CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO
COMMUNIS VITA
COM A QUAL SÃO MUDADAS
ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
A vida em comunidade é um elemento essencial da vida religiosa e “os religiosos residam na própria casa religiosa, observando a vida comum, e dela não se afastem sem a licença do seu Superior” (cân. 665 § 1 CDC). Contudo, a experiência dos últimos anos demonstrou que se verificam situações ligadas a ausências ilegítimas da casa religiosa, durante as quais os religiosos se subtraem à autoridade do legítimo Superior e às vezes não podem ser encontrados.
O Código de Direito Canónico impõe que o Superior procure o religioso ilegitimamente ausente para o ajudar a voltar e a perseverar na própria vocação (cf. cân. 665 § 2 CDC). Todavia, muitas vezes acontece que o Superior não consegue encontrar o religioso ausente. De acordo com a norma do Código de Direito Canónico, passados pelo menos seis meses de ausência ilegítima (cf. cân. 696 CDC), é possível iniciar o processo de demissão do instituto, seguindo o procedimento estabelecido (cf. cân. 697 CDC). Contudo, quando se ignora o lugar onde o religioso reside, torna-se difícil dar certeza jurídica à situação de facto.
Portanto, sem prejuízo do que está estabelecido pelo direito sobre a demissão depois de seis meses de ausência ilegítima, a fim de ajudar os institutos a observar a disciplina necessária e poder proceder à demissão do religioso ilegitimamente ausente, sobretudo nos casos de indisponibilidade, decidi acrescentar ao cân. 694 § 1 CDC entre os motivos de demissão ipso facto do instituto também a ausência ilegítima da casa religiosa, prolongada pelo menos por doze meses contínuos, com o mesmo procedimento descrito no cân. 694 § 2 CDC. A declaração do facto por parte do Superior Maior, para produzir efeitos jurídicos, deve ser confirmada pela Santa Sé; para os institutos de direito diocesano a confirmação cabe ao Bispo da sede primacial.
A introdução deste novo número ao § 1 do cân. 694 requer, além disso, uma mudança no cân. 729 relativo aos institutos seculares, para os quais não se prevê a aplicação da demissão facultativa por ausência ilegítima.
Considerando tudo isto, disponho agora quanto segue:
Art. 1. O cân. 694 CDC foi substituído integralmente pelo seguinte texto:
§ 1. Deve-se considerar demitido do instituto, pelo próprio facto, o religioso que:
1) de modo notório tiver abandonado a fé católica;
2) tiver contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente;
3) se tiver ausentado da casa religiosa ilegitimamente, de acordo com a norma do cân. 665 § 2, por doze meses ininterruptos, tendo presente a indisponibilidade do próprio religioso.
§ 2. Nesses casos, o Superior Maior com o seu conselho, sem demora, reunidas as provas, faça a declaração do facto, para que conste juridicamente a demissão.
§ 3. No caso previsto pelo § 1 n. 3, tal declaração para constar juridicamente deve ser confirmada pela Santa Sé; para os institutos de direito diocesano a confirmação cabe ao Bispo da sede primacial.
Art. 2. O cân. 729 CDC foi substituído integralmente pelo seguinte texto:
A demissão de um membro do instituto faz-se de acordo com a norma dos cânn. 694 § 1, 1 e 2 e 695. As constituições definam também outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e comprovadas juridicamente, e além disso observe-se o procedimento estabelecido nos cânn. 697-700. Ao membro demitido aplica-se o disposto no cân. 701.
Quanto foi deliberado com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer coisa contrária inclusive se digna de menção especial, e que seja promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano, entrando em vigor a 10 de abril de 2019, e em seguida publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto de São Pedro, a 19 de março do ano de 2019, Solenidade de São José, sétimo de pontificado.
Francisco
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