CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos
Também após a publicação em órgãos de imprensa do texto da Nota da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, redigida para as Congregações da Cúria Romana, para as Conferências Episcopais e para os Sínodos Orientais, a mencionada Congregação considerou oportuna a publicação no "L'Osservatore Romano", juntamente com o texto da carta que a acompanha, dirigida aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais e dos Sínodos Orientais, assinada pelo então Em.mo Card. Joseph Ratzinger, Prefeito da mesma.
O texto da Nota
O Código de Direito Canónico no cân. 1003 §1 (cf. também cân. 739 §1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) retoma exactamente a doutrina expressa pelo Concílio tridentino (Sessio XIV, cân. 4: DS 1719; cf. também o Catecismo da Igreja Católica, n. 1516), segundo a qual só os sacerdotes (Bispos e presbíteros) são Ministros do Sacramento da Unção dos Enfermos. Esta doutrina é definitive tenenda. Por isso, nem diáconos nem leigos podem exercer tal ministério nem qualquer acção neste sentido constitui simulação do sacramento. Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 11 de Fevereiro de 2005, memória da Bem-Aventurada Virgem Maria de Lourdes. JOSEPH Card. RATZINGER Prefeito ANGELO AMATO, S.D.B. Arcebispo Titular de Sila Secretário
A carta de acompanhamento
Aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais Nestes últimos anos chegaram à Congregação para a Doutrina da Fé várias perguntas acerca do Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos. Em relação a isto este Órgão considera oportuno enviar a todos os Pastores da Igreja Católica a incluída Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos (cf. Anexo 1). Para Sua utilidade transmite-se também um comentário sintético acerca da história da doutrina a este propósito, preparado por um perito na matéria (cf. Anexo 2). Ao comunicar quanto acima, aproveito a circunstância para lhe apresentar distintos obséquios e confirmar-me dev.mo JOSEPH Card. RATZINGER Prefeito
Comentário à Nota da Congregação para a Doutrina da Fé
Nestes últimos decénios manifestaram-se tendências teológicas que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos "est omnis et solus sacerdos". O tema é enfrentado prevalecentemente sob o ponto de vista pastoral, especialmente tendo em consideração aquelas regiões nas quais a escassez de sacerdotes torna difícil a administração imediata do Sacramento, enquanto tal dificuldade poderia ser resolvida se os diáconos permanentes e também leigos qualificados pudessem ser designados ministros do Sacramento. A Nota da Congregação para a Doutrina da Fé deseja chamar a atenção para estas tendências, para prevenir o perigo que hajam tentativas de a pôr em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os enfermos que se deseja ajudar. A teologia viu na Carta de Tiago (vv. 5, 14-15) o fundamento bíblico para o Sacramento da Unção dos Enfermos. O Autor da carta depois de ter dado vários conselhos relativos à vida cristã, oferece também uma norma para os doentes: "Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados". Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, indicou ao longo dos séculos os elementos fundamentais do Sacramento da Unção dos Enfermos, que o Concílio de Trento (Ses. XIV, cap. 1-3, cân. 1-4: DS 1695-1700, 1716-1719) propõe de forma sistemática: a) sujeito: o fiel gravemente doente; b) ministro: "omnis et solus sacerdos"; c) matéria: a unção com o óleo sagrado; d) forma: a oração do ministro; e) efeitos: graça salvífica, perdão dos pecados, alívio do enfermo. Prescindindo agora dos outros aspectos, interessa realçar aqui o elemento doutrinal relativo ao ministro do Sacramento, ao qual se refere exclusivamente a Nota da Congregação. As palavras da Carta de Tiago (5, 14), que a Vulgata traduz "presbyteros Ecclesiae", em consonância com a tradição, não podem referir-se aos mais idosos da comunidade, mas à categoria particular dos fiéis que, pela imposição das mãos, o Espírito Santo colocara a apascentar a Igreja de Deus. O primeiro documento do Magistério que fala de maneira explícita da Unção dos Enfermos é uma carta do Papa Inocêncio I a Decêncio, Bispo de Gúbio (19 de Março de 416). O Papa comentando as palavras da Carta de Tiago, reagindo à interpretação segundo a qual só os presbíteros seriam ministros do Sacramento em exclusão dos Bispos, recusa esta limitação, afirmando que ministros do Sacramento são os presbíteros, mas também o Bispo (cf. DS 216). A Carta do Papa Inocêncio I, assim como os outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de Arles, Beda, o Venerável), não fornecem contudo prova alguma da possibilidade de introduzir ministros não sacerdotes para o Sacramento da Unção dos Enfermos. No Magistério e na legislação posteriores ao Concílio de Trento encontram-se os seguintes dados: Graciano no seu Decretum (cerca de 1140) recolhe quase literalmente a parte dispositiva da acima mencionada carta de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, cân. 3). Depois nos Decretais de Gregório IX é inserida um Decreto de Alexandre III (1159-1164) no qual responde afirmativamente à pergunta se o sacerdote pode administrar o Sacramento da Unção dos Enfermos estando totalmente sozinho, sem a presença de outro clérigo ou de um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença na Bula Exultate Deo (2 de Novembro de 1439) afirma como verdade totalmente incontestável que "o ministro deste Sacramento é o sacerdote" (DS 1325). O ensinamento do Concílio de Trento toma posição em relação à contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Enfermos não seria um sacramento mas uma invenção humana e os "presbíteros" de que se fala na carta de Tiago não seriam os sacerdotes ordenados mas os idosos da comunidade. O Concílio expõe amplamente a doutrina católica em relação a esta matéria (Ses. XIV, cap. 3: DS 1697-1700) e anatematiza os que negam que a Unção dos Enfermos seja um dos sete sacramentos (ibid., cân. 1: DS 1716) e que o ministro deste sacramento seja só o sacerdote (ibid., cân. 4: DS 1719). Do Concílio de Trento à codificação de 1917 existem apenas duas intervenções do Magistério que se referem de certa forma ao presente tema. Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastoralis (26 de Maio de 1742, cf. 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum (1 de Março de 1756) de Bento XIV. No primeiro documento dão-se normas em matéria litúrgica sobre os relacionamentos entre latinos e católicos que chegaram ao sul da Itália, fugindo das perseguições: enquanto no segundo era aprovado e comentado o Eucologio (Ritual) dos orientais inluído na plena comunhão com a Sé Apostólica. Quando o Sacramento da Unção dos Enfermos se supõe como verdade pacificamente adquirida que o ministro do Sacramento seja "omnis et solus sacerdos". A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, é codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (cân. 938 1) e repetida quase com as mesmas palavras no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (cân. 1003 1) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (cân. 739 1). Estes Rituais do Sacramento da Unção dos Enfermos, por outro lado, pressupunham sempre que o ministro do Sacramento fosse um Bispo ou um sacerdote (cf. Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda,nn.5,19-19). Por isso, jamais contemplaram a possibilidade que oministrosejaum diácono ou um leigo. A doutrina segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos "est omnis et solus sacerdos" goza de tal grau de certeza teológica que deve ser qualificada como doutrina "definitive tenenda". O Sacramento não é válido se um diácono ou um leigo tenta administrá-lo. Tal acção constituiria um delito de simulação na administração do Sacramento, sujeito a punição segundo a norma do cân. 1379 CIC (cf. cân. 1443 CCEO). Concluindo, será de facto oportuno recordar que o sacerdote, devido ao Sacramento que recebeu, torne presente de modo totalmente particular o Senhor Jesus Cristo, Chefe da Igreja. Na administração dos sacramentos ele age in persona Christi Capitis e in persona Ecclesiae. Aquele que administra este Sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, portanto este Sacramento possui uma dignidade particular e eficaz em relação a um sacramental: desta forma, como diz a Palavra inspirada acerca da Unção dos Enfermos, "o Senhor o aliviará" (Tg 5, 15). O sacerdote age além disso in persona Ecclesiae. Os "presbíteros da Igreja" reúnem na sua oração (Tg 5, 14) a oração de toda a Igreja; como diz Tomás de Aquino a este propósito: "oratio illa non fit a sacerdote in persona sua [...], sed fit in persona totius Ecclesiae" (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31,a.1,ad1).Uma tal oração tem o seu cumprimento. Nota Observa-se que também os Ortodoxos consideram que ministro da Unção seja unicamente o Bispo ou o presbítero.
© Copyright 2005 - Libreria Editrice Vaticana
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