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CARTA APOSTÓLICA
 SOB FORMA DE MOTU PROPRIO

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

VOS ESTIS LUX MUNDI

 

PROÉMIO

«Vós sois a luz do mundo; não se pode esconder uma cidade situada sobre um monte» (Mt 5, 14). Nosso Senhor Jesus Cristo chama cada fiel a ser exemplo luminoso de virtude, integridade e santidade. Com efeito, todos nós somos chamados a dar testemunho concreto da fé em Cristo na nossa vida e, de modo particular, na nossa relação com o próximo.

Os crimes de abuso sexual ofendem Nosso Senhor, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade dos fiéis. Para que tais fenómenos, em todas as suas formas, não aconteçam mais, é necessária uma conversão contínua e profunda dos corações, atestada por ações concretas e eficazes que envolvam todos os membros da Igreja, de modo que a santidade pessoal e o empenho moral possam concorrer para fomentar a plena credibilidade do anúncio evangélico e a eficácia da missão da Igreja. Isto só se torna possível com a graça do Espírito Santo derramado nos corações, porque sempre nos devemos lembrar das palavras de Jesus: «Sem Mim, nada podeis fazer» (Jo 15, 5). Embora já muito se tenha feito, devemos continuar a aprender das lições amargas do passado a fim de olhar com esperança para o futuro.

Esta responsabilidade recai, em primeiro lugar, sobre os sucessores dos Apóstolos, colocados por Deus no governo pastoral do seu povo, e exige deles o empenho de seguir de perto os passos do Divino Mestre. Na realidade, em virtude do seu ministério, eles regem «as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado, que exercem unicamente para edificar o próprio rebanho na verdade e na santidade, lembrados de que aquele que é maior se deve fazer como o menor, e o que preside como aquele que serve» (Conc. Ecum. Vat. II, Const. Lumen gentium, 27).

E aquilo que diz respeito de forma mais impelente aos sucessores dos Apóstolos aplica-se a todos aqueles que, de diferentes maneiras, assumem ministérios na Igreja, professam os conselhos evangélicos ou são chamados a servir o povo cristão. Por isso, é bom que se adotem, a nível universal, procedimentos tendentes a prevenir e contrastar estes crimes que atraiçoam a confiança dos fiéis.

Com tal objetivo, a 7 de maio de 2019 promulguei uma Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio com normas ad experimentum por um triénio.

Agora, decorrido o tempo previsto, consideradas as observações recebidas das Conferências Episcopais e dos Dicastérios da Cúria Romana, avaliada a experiência destes anos, para favorecer uma melhor aplicação do que foi estabelecido,

sem prejuízo das disposições do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais em matéria penal e processual,

estabeleço:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1 – Âmbito de aplicação

§ 1. Estas normas aplicam-se nos casos de denúncias relativas a clérigos, a membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica e aos moderadores das associações internacionais de fiéis reconhecidas ou erigidas pela Sé Apostólica, e concernentes:

a)          * um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com violência, ameaça, abuso de autoridade ou obrigando alguém a realizar ou sofrer atos sexuais;

** um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com um menor ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com um adulto vulnerável;

*** a imoral aquisição, posse, exibição ou divulgação, seja pelo modo e o instrumento que for, de imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão;

**** o recrutamento ou a indução dum menor ou de pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou dum adulto vulnerável a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas;

b) condutas realizadas pelos sujeitos a que se refere o artigo 6, consistindo em ações ou omissões tendentes a interferir ou contornar as investigações civis ou as investigações canónicas, administrativas ou criminais, contra um dos sujeitos mencionados no anterior § 1 relativas aos delitos citados na alínea a) deste parágrafo.

§ 2. Para efeito destas normas, entende-se por:

a) «menor»: toda a pessoa com idade inferior a dezoito anos; é equiparada ao menor a pessoa habitualmente com uso imperfeito da razão;

b) «adulto vulnerável»: toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de facto, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa;

c) «material de pornografia infantil»: qualquer representação dum menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins libidinosos ou de lucro.

Art. 2 - Receção das denúncias e proteção dos dados

§ 1. Tendo em conta as indicações eventualmente assumidas pelas respetivas Conferências Episcopais, pelos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e das Igrejas Arquiepiscopais Maiores, ou pelos Conselhos dos Hierarcas das Igrejas Metropolitas sui iuris, as Dioceses ou as Eparquias devem dispor, individualmente ou em conjunto, de organismos ou serviços facilmente acessíveis ao público para a receção das denúncias. É a tais organismos ou serviços eclesiásticos que se devem apresentar as denúncias.

§ 2. As informações a que alude este artigo são tuteladas e tratadas de forma a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos cânones 471-2ºCIC e 244-§ 2, 2ºCCEO.

§ 3. Ressalvado o disposto no artigo 3-§ 3, o Ordinário que recebeu a denúncia transmite-a sem demora ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos, bem como ao Ordinário próprio da pessoa denunciada. Salvo acordo diverso entre os dois Ordinários, é dever do Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos proceder nos termos do direito segundo o que está previsto para o caso específico.

§ 4. Para efeitos deste título, são equiparadas às Dioceses as Eparquias, e ao Ordinário é equiparado o Hierarca.

Art. 3 – Denúncia

§ 1. Exceto no caso de conhecimento da notícia por parte dum clérigo no exercício do ministério de foro interno, sempre que um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica souber ou tiver fundados motivos para supor que foi praticado um dos factos aludidos no artigo 1, tem a obrigação de o denunciar prontamente ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos ou a outro Ordinário dentre os referidos nos cânones 134 CIC e 984 CCEO, ressalvado quanto estabelecido no § 3 do presente artigo.

§ 2. Qualquer pessoa, especialmente os fiéis leigos que ocupam cargos ou exercem ministérios na Igreja, pode apresentar uma denúncia referente a um dos factos elencados no artigo 1, servindo-se das modalidades citadas no artigo anterior ou de qualquer outro modo apropriado.

§ 3. Quando a denúncia diz respeito a uma das pessoas indicadas no artigo 6, a mesma é encaminhada para a autoridade individuada com base nos artigos 8 e 9. A denúncia pode ser sempre dirigida ao Dicastério competente, diretamente ou através do Representante Pontifício. No primeiro caso, o Dicastério informa o Representante Pontifício.

§ 4. A denúncia deve conter elementos o mais possível detalhados, tais como indicações de tempo e local dos factos, das pessoas envolvidas ou informadas, bem como qualquer outra circunstância que possa ser útil para assegurar uma cuidadosa avaliação dos factos.

§ 5. As informações podem ser adquiridas também ex officio.

Art. 4 – Tutela de quem faz a denúncia

§ 1. Fazer uma denúncia, nos termos do artigo 3, não constitui uma violação do sigilo profissional.

§ 2. Ressalvado quanto previsto no cânone 1390 CIC e nos cânones 1452 e 1454 CCEO, são proibidos – e podem configurar a conduta referida no artigo 1-§ 1, b) – danos, retaliações ou discriminações por se ter feito uma denúncia.

§ 3. A quem faz uma denúncia, à pessoa que afirma ter sido ofendida e às testemunhas, não pode ser imposto qualquer vínculo de silêncio a respeito do conteúdo da mesma, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 5-§ 2.

Art. 5 – Cuidados prestados às pessoas

§ 1. As autoridades eclesiásticas empenham-se a fim de que sejam tratados com dignidade e respeito quantos afirmam que foram ofendidos, juntamente com as suas famílias, e proporcionam-lhes em particular:

a) acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos;

b) assistência espiritual;

c) assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico.

§ 2. Em todo o caso, devem ser salvaguardadas a legítima tutela da boa fama e a privacidade de todas as pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais. Às pessoas denunciadas aplica-se a presunção prevista no artigo 13-§ 7, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 20.

 

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS BISPOS E EQUIPARADOS

 

Art. 6 – Âmbito subjetivo de aplicação

As normas processuais a que alude este título dizem respeito aos delitos e às condutas referidas no artigo 1 implementadas por:

a) Cardeais, Patriarcas, Bispos e Legados do Romano Pontífice;

b) clérigos que estão ou estiveram colocados no governo pastoral duma Igreja particular ou duma entidade a ela assimilada, latina ou oriental, incluindo os Ordinariatos pessoais, pelos factos praticados durante munere;

c) clérigos que estão ou estiveram colocados no governo pastoral duma Prelatura pessoal, pelos factos praticados durante munere;

d) clérigos que estão ou estiveram no governo duma associação pública clerical com faculdade de incardinação, pelos factos praticados durante munere;

e) aqueles que são ou foram Moderadores supremos de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício, bem como de Mosteiros sui iuris, pelos factos praticados durante munere;

f) fiéis leigos que são ou foram Moderadores de associações internacionais de fiéis reconhecidas ou erigidas pela Sé Apostólica, pelos factos praticados durante munere.

Art. 7 – Dicastério competente

§ 1. Para efeitos deste título, por «Dicastério competente» entende-se o Dicastério para a Doutrina da Fé, para os delitos a ele reservados pelas normas em vigor, bem como, em todos os outros casos naquilo que é da respetiva competência estabelecida na lei própria da Cúria Romana:

- o Dicastério para as Igrejas Orientais;

- o Dicastério para os Bispos;

- o Dicastério para a Evangelização;

- o Dicastério para o Clero;

- o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

- o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.

§ 2. A fim de se assegurar a melhor coordenação, o Dicastério competente informa a Secretaria de Estado e os outros Dicastérios diretamente interessados acerca da denúncia e do resultado da investigação.

§ 3. As comunicações previstas neste título entre o Metropolita e a Santa Sé realizam-se através do Representante Pontifício.

Art. 8 – Procedimento aplicável em caso de denúncia relativa a um Bispo da Igreja Latina e outros sujeitos referidos no artigo 6

§ 1. A Autoridade que recebe uma denúncia transmite-a quer ao Dicastério competente quer ao Metropolita da Província Eclesiástica onde tem domicílio a pessoa denunciada.

§ 2. No caso da denúncia se referir ao Metropolita ou estiver vacante a Sé Metropolita, aquela será transmitida à Santa Sé, bem como ao Bispo sufragâneo mais antigo por promoção, a quem, neste caso, se aplicam as sucessivas disposições relativas ao Metropolita. Da mesma forma, é encaminhada para a Santa Sé a denúncia relativa aos que estão no governo pastoral de circunscrições eclesiásticas imediatamente sujeitas à própria Santa Sé.

§ 3. No caso da denúncia se referir a um Legado Pontifício, a mesma é transmitida diretamente à Secretaria de Estado.

Art. 9 - Procedimento aplicável a Bispos das Igrejas Orientais e outros sujeitos referidos no artigo 6

§ 1. No caso de denúncia dum Bispo, ou dum sujeito equiparado, duma Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolita sui iuris, a mesma é transmitida ao respetivo Patriarca, Arcebispo Maior ou Metropolita da Igreja sui iuris.

§ 2. Se a denúncia se referir a um Metropolita duma Igreja Patriarcal ou Arquiepiscopal Maior, que exerce o seu cargo dentro do território destas Igrejas, aquela é transmitida ao respetivo Patriarca ou Arcebispo Maior.

§ 3. Nos casos anteriores, a Autoridade que recebeu a denúncia transmite-a também ao Dicastério para as Igrejas Orientais.

§ 4. Se a pessoa denunciada for um Bispo ou um Metropolita fora do território da Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolita sui iuris, a denúncia é transmitida ao Dicastério para as Igrejas Orientais que, se o considerar oportuno, informa o Patriarca, o Arcebispo Maior ou o Metropolita sui iuris competente.

§ 5. No caso da denúncia se referir a um Patriarca, um Arcebispo Maior, um Metropolita duma Igreja sui iuris ou um Bispo das outras Igrejas Orientais sui iuris, aquela é transmitida ao Dicastério para as Igrejas Orientais.

§ 6. As sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à Autoridade eclesiástica a quem é transmitida a denúncia nos termos deste artigo.

Art. 10 – Procedimento aplicável aos Moderadores Supremos de Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica

No caso da denúncia se referir àqueles que são ou foram Moderadores Supremos de Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício, bem como de mosteiros sui iuris situados em Roma e nas Dioceses suburbicárias, aquela é transmitida ao Dicastério competente.

Art. 11 – Deveres iniciais do Metropolita

§ 1. O Metropolita que recebe a denúncia solicita sem demora ao Dicastério competente o encargo para iniciar a investigação.

§ 2. O Dicastério provê prontamente, e em todo o caso dentro de trinta dias a contar da receção da primeira denúncia pelo Representante Pontifício ou da solicitação do encargo por parte do Metropolita, para fornecer as instruções adequadas sobre o modo como proceder no caso concreto.

§ 3. Se o Metropolita considerar a denúncia claramente infundada, informa, por meio do Representante Pontifício, o Dicastério competente e, salvo disposição em contrário deste último, ordena que se arquive.

Art. 12 – Entrega da investigação a pessoa diferente do Metropolita

§ 1. Se o Dicastério competente, ouvido o Representante Pontifício, considerar oportuno confiar a investigação a uma pessoa diferente do Metropolita, este será informado. O Metropolita entrega todas as informações e os documentos relevantes à pessoa encarregada pelo Dicastério.

§ 2. No caso referido no parágrafo anterior, as sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à pessoa encarregada de conduzir a investigação.

Art. 13 – Realização da investigação

§ 1. O Metropolita, uma vez obtido o encargo do Dicastério competente e no respeito das instruções recebidas sobre o modo de proceder, pessoalmente ou através de uma ou mais pessoas idóneas:

a) recolhe as informações relevantes a propósito dos factos;

b) toma conhecimento das informações e documentos necessários para a investigação guardados nos arquivos dos departamentos eclesiásticos;

c) obtém, quando necessária, a colaboração doutros Ordinários ou Hierarcas;

d) solicita informações, se o considerar oportuno e observando o que se dispõe no § 7 seguinte, aos indivíduos e às instituições, mesmo civis, que forem capazes de fornecer elementos úteis para a investigação.

§ 2. Se for necessário ouvir um menor ou um adulto vulnerável, o Metropolita adota modalidades adequadas, que tenham em conta a condição deles e as leis do Estado.

§ 3. No caso de haver fundados motivos para considerar que informações ou documentos relativos à investigação possam ser subtraídos ou destruídos, o Metropolita adota as medidas necessárias para a sua preservação.

§ 4. Mesmo quando se serve doutras pessoas, o Metropolita permanece, em todo o caso, responsável pela direção e a realização das investigações, bem como pela execução precisa das instruções previstas no artigo 11-§ 2.

§ 5. O Metropolita é assistido por um notário, escolhido livremente nos termos dos cânones 483-§ 2 CIC e 253-§ 2 CCEO.

§ 6. O Metropolita é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses. Se considerar que se encontra em conflito de interesses ou não é capaz de manter a imparcialidade necessária para garantir a integridade da investigação, é obrigado a abster-se e referir a circunstância ao Dicastério competente. De igual modo, deve contactar o Dicastério competente qualquer pessoa que considere existir no caso o referido conflito de interesses.

§ 7. À pessoa sob investigação é sempre reconhecida a presunção de inocência e a legítima tutela da sua boa fama.

§ 8. Se solicitado pelo Dicastério competente, o Metropolita informa a pessoa da investigação sobre ela, ouve-a sobre os factos e convida-a a apresentar um memorial de defesa. Em tais casos, a pessoa investigada pode servir-se dum procurador.

§ 9. Periodicamente, segundo as indicações recebidas, o Metropolita transmite ao Dicastério competente um relatório informativo sobre o estado das investigações.

Art. 14 – Intervenção de pessoas qualificadas

§ 1. De acordo com as eventuais diretrizes da Conferência Episcopal, do Sínodo dos Bispos ou do Conselho dos Hierarcas sobre o modo como ajudar o Metropolita nas investigações, é de grande conveniência que os Bispos da respetiva Província, individualmente ou em conjunto, elaborem listas de pessoas qualificadas, dentre as quais o Metropolita possa escolher as mais idóneas para o assistirem na investigação, conforme as necessidades do caso e, em particular, tendo em conta a cooperação que pode ser oferecida pelos leigos nos termos dos cânones 228 CIC e 408 CCEO.

§ 2. Em todo o caso, o Metropolita é livre para escolher outras pessoas igualmente qualificadas.

§ 3. Quem quer que assista o Metropolita na investigação é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses. Se considerar que se encontra em conflito de interesses ou não é capaz de manter a imparcialidade necessária para garantir a integridade da investigação, é obrigado a abster-se e comunicar a circunstância ao Metropolita.

§ 4. As pessoas que assistem o Metropolita prestam juramento de cumprir digna e fielmente o encargo, respeitando o que se dispõe no artigo 13-§ 7.

Art. 15 – Duração da investigação

§ 1. As investigações devem ser concluídas com brevidade e não ultrapassando o tempo indicado pelas instruções previstas no artigo 11-§ 2.

§ 2. Por justos motivos e depois de ter transmitido um relatório informativo sobre o estado das investigações, o Metropolita pode pedir a extensão do prazo ao Dicastério competente.

Art. 16 - Medidas cautelares

Se os factos ou as circunstâncias o exigirem, o Metropolita propõe ao Dicastério competente a adoção de procedimentos ou de medidas cautelares apropriadas para com o investigado. Ouvido o Representante Pontifício, o Dicastério adota os procedimentos.

Art. 17 – Instituição dum Fundo

§ 1. As Províncias Eclesiásticas, as Conferências Episcopais, os Sínodos dos Bispos e os Conselhos dos Hierarcas podem estabelecer um Fundo destinado a sustentar as custas com as investigações, instituído nos termos dos cânones 116 e 1303-§ 1, 1º CIC e 1047 CCEO, e administrado segundo as normas do direito canónico.

§ 2. A pedido do Metropolita designado, os fundos necessários para a investigação são colocados à sua disposição pelo administrador do Fundo, salvaguardado o dever de apresentar a este último um relatório financeiro no fim da investigação.

Art. 18 - Transmissão das atas e do votum

§ 1. Completada a investigação, o Metropolita transmite o original das atas ao Dicastério competente juntamente com o seu próprio votum sobre os resultados da investigação e dando resposta a eventuais quesitos postos nas instruções referidas no artigo 11-§ 2. Uma cópia das atas fica conservada no Arquivo do Representante Pontifício competente.

§ 2. A não ser que haja sucessivas instruções do Dicastério competente, as faculdades do Metropolita cessam quando a investigação estiver completada.

§ 3. No respeito pelas instruções do Dicastério competente, o Metropolita, se lhe for pedido, comunica o resultado da investigação à pessoa que afirma ter sido ofendida e, se for o caso, à pessoa que fez a denúncia ou aos seus representantes legais.

Art. 19 – Medidas sucessivas

A não ser que decida organizar uma investigação suplementar, o Dicastério competente procede nos termos do direito, de acordo com o previsto para o caso específico.

Art. 20 – Observância das leis estatais

Estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no respetivo local pelas leis estatais, particularmente aquelas relativas a eventuais obrigações de denúncia às autoridades civis competentes.

Estabeleço que esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio seja promulgada mediante a sua publicação no jornal L’Osservatore Romano, entrando em vigor no dia 30 de abril de 2023, e seja depois publicada no boletim Acta Apostolicae Sedis. Com a sua entrada em vigor, revoga-se a anterior Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio promulgada no dia 7 de maio de 2019.

Dado em Roma, junto de São Pedro, na Solenidade da Anunciação do Senhor, dia 25 de março de 2023, ano décimo primeiro de pontificado.

 

Francisco



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