§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.
§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, e pedir também à Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé o balanço geral da receita e da despesa do ano precedente, bem como o orçamento para o ano seguinte. Ele deve submeter esses relatórios e contas ao Colégio Cardinalício.