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SOBRE A CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA
DURANTE O JUBILEU ORDINÁRIO DO ANO 2025
PROCLAMADO POR SUA SANTIDADE O PAPA FRANCISCO
“Agora chegou o momento dum novo Jubileu, em que se abre novamente de par em par
a Porta Santa para oferecer a experiência viva do amor de Deus” (Spes non
confundit, 6). Na bula de proclamação do Jubileu Ordinário de 2025, o Santo
Padre, no momento histórico atual em que, “esquecida dos dramas do passado, a
humanidade encontra-se de novo submetida a uma difícil prova que vê muitas
populações oprimidas pela brutalidade da violência” (Spes non
confundit,
8), convida todos os cristãos a tornarem-se peregrinos de esperança. Esta
é uma virtude a redescobrir nos sinais dos tempos, os quais, contendo “o anélito
do coração humano, carecido da presença salvífica de Deus, pedem para ser
transformados em sinais de esperança” (Spes non
confundit, 7), que deverá
ser obtida sobretudo na graça de Deus e na plenitude da Sua misericórdia.
Já na bula de proclamação do Jubileu Extraordinário da Misericórdia de 2015, o
Papa Francisco sublinhava o quanto a Indulgência adquiria, naquele contexto,
“uma relevância particular” (Misericordiae vultus, 22), uma vez que a
misericórdia de Deus “torna-se indulgência do Pai que, através da Esposa de
Cristo, alcança o pecador perdoado e liberta-o de qualquer resíduo das
consequências do pecado” (ibid.). Do mesmo modo, hoje, o Santo Padre declara que
o dom da Indulgência “permite-nos descobrir como é ilimitada a misericórdia de
Deus. Não é por acaso que, na antiguidade, o termo «misericórdia» era cambiável
com o de «indulgência», precisamente porque pretende exprimir a plenitude do
perdão de Deus que não conhece limites” (Spes non
confundit, 23). A
Indulgência é, pois, uma graça jubilar.
Também por ocasião do Jubileu Ordinário de 2025, portanto, por vontade do Sumo
Pontífice, este “Tribunal de Misericórdia”, ao qual compete dispor tudo o que
diz respeito à concessão e ao uso das Indulgências, pretende estimular os ânimos
dos fiéis a desejar e alimentar o piedoso desejo de obter a Indulgência como dom
de graça, próprio e peculiar de cada Ano Santo, e estabelece as seguintes
prescrições, para que os fiéis possam usufruir das “disposições necessárias para
poder obter e tornar efetiva a prática da Indulgência Jubilar” (Spes non
confundit, 23).
Durante o Jubileu Ordinário de 2025, permanecem em vigor todas as outras
concessões de Indulgência. Todos os fiéis verdadeiramente arrependidos,
excluindo qualquer apego ao pecado (cf. Enchiridion Indulgentiarum, IV
ed., norm. 20, § 1) e movidos por um espírito de caridade, e que, no decurso do
Ano Santo, purificados pelo sacramento da penitência e revigorados pela Sagrada
Comunhão, rezem segundo as intenções do Sumo Pontífice, poderão obter do tesouro
da Igreja pleníssima Indulgência, remissão e perdão dos seus pecados, que se
pode aplicar às almas do Purgatório sob a forma de sufrágio:
I.- Nas sagradas peregrinações
Os fiéis, peregrinos de esperança, poderão obter a Indulgência Jubilar
concedida pelo Santo Padre se empreenderem uma piedosa peregrinação:
a qualquer lugar sagrado do Jubileu: aí participando devotamente na Santa Missa (sempre que as normas litúrgicas o
permitam, poderá recorrer-se especialmente à Missa própria para o Jubileu ou à
Missa votiva: Pela reconciliação, Pelo perdão dos pecados, Para pedir a virtude
da caridade e Para promover a concórdia); numa Missa ritual para conferir os
sacramentos da iniciação cristã ou a Unção dos Enfermos; na celebração da
Palavra de Deus; na Liturgia das Horas (Ofício de Leituras, Laudes, Vésperas);
na Via-Sacra; no Rosário Mariano; no hino Akathistos; numa celebração
penitencial, que termine com as confissões individuais dos penitentes, como está
estabelecido no Rito da Penitência (forma II);
em Roma: a pelo menos uma das quatro Basílicas Papais Maiores: São Pedro no Vaticano,
Santíssimo Salvador em Laterão, Santa Maria Maior, São Paulo fora de Muros;
na Terra Santa: a pelo menos uma das três basílicas: do Santo Sepulcro em Jerusalém, da
Natividade em Belém, da Anunciação em Nazaré;
noutras circunscrições eclesiásticas: à igreja catedral ou a outras igrejas e lugares santos designados pelo
Ordinário do lugar. Os Bispos terão em conta as necessidades dos fiéis, assim
como a própria oportunidade de manter intacto o significado da peregrinação com
toda a sua força simbólica, capaz de manifestar a necessidade ardente de
conversão e reconciliação;
II.- Nas piedosas visitas aos lugares sagrados
Ademais, os fiéis poderão obter a Indulgência jubilar se, individualmente ou em
grupo, visitarem devotamente qualquer lugar jubilar e aí dedicarem um côngruo
período de tempo à adoração eucarística e à meditação, concluindo com o
Pai-Nosso, a Profissão de Fé em qualquer forma legítima e invocações a Maria,
Mãe de Deus, para que, neste Ano Santo, todos possam “experimentar a proximidade
da mais afetuosa das mães, que nunca abandona os seus filhos” (Spes non
confundit, 24).
Na particular ocasião do Ano Jubilar, poderão visitar-se, para além dos
supramencionados insignes lugares de peregrinação, estes outros lugares sagrados
nas mesmas condições:
em Roma: a Basílica de Santa Cruz em Jerusalém, a Basílica de São Lourenço fora de
Muros, a Basílica de São Sebastião (recomenda-se vivamente a devota visita
conhecida como “das sete Igrejas”, tão cara a São Filipe Neri), o Santuário do
Divino Amor, a Igreja do Espírito Santo em Sassia, a Igreja de São Paulo “alle
Tre Fontane”, o lugar do Martírio do Apóstolo, as Catacumbas cristãs; as igrejas
dos caminhos jubilares dedicadas ao Iter Europaeum e as igrejas dedicadas
às Mulheres Padroeiras da Europa e Doutoras da Igreja (Basílica de Santa Maria
sobre Minerva, Santa Brígida em Campo de' Fiori, Igreja Santa Maria da Vitória,
Igreja de “Trinità dei Monti”, Basílica de Santa Cecília em Trastevere, Basílica
de Santo Agostinho em Campo Marzio);
noutros lugares do mundo: as duas Basílicas Papais menores de Assis, de São Francisco e de Santa Maria
dos Anjos; as Basílicas Pontifícias de Nossa Senhora de Loreto, de Nossa Senhora
de Pompeia, de Santo António de Pádua; qualquer Basílica menor, igreja catedral,
igreja concatedral, santuário mariano, assim como, para o benefício dos fiéis,
qualquer insigne igreja colegiada ou santuário designado por cada Bispo
diocesano ou eparquial, bem como santuários nacionais ou internacionais,
“lugares sagrados de acolhimento e espaços privilegiados para gerar esperança” (Spes non
confundit, 24), indicados pelas Conferências Episcopais.
Os fiéis verdadeiramente arrependidos que não puderem participar nas celebrações
solenes, nas peregrinações e nas piedosas visitas por motivos graves (como,
primeiramente, todas as monjas e monges de clausura, os idosos, os doentes, os
reclusos, assim como quantos, nos hospitais ou noutros lugares de assistência,
prestam um serviço continuado aos doentes), receberão a Indulgência jubilar
nas mesmas condições se, unidos em espírito aos fiéis presentes, sobretudo nos
momentos em que as palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem
transmitidas através dos meios de comunicação, recitarem nas suas casas ou nos
lugares onde o impedimento os reter (por exemplo, na capela do mosteiro, do
hospital, do centro de assistência, da prisão...) o Pai-Nosso, a Profissão de Fé
em qualquer forma legítima e outras orações em conformidade com as finalidades
do Ano Santo, oferecendo os seus sofrimentos ou as dificuldades da sua vida;
III.- Nas obras de misericórdia e de penitência
Além disso, os fiéis poderão obter a Indulgência jubilar se, com ânimo devoto,
participarem em Missões populares, em exercícios espirituais ou em encontros de
formação sobre os textos do Concílio Vaticano II e do Catecismo da
Igreja Católica, que se realizem numa igreja ou noutro lugar adequado,
segundo a intenção do Santo Padre.
Apesar da norma segundo a qual se pode obter uma só Indulgência plenária por dia
(cf. Enchiridion Indulgentiarum, IV ed., norm. 18, § 1), os fiéis que
terão praticado o ato de caridade a favor das almas do Purgatório, se se
aproximarem legitimamente do sacramento da Comunhão uma segunda vez no mesmo
dia, poderão obter duas vezes no mesmo dia a Indulgência plenária, aplicável
apenas aos defuntos (entende-se no âmbito de uma celebração eucarística; cf.
cân. 917 e Pontificia Commissione per l’interpretazione autentica del CIC,
Responsa ad dubia, 1, 11 iul. 1984). Com esta dupla oblação, cumpre-se um
louvável exercício de caridade sobrenatural, através daquele vínculo pelo qual
estão unidos no Corpo místico de Cristo os fiéis que ainda peregrinam sobre a
terra, juntamente com aqueles que já completaram o seu caminho, em virtude do
facto de que “a Indulgência Jubilar, em virtude da oração, destina-se de modo
particular a todos aqueles que nos precederam, para que obtenham plena
misericórdia” (Spes non
confundit, 22).
Mas, de modo particular, precisamente “no Ano Jubilar, seremos chamados a ser
sinais palpáveis de esperança para muitos irmãos e irmãs que vivem em condições
de dificuldade” (Spes non
confundit, 10): a Indulgência está, portanto,
ligada também às obras de misericórdia e de penitência, com as quais se
testemunha a conversão empreendida. Os fiéis, seguindo o exemplo e o mandato de
Cristo, sejam encorajados a praticar mais frequentemente obras de caridade ou
misericórdia, principalmente ao serviço daqueles irmãos que se encontram
oprimidos por diversas necessidades. Mais concretamente, redescubram “as obras
de misericórdia corporal: dar de comer aos famintos, dar de beber aos
sedentos, vestir os nus, acolher os peregrinos, dar assistência aos enfermos,
visitar os presos, enterrar os mortos” (Misericordiae vultus, 15) e
redescubram também “as obras de misericórdia espiritual: aconselhar os
indecisos, ensinar os ignorantes, admoestar os pecadores, consolar os aflitos,
perdoar as ofensas, suportar com paciência as pessoas molestas, rezar a Deus
pelos vivos e defuntos” (ibid.).
Do mesmo modo, os fiéis poderão obter a Indulgência jubilar se se deslocarem
para visitar por um côngruo período de tempo os irmãos que se encontrem em
necessidade ou dificuldade (doentes, presos, idosos em solidão, pessoas com
alguma deficiência...), quase fazendo uma peregrinação em direção a Cristo
presente neles (cf. Mt 25, 34-36) e cumprindo as habituais condições
espirituais, sacramentais e de oração. Os fiéis poderão, sem dúvida, repetir
estas visitas no decurso do Ano Santo, adquirindo em cada uma delas a
Indulgência plenária, mesmo quotidianamente.
A Indulgência plenária jubilar também poderá ser obtida mediante iniciativas que
implementem de forma concreta e generosa o espírito penitencial, que é como que
a alma do Jubileu, redescobrindo em particular o valor penitencial das
sextas-feiras: abstendo-se, em espírito de penitência, durante pelo menos um
dia, de distrações fúteis (reais mas também virtuais, induzidas, por exemplo,
pelos meios de comunicação social e pelas redes sociais) e de consumos
supérfluos (por exemplo, jejuando ou praticando a abstinência segundo as normas
gerais da Igreja e as especificações dos Bispos), assim como devolvendo uma soma
proporcional em dinheiro aos pobres; apoiando obras de caráter religioso ou
social, especialmente em favor da defesa e da proteção da vida em todas as suas
fases e da própria qualidade de vida, das crianças abandonadas, dos jovens em
dificuldade, dos idosos necessitados ou sós, dos migrantes de vários Países “que
deixam a sua terra à procura duma vida melhor para si próprios e suas famílias”
(Spes non
confundit, 13); dedicando uma parte proporcional do próprio
tempo livre a atividades de voluntariado, que sejam de interesse para a
comunidade, ou a outras formas semelhantes de empenho pessoal.
Todos os Bispos diocesanos ou eparquiais e aqueles que pelo direito lhes são
equiparados, no dia mais oportuno deste tempo jubilar, por ocasião da celebração
principal na catedral e nas igrejas jubilares individuais, poderão conceder a
Bênção Papal com a Indulgência Plenária anexa, que pode ser obtida por todos
os fiéis que receberem tal Bênção nas condições habituais.
Para que o acesso ao sacramento da Penitência e à consecução do perdão divino
através do poder das Chaves seja pastoralmente facilitado, os Ordinários locais
são convidados a conceder aos cónegos e aos sacerdotes que, nas Catedrais e nas
Igrejas designadas para o Ano Santo, puderem ouvir as confissões dos fiéis, as
faculdades limitadamente ao foro interno, como se indica, para os fiéis das
Igrejas Orientais, no cân. 728, § 2 do CCIO, e, no caso de uma eventual
reserva, o cân. 727, excluídos, como é evidente, os casos considerados no cân.
728, § 1; para os fiéis da Igreja latina, as faculdades indicadas no cân. 508, §
1 do CDC.
A este propósito, esta Penitenciaria exorta todos os sacerdotes a oferecer com
generosa disponibilidade e dedicação a mais ampla possibilidade dos fiéis
usufruírem dos meios da salvação, adotando e publicando horários para as
confissões, de acordo com os párocos ou os reitores das igrejas vizinhas,
estando presentes no confessionário, programando celebrações penitenciais de
forma fixa e frequente, oferecendo também a mais ampla disponibilidade de
sacerdotes que, por terem atingido limite de idade, não tenham encargos
pastorais definidos. Dependendo das possibilidades, recorde-se ainda, segundo o
Motu Proprio
Misericordia Dei, a oportunidade pastoral de ouvir as
Confissões também durante a celebração da Santa Missa.
Para facilitar a tarefa dos confessores, a Penitenciaria Apostólica, por mandato
do Santo Padre, dispõe que os sacerdotes que acompanhem ou se unam a
peregrinações jubilares fora da própria Diocese possam valer-se das mesmas
faculdades que lhes foram concedidas na sua própria Diocese pela autoridade
legítima. Faculdades especiais serão depois concedidas por esta Penitenciaria
Apostólica aos penitenciários das basílicas papais romanas, aos cónegos
penitenciários ou aos penitenciários diocesanos instituídos em cada uma das
circunscrições eclesiásticas.
Os confessores, depois de terem amorosamente instruído os fiéis acerca da
gravidade dos pecados aos quais estiver anexada uma reserva ou uma censura,
determinarão, com caridade pastoral, penitências sacramentais apropriadas, de
modo a conduzi-los o mais possível a um arrependimento estável e, segundo a
natureza dos casos, a convidá-los à reparação de eventuais escândalos e danos.
Enfim, a Penitenciaria convida fervorosamente os Bispos, enquanto detentores do
tríplice múnus de ensinar, guiar e santificar, a ter o cuidado de
explicar claramente as disposições e os princípios aqui propostos para a
santificação dos fiéis, tendo em conta de modo particular as circunstâncias de
lugar, cultura e tradições. Uma catequese adequada às características
socioculturais de cada povo poderá propor de forma eficaz o Evangelho e a
integridade da mensagem cristã, enraizando mais profundamente nos corações o
desejo deste dom único, obtido em virtude da mediação da Igreja.
O presente Decreto tem validade para todo o Jubileu Ordinário de 2025, não
obstante qualquer disposição contrária.
Dado em Roma, da sede da Penitenciaria Apostólica, 13 de maio de 2024, Memória
da Beata Virgem Maria de Fátima.
Angelo Card. De Donatis
Penitenciário-Mor
S.E. Dom Krzysztof Nykiel
Regente
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