O significado da publicação das novas “Normas sobre os delitos mais graves” Nota do Director da Sala de Imprensa da Santa Sé
Em 2001 o Santo Padre João Paulo II promulgava um documento de grande importância, o Motu Proprio Sacramentum sanctitatis tutela que atribuía à Congregação para a Doutrina da Fé a competência para tratar e julgar no âmbito do ordenamento canónico uma série de delitos particularmente graves, cuja competência era precedentemente atribuída também a outros Organismos ou não era totalmente clara. O Motu Proprio (a "lei" em sentido estrito) era acompanhado de uma série de Normas aplicativas e precessuais conhecidas como Normae de gravioribus delictis. No decurso dos nove anos sucessivos a experiência naturalmente sugeriu a integração e a actualização de tais Normas, de maneira a poder acelerar ou simplificar os procedimentos para os tornar mais eficazes, ou ter em consideração as novas problemáticas. Isto aconteceu principalmente graças à atribuição da parte do Papa de novas "faculdades" à Congregação para a Doutrina da Fé, que contudo não tinham sido integradas organicamente nas "Normas" iniciais. Foi o que aconteceu agora, precisamente no âmbito de uma revisão sistemática de tais Normas. Os delitos gravíssimos aos quais se referia esta normativa dizem respeito a realidades centrais para a vida da Igreja, ou seja, aos sacramentos da Eucaristia e da Penitência, mas também aos abusos sexuais cometidos por um clérigo com um menor de idade inferior aos 18 anos. A ampla ressonância pública dada nos anos recentes a este último tipo de delitos chamou muito a atenção e desenvolveu um intenso debate sobre as normas e procedimentos aplicados pela Igreja para o julgamento e a punição dos mesmos. Por conseguinte, é justo que haja plena clareza sobre a normativa hoje em vigor neste campo e que a mesma normativa se apresente de modo orgânico, para facilitar a orientação de quem quer que se deva ocupar destas matérias. Uma primeira contribuição de esclarecimento – sobretudo para uso dos jornalistas – foi dada há pouco tempo com a publicação no site da Santa Sé de um sintético "Guia à compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé em relação às acusações de abusos sexuais", mas a publicação das novas Normas é totalmente diferente, oferecendo-nos um texto jurídico oficial actualizado, válido para toda a Igreja. Para facilitar a leitura por parte de um público não especialista, interessado principalmente na problemática relativa aos abusos sexuais, procuremos ressaltar alguns aspectos relevantes. Entre as novidades introduzidas em relação às Normas precedentes devem-se ressaltar sobretudo as que se destinam a tornar mais rápidos os procedimentos, como a possibilidade de não seguir a "via processual judiciária" mas de proceder "por decreto extrajudiciário", ou de apresentar ao Santo Padre em circunstâncias particulares os casos mais graves da demissão do estado clerical. Outra norma destinada a simplificar problemas precedentes e a ter em consideração a evolução da situação na Igreja, refere-se à possibilidade de ter como funcionários dos tribunais, como advogados ou procuradores, não só mais sacerdotes, mas também leigos. Analogamente, para desempenhar tais funções já não é estritamente necessária a formação em direito canónico, mas a competência exigida pode ser comprovada também de outra forma, por exemplo com o título de licença. Deve-se notar também a passagem do prazo da prescrição de dez para vinte anos, permanecendo sempre a possibilidade de derrogação também além do mesmo prazo. São significativas a equiparação com os menores das pessoas com uso limitado de razão, e a introdução de um novo caso: a pedopornografia. Ela é definida do seguinte modo: "a aquisição, a detenção ou a divulgação" realizada por um membro do clero "de qualquer modo e com qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objecto menores de 14 anos". Propõe-se a normativa sobre a confidencialidade dos processos, em tutela da dignidade de todas as pessoas envolvidas. Um aspecto que não é mencionado, e é com frequência objecto de debate nestes tempos, refere-se à colaboração com as autoridades civis. É preciso ter em consideração que as Normas agora publicadas são parte do ordenamento penal canónico, em si completo e totalmente distinto do ordenamento dos outros Estados. A este propósito pode-se contudo fazer notar quanto já foi escrito no recordado "Guia à compreensão dos procedimentos..." publicado no site da Santa Sé. Neste "Guia", a indicação: "Deve ser dada sempre continuidade às disposições da lei civil no que se refere à remetência de crimes às autoridades competentes", foi inserida na Secção dedicada aos "Procedimentos preliminares". Isto significa que na prática proposta pela Congregação para a Doutrina da Fé é necessário providenciar a tempo à obtemperação nos termos da lei em vigor nos países e não no decorrer do procedimento canónico ou sucessivamente a ele. A actual publicação das Normas dá uma grande contribuição à clareza e à certeza do direito num campo no qual a Igreja está em grande medida comprometida hoje a proceder com rigor e transparência, a fim de responder plenamente às justas expectativas de tutela da coerência moral e da santidade evangélica que os fiéis e a opinião pública sentem em relação a ela, e que o Santo Padre reafirmou de modo contínuo. Naturalmente são também necessárias muitas outras medidas e iniciativas, por parte de diveros organismos eclesiais. No que diz respeito à Congregação para a Doutrina da Fé, actualmente ela está a estudar o modo como ajudar os Episcopados do mundo a formular e desenvolver de modo coerente e eficaz as indicações e directrizes necessárias para enfrentar a problemática dos abusos sexuais de menores por parte de membros do clero ou no âmbito de actividades ou instituições relacionadas com a Igreja, em relação à situação e aos problemas da sociedade na qual trabalham. Será outro passo crucial no caminho para que a Igreja ponha em prática permanente e em consciência contínua os frutos dos ensinamentos e das reflexões amadurecidos no decorrer da dolorosa vicissitude da "crise" devida aos abusos sexuais da parte de membros do clero. Para completar este breve sumário sobre as principais novidades contidas nas "Normas", é bom observar também as que se referem a delitos de outra natureza. Na realidade também nestes casos não se trata tanto de determinações novas na substância, quanto da inserção de normas já em vigor, de modo a obter uma normativa global mais ordenada e orgânica sobre os "delitos mais graves" reservados à Congregação para a Doutrina da Fé. Mais especificamente foram inseridos: os delitos contra a fé (ou seja, heresia, apostasia e cisma), para os quais normalmente são competentes os Ordinários, mas a Congregação torna-se competente em caso de apelo; o registro e divulgação realizados maliciosamente das confissões sacramentais, sobre as quais já tinha sido emitido um decreto de condenação em 1988; a tentada ordenação das mulheres, sobre a qual também já existia um decreto de 2007. |