CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Decreto de erecção do Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro
A lei suprema da Igreja é a salvação das almas. Como tal, ao longo da história, a Igreja encontrou sempre os instrumentos pastorais e jurídicos para cuidar do bem dos fiéis. Com a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, promulgada a 4 de Novembro de 2009, o Santo Padre, Papa Bento XVI, estabeleceu a instituição dos Ordinariados Pessoais através dos quais os fiéis anglicanos podem entrar, também de modo corporativo, em plena comunhão com a Igreja católica.(1) Na mesma data, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou as Normas Complementares relativas a tais Ordinariados.(2) Em conformidade com quanto está estabelecido no Art. 1 § 1 e § 2 da Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, tendo recebido pedidos de um número considerável de fiéis anglicanos, e após ter consultado a Conferência dos Bispos Católicos dos Estados Unidos da América, a Congregação para a Doutrina da Fé ERIGE O Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro no território da Conferência Episcopal dos Estados Unidos da América. 1. O Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro ipso iure possui personalidade jurídica e é juridicamente equivalente a uma Diocese.(3) Inclui os fiéis, de todas as categorias e condições de vida, que tendo originariamente pertencido à Comunhão Anglicana, estão agora em plena comunhão com a Igreja católica ou que receberam os sacramentos da iniciação na jurisdição do próprio Ordinariado,(4) ou que nela foram recebidos porque membros de uma família pertencente ao Ordinariado.(5) Os fiéis do Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro, confiados à solicitude pastoral do Ordinário Pessoal que, quando é nomeado pelo Romano Pontífice,(6) possui todas as faculdades, e submete-se a todos as obrigações, especificadas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus e nas Normas Complementares (7) assim como nas matérias determinadas sucessivamente pela Congregação para a Doutrina da Fé, a pedido quer do Ordinário, tendo ouvido o parecer do Conselho de Governo do Ordinariado, quer da Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América. Os fiéis anglicanos que desejam ser recebidos na plena comunhão com a Igreja católica através do Ordinariado devem manifestar este desejo por escrito.(8) Deve haver um programa de formação catequética para estes fiéis, com um tempo adequado, e com conteúdos estabelecidos pelo Ordinário de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé, de modo que os fiéis sejam capazes de aderir plenamente ao conteúdo doutrinal do Catecismo da Igreja Católica,(9) e por conseguinte, fazer a profissão de fé. Para os candidatos à ordenação, que precedentemente eram ministros na Comunhão Anglicana, deve haver um programa específico de formação teológica assim como de preparação espiritual e pastoral, antes da ordenação na Igreja católica, segundo quanto será estabelecido pelo Ordinário de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e depois de consultar a Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América. Para que um clérigo não incardinado no Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro possa administrar um matrimónio entre fiéis pertencentes ao Ordinariado, deve receber a faculdade do Ordinário ou do Pastor da paróquia pessoal à qual pertencem os fiéis.(10) O Ordinário é membro de direito da Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América com voto deliberativo nos casos em que for exigido pela lei.(11) Um clérigo, proveniente na origem da Comunhão Anglicana, que já tenha sido ordenado na Igreja católica e incardinado numa Diocese, pode ser incardinado no Ordinariado segundo a norma do cân. 267 do CDC. Enquanto o Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro não tiver instituído o próprio Tribunal, as causas judiciárias dos seus fiéis deverão ser deferidas ao Tribunal da Diocese na qual uma das partes está domiciliada, tendo em consideração, contudo, os diferentes títulos de competência estabelecidos nos cânones 1408-1414 e 1673 do CDC.(12) Os fiéis do Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro que estão, temporária ou permanentemente, fora do território da Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América, mesmo permanecendo membros do Ordinariado, estão vinculados ao direito universal e às leis particulares do território no qual se encontram.(13) 2. Se um fiel se transfere de modo permanente para um território no qual foi erigido outro Ordinariado Pessoal, pode, a seu pedido, ser recebido nele. O novo Ordinário é obrigado a informar o originário Ordinariado Pessoal sobre a recepção. Se um fiel deseja deixar o Ordinariado, deve comunicar esta decisão ao próprio Ordinário. Ele torna-se automaticamente um membro da Diocese na qual reside. Neste caso, o Ordinário garantirá que o Bispo diocesano seja informado. 3. O Ordinário, tendo presente a Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis e o Programa de Formação sacerdotal da Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América, deve eleborar um Programa de Formação sacerdotal para os seminaristas do Ordinariado, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica.(14) O Ordinário garantirá que os Estatutos do Conselho de Governo e do Conselho Pastoral que estão sujeitos à sua aprovação, sejam redigidos.15 A sede da igreja principal do Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro será a igreja de Nossa Senhora de Walsingham, em Houston, no Texas. A sede do Ordinariado, na qual estará o registo referido no Art. 5 § 1 das Normas Complementares, será determinada pelo Ordinário, de acordo com a Congregação para a Doutrina da fé e tendo consultado a Conferência dos Bispos católicos dos Estados Unidos da América. 4. Padroeira do Ordinariado Pessoal da Cátedra de São Pedro é a Bem-Aventurada Virgem Maria com o título de Nossa Senhora de Walsingham. Não obstante qualquer disposição contrária. Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 1 de Janeiro de 2012, Solenidade de Maria, Mãe de Deus. Cardeal William Levada Arcebispo Luis F. Ladaria, S.I.
Notas 1 Cf. AAS 101 (2009), 985-990. 2 Cf. «L’Osservatore Romano» (9-10 de Novembro de 2009), p. 7. Edição semanal em língua inglesa (11 de Novembro de 2009), p. 4. 3 Cf. cân. 372 § 2 do CDC; Constituição Anglicanorum coetibus, Art. I § 4. 4 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. I § 4. 5 Cf. Normas Complementares, Art. 5 § 1. 6 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. IV; Normas Complementares, Art. 4 § 1. 7 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. VI § 4; Normas Complementares, Art. 5 § 2; Art. 9. 8 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. IX. 9 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. I § 5. 10 Cf. cânn. 1110-1111 do CDC. 11 Cf. Normas Complementares, Art. 2 § 2. 12 Cf. Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. XII. 13 Cf. cân. 13 § 3 do CDC. 14 Cf. NNormas Complementares, Art. 10 § 3; cf. também Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, Art. VI § 2. 15 Cf. Normas Complementares, Art. 12 § 1; Art. 13 § 2.
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