Praedicate Evangelium:
Art. 200
§ 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como
instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para
tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência
e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais
de grau inferior.
§ 2. No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento
ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do
matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a
dispensa.
§ 3. Tal Departamento é competente também para tratar as causas
de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito
universal e próprio, segundo os vários casos.
Art. 201
§ 1. O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por
um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina,
competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das
várias partes do mundo.
§ 2. Ao Colégio do Tribunal preside, como
primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por cinco
anos pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.
§ 3. O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio
rato e não consumado e as causas de nulidade da sagrada
Ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por Oficiais
próprios, Comissários deputados e Consultores.
Art. 202
§ 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as
causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância
e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.
§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já
tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro
Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.
Art. 203
§ 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate
dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica
representada pelo Bispo;
2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações
monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida
Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito
pontifício;
3. as Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, quer
físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano
Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo
Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior
instância, salvo disposição em contrário.
Art. 204
O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.
* * *