depois de promulgados o Código do Direito Canônico e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, as Normas para a dissolução do vínculo, revisadas e adaptadas à legislação vigente, foram enviadas aos Bispos diocesanos e eparquiais, para serem introduzidas na práxis das cúrias, tanto no que se refere aos casos que têm que ser admitidos segundo os princípios substanciais, quanto no que afeta à instrução do processo, antes que as atas sejam enviadas a esta Congregação para a Doutrina da Fé. A fim de que os fiéis não sofram dano espiritual e temporal, que os Bispos cuidem atentamente dos pedidos de dissolução do vínculo em favor da fé − se ocorrerem em suas dioceses – antes de serem aceitos, sejam submetidos a um rigoroso exame, segundo as Normas anexas, com o fim de comprovar se podem ser admitidos realmente; e se parecer que devam ser admitidos, que os Bispos procurem também que o processo, na diocese, seja instruído fiel e diligentemente, segundo as mesmas Normas, de modo que as atas a serem enviadas a esta Congregação estejam instruídas completamente e redigidas com probidade em todos os seus aspectos. Com a entrada em vigor destas novas normas, são revogadas totalmente as normas anteriores que haviam sido dadas para a instrução destes processos, sem que obste em contrário, nada digno de menção. Estas normas, deliberadas em Sessão ordinária desta congregação, foram aprovadas e mandadas observar fielmente pelo Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida em 16 de fevereiro de 2001. Roma, na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 30 de abril de 2001, memória de são Pio V.
Joseph Card. Ratzinger, Tarcísio Bertone, S. D. B.,
I PARTE Art. 1 O matrimônio contraído pelas partes, das quais pelo menos uma, não é batizada, pode ser dissolvido pelo Pontífice Romano em favor da fé, quando não tenha sido consumado depois de ambos os cônjuges receberem o batismo. Art. 2 É competência da Congregação para a Doutrina da Fé examinar cada um dos casos e, se procedente, levar ao Sumo Pontífice a petição para obter a graça. Art. 3 O Bispo diocesano e os equiparados a ele no direito, ou o Bispo eparquial, são competentes para instruir o processo. Art. 4 Para a concessão da graça da dissolução do vínculo, requer-se que, no momento da concessão: 1º- não haja nenhuma possibilidade de restaurar a convivência conjugal; 2°- a parte peticionária não tenha sido causa culpável, exclusiva ou prevalente do fracasso da convivência conjugal, que a parte que deve contrair ou validar as novas núpcias não tenha provocado, por culpa própria, a separação dos cônjuges. Art. 5 § 1. Se a parte católica tenta contrair ou validar novo matrimônio com uma pessoa não batizada, ou batizada, não católica, declare que está preparada para remover os perigos de perder a fé e a parte não católica declare que está preparada para deixar à parte católica a liberdade de professar a própria religião e de batizar e educar os filhos catolicamente. § 2. Não se concede a graça da dissolução a não ser que esta declaração seja firmada, por escrito, por ambas as partes. Art. 6 O processo não pode ser instruído para a dissolução do vínculo de um matrimônio que tenha sido contraído ou validado depois de obtida a dissolução em favor da fé, de um matrimônio precedente, nem pode ser admitido para seu exame ante a Congregação para a Doutrina da Fé. Art. 7 § 1. A petição para a dissolução do vínculo matrimonial não sacramental, contraído com dispensa do impedimento de disparidade de culto, pode ser apresentada ao Sumo Pontífice, se a parte católica tem intenção de contrair novas núpcias com uma pessoa batizada. § 2. No mesmo caso pode ser apresentada a petição ao Sumo Pontífice, se a parte não batizada tem intenção de receber o batismo e celebrar novas núpcias com uma parte batizada. §3. O Bispo não tramita as petições à Congregação para a Doutrina da Fé, se existe dúvida prudente sobre a sinceridade da conversão da parte peticionária ou a parte prometida em matrimónio, embora uma das duas, ou ambas tenham recebido o batismo. Art. 8 Quando se trata de um matrimônio que será contraído por um catecúmeno, as núpcias sejam adiadas até depois do batismo; se isto não for possível por causas graves, deve-se ter certeza moral da recepção iminente do batismo. Art. 9 Sempre que houver dificuldades especiais sobre o modo em que a parte peticionária tenta satisfazer suas obrigações para com o cônjuge precedente e para com eventuais filhos, ou se temer escândalo para a concessão da graça, que o Bispo consulte a Congregação. Art. 10 Tanto no processo ante o Bispo, como no exame ante a Congregação para a Doutrina da Fé, se se duvida positivamente por qualquer motivo, sobre a validade matrimônio para o qual se pediu a dissolução, faça-se menção explícita das referidas dúvidas na petição feita ao Pontífice Romano. II PARTE Art. 11 § 1. Que o Bispo instrua o processo pessoalmente e confie o encargo a um instrutor selecionado dentre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo mesmo, para este ofício, com a assistência de um escrivão público e a participação ativa de um defensor do vínculo. § 2. Esta comissão deve ser instituída por escrito e deve constar expressamente nas atas. Art. 12 § 1. As afirmações devem ser provadas segundo o direito, tanto as dos documentos, como as declarações das testemunhas dignas de confiança. § 2. Na fase de instrução seja escutado um e o outro cônjuge. § 3. Nas declarações das partes não se pode reconhecer o valor de prova plena, se não são corroboradas por outros elementos dos quais se possa ter certeza moral. Art. 13 § 1. Os documentos apresentados, tanto os originais como as cópias autenticadas, devem ser reconhecidas pelo escrivão. § 2. Que os documentos a serem enviados à Congregação para a Doutrina da Fé estejam completos e, certamente, todos os exemplares, reconhecidos pelo escrivão do Bispo. Art. 14 §1. O interrogatório das partes e das testemunhas seja feito pelo juiz instrutor, na presença do defensor do vínculo e com a assistência do escrivão. § 2. O juiz instrutor exija, das partes e das testemunhas, o juramento de dizer a verdade ou a verdade do que se afirma; se alguém recusa emiti-lo, seja ouvido como pessoa que não jurou. § 3. Que o instrutor interrogue as partes e as testemunhas, segundo um questionário preparado anteriormente, pelo mesmo, ou pelo defensor do vínculo; se for o caso, pode-se adicionar outras perguntas. § 4. As respostas devem ser assinadas pelas partes, pelo próprio instrutor e pelo escrivão. Art. 15 § 1. Se uma das partes ou uma testemunha resiste ou não pode comparecer e declarar ante o instrutor, suas declarações podem ser feitas ante um escrivão ou de qualquer outro modo legítimo, enquanto conste a genuinidade e a autenticidade das mesmas. § 2. A ausência do processo de uma das partes, declarada segundo o direito, deve constar das atas. Art. 16 § 1. A ausência do batismo em qualquer dos cônjuges deve demonstrar-se de tal modo que afaste qualquer dúvida prudente. § 2. Sejam ouvidos os testemunhos, levando em consideração a credibilidade dos mesmos, porquanto resulte dos pais e consanguíneos da parte não batizada, ou dos que conviveram com ela na infância e conheceram todo o curso de sua vida. § 3. As testemunhas devem ser interrogadas não apenas sobre a falta do batismo, mas também sobre as circunstâncias e os indícios de que provavelmente o batismo não foi conferido. § 4. Deve-se providenciar para que se inspecionem os livros dos batizados nos lugares onde consta que a parte que se diz não batizada tenha passado a infância, principalmente nas igrejas que tenham eventualmente frequentado, ou na igreja na qual foi celebrado o matrimônio. § 5. Se o matrimônio foi celebrado com a dispensa do impedimento de disparidade de culto, que o juiz instrutor junte às atas as cópias da dispensa, assim como do interrogatório pré-matrimonial. Art. 17 § 1. Se no tempo em que vem pedida a graça da dissolução o cônjuge não batizado recebe o batismo, deve-se fazer uma investigação sobre a eventual co-habitação acontecida depois do batismo; que sejam também interrogadas as testemunhas sobre este assunto. § 2. Que se interroguem as mesmas partes na causa para provar se depois da separação tenham tido alguma relação, e de que tipo e, principalmente, se tiveram relações conjugais completas. Art. 18 § 1. Que o juiz instrutor reúna informações sobre o estado de vida da outra parte e não omita precisar se esta tentou novas núpcias depois do divórcio. § 2. Que interrogue as partes e as testemunhas sobre as causas da separação ou do divórcio, de tal modo que apareça manifesto de quem foi a culpa da ruptura do matrimônio ou dos matrimônios. Art. 19 § 1. Deve ser apresentada cópia do decreto do divórcio ou da sentença de nulidade civil das partes. § 2. No caso de ter havido, devem ser apresentadas as cópias do decreto do divórcio ou da sentença de nulidade civil e o dispositivo da sentença canônica de nulidade do matrimônio ou de qualquer matrimônio tentado por qualquer deles. Art. 20 §1. O juiz instrutor precise se a parte peticionária teve filhos e de que modo proveu ou tenta prover, segundo as leis e as próprias possibilidades, a educação religiosa de sua prole. §2. O instrutor deve interrogar também sobre as obrigações morais ou civis em relação ao primeiro cônjuge e à prole eventualmente tida. Art. 21 § 1. A parte peticionária ou a prometida em matrimônio, que tiver se convertido e já recebido o batismo, deve ser interrogada sobre o tempo e a intenção ao receber o batismo. § 2. Sobre as motivações que foram a causa do batismo, deve também ser interrogado o pároco, principalmente sobre a honradez das partes. Art. 22 § 1. Deve constar nas atas uma relação explícita da religiosidade, tanto da parte peticionária, quanto da parte prometida em matrimônio. § 2. Devem ser incorporados, às atas, os documentos de batismo, ou da profissão de fé, ou de ambos. Art. 23 Uma vez completada a instrução, que o juiz remeta todas as atas, omitida sua publicação, acompanhadas de uma oportuna relação ao defensor do vínculo, o qual deve discutir as razões, se houver, que se opõem à dissolução do vínculo. Art. 24 § 1. Recebidas todas as atas, que o Bispo expresse seu voto acerca da petição, no qual se precise detalhadamente se foram cumpridas todas as condições para a concessão da graça, em particular, e se foram cumpridas as cautelas de que se fala no art. 5. § 2. Que se expressem as motivações que poderiam aconselhar a concessão da graça, adicionando sempre se a parte peticionaria já havia tentado de qualquer modo um novo matrimônio, ou viva em concubinato. Art. 25 § 1. Que o Bispo transmita à Congregação para a Doutrina da Fé três cópias de todas as atas, reproduzidas tipograficamente, junto com seu próprio voto, e com as objeções do defensor do vínculo, completadas com o índice dos conteúdos e o sumário. § 2. Procure-se, também, que as atas da causa, sejam escritas segundo a língua e o estilo do lugar; que se traduzam em uma das línguas reconhecidas no ordenamento da cúria romana, adicionando uma declaração com juramento, que garanta a transcrição e a tradução fiel das mesmas.
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