Primeira Parte NORMAS SUBSTANCIAIS
Art. 1 §1. A Congregação para a Doutrina da Fé, nos termos do art. 52 da Constituição Apostólica Pastor bonus, julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos contra os costumes ou na celebração dos sacramentos e, se for o caso, procede a declarar ou a irrogar as sanções canónicas nos termos do direito, quer comum quer próprio, salva a competência da Penitenciaria Apostólica e salvaguardando a Agendi ratio in doctrinarum examine. § 2. Nos delitos a que se refere o §1, por mandato do Romano Pontífice, a Congregação para a Doutrina da Fé tem o direito de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos, assim como as outras pessoas físicas a que se refere o cân. 1405 §3 do Código de Direito Canónico e o cân. 1061 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. § 3. A Congregação para a Doutrina da Fé julga os delitos reservados que constam no §1 nos termos dos artigos seguintes. Art. 2 § 1. Os delitos contra a fé, a que se refere o art. 1, são a heresia, a apostasia e o cisma, nos termos dos câns. 751 e 1364 do Código de Direito Canónico e dos câns. 1436 e 1437 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. § 2. Os casos a que se refere o §1, nos termos do direito compete ao Ordinário ou ao Hierarca anular, se necessário, a excomunhão latae sententiae e realizar o processo judiciário em primeira instância ou extrajudiciário por decreto, salvo o direito de apelo ou de recurso à Congregação para a Doutrina da Fé. Art. 3 § 1. Os delitos mais graves contra a santidade do augustíssimo Sacrifício e sacramento da Eucaristia reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé são:
§ 2. Está reservado à Congregação para a Doutrina da Fé também o delito que consiste na consagração para fim sacrílego de uma só matéria ou de ambas, na celebração eucarística ou fora dela. Quem comete este delito, seja punido segundo a gravidade do crime, sem excluir a demissão ou a deposição. Art. 4 § 1. Os delitos mais graves contra a santidade do sacramento da Penitência reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé são:
§ 2. Sem alterar quanto disposto no §1 n. 5, à Congregação para a Doutrina da Fé fica reservado também o delito mais grave que consiste na registração, feita com qualquer meio técnico, ou na divulgação com os meios de comunicação social realizada com malícia, de quanto é dito pelo confessor ou pelo penitente na confissão sacramental, verdadeira ou falsa. Aquele que comete este delito, seja punido segundo a gravidade do crime, sem excluir a demissão ou a deposição, se é um clérigo. Art. 5 À Congregação para a Doutrina da Fé é reservado também o delito mais grave de tentada sagrada ordenação de uma mulher:
Art. 6 § 1. Os delitos mais graves contra os costumes, reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé, são:
§ 2. O clérigo que pratica os delitos a que se refere o §1 seja punido segundo a gravidade do crime, não excluída a demissão ou a deposição. Art. 7 § 1. Salvaguardando o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de derrogar à prescrição para cada um dos casos, a acção criminal relativa aos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé extingue-se por prescrição em vinte anos. § 2. A prescrição decorre segundo o cân. 1362 §2 do Código de Direito Canónico e do cân. 1152 §3 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Mas no delito a que se refere o art. 6 §1 n. 1, a prescrição começa a decorrer a partir do dia em que o menor completou dezoito anos.
Segunda Parte NORMAS PROCESSUAIS TÍTULO I
Art. 8 § 1. A Congregação para a Doutrina da Fé é o Supremo Tribunal Apostólico para a Igreja Latina, assim como para as Igrejas Orientais Católicas, para julgar os delitos definidos nos artigos precedentes. § 2. Este Supremo Tribunal julga também os outros delitos, dos quais o réu é acusado pelo Promotor de Justiça, em virtude da conexão da pessoa e da cumplicidade. § 3. As sentenças deste Supremo Tribunal, emitidas nos limites da própria competência, não estão sujeitas à aprovação do Sumo Pontífice. Art. 9 § 1. Os juízes deste Supremo Tribunal são, pelo mesmo direito, os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé. § 2. Preside o Colégio dos Padres, como primeiro entre iguais, o Prefeito da Congregação e, em caso de vacância ou de impedimento do Prefeito, desempenha o cargo o Secretário da Congregação. § 3. Compete ao Prefeito da Congregação nomear também os outros juízes estabelecidos ou encarregados. Art. 10 É necessário que sejam nomeados juízes sacerdotes de idade madura, munidos de doutoramento em direito canónico, de bons costumes, sobretudo que se distinguem por prudência e experiência jurídica, mesmo se exercem contemporaneamente o cargo de juiz ou de consultor noutro Organismo da Cúria Romana. Art. 11 Para apresentar ou defender a acusação, é constituído um Promotor de Justiça, que seja sacerdote, munido de doutoramento em direito canónico, de bons costumes, que se distinga particularmente por prudência e experiência jurídica, que desempenhe o seu cargo em todos os graus de juízo. Art. 12 Para as tarefas de Notário e de Chanceler são designados sacerdotes, quer Oficiais desta Congregação, quer externos. Art. 13 Desempenha a função de Advogado e Procurador um sacerdote, munido de doutoramento em direito canónico, que é aprovado pelo Presidente do colégio. Art. 14 Nos outros Tribunais, depois, para as causas a que se referem as presentes normas, podem desempenhar validamente os cargos de Juiz, Promotor de Justiça, Notário e Patrono apenas sacerdotes. Art. 15 Ficando estabelecido quanto prescrito pelo cân. 1421 do Código de Direito Canónico e pelo cân. 1087 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, à Congregação para a Doutrina da Fé é lícito conceder as dispensas dos requisitos do sacerdócio, assim como do doutoramento em direito canónico. Art. 16 Todas as vezes que o Ordinário ou o Hierarca recebe a notícia, pelo menos verosímil, de um delito mais grave, realizada a averiguação prévia, a dê a conhecer à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual, se não avoca para si a causa por circunstâncias particulares, ordena ao Ordinário ou ao Hierarca que proceda ulteriormente, ficando estabelecido contudo, se necessário, o direito de apelo contra a sentença de primeiro grau apenas ao Supremo Tribunal da mesma Congregação. Art. 17 Se o caso for entregue directamente à Congregação, sem fazer a averiguação prévia, os preliminares do processo, que por direito comum competem ao Ordinário ou ao Hierarca, podem ser feitos pela mesma Congregação. Art. 18 A Congregação para a Doutrina da Fé, nas causas a ela legitimamente entregues, pode sanar os actos, salvaguardando o direito à defesa, se foram violadas leis meramente processuais por parte dos Tribunais inferiores que agem por mandato da mesma Congregação ou segundo o art. 16. Art. 19 Salvaguardando o direito do ordinário ou do Hierarca, desde o início da averiguação prévia, de impôr quanto estabelecido no cân. 1722 do Código de Direito Canónico ou no cân. 1473 do Códifo dos Cânones das Igrejas Orientais, também o Presidente de turno do Tribunal, por solicitação do Promotor de Justiça, tem o mesmo poder com as mesmas condições determinadas nos mencionados cânones. Art. 20 O Supremo Tribunal da Congregação para a Doutrina da Fé julga em segunda instância:
TÍTULO II Art. 21 § 1. Os delitos mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé devem ser perseguidos em processo judiciário. § 2. Contudo, à Congregação para a Doutrina da Fé é lícito:
Art. 22 Para julgar uma causa, o Prefeito constitua um Turno de três ou de cinco juízes. Art. 23 Se, no grau de apelo, o Promotor de Justiça apresenta uma acusa especificamente diversa, este Supremo Tribunal pode admiti-la e julgá-la, como se fosse em primeira instância. Art. 24 § 1. Nas causas para os delitos aos quais se refere o art. 4 §1, o Tribunal não pode tornar público o nome do denunciante, nem ao acusado, nem ao seu Patrono, se o denunciante não deu expresso consentimento. § 2. O mesmo Tribunal deve avaliar com particular atenção a credibilidade do denunciante. § 3. Contudo, é preciso providenciar a que seja evitado absolutamente qualquer perigo de violação do sigilo sacramental. Art. 25 Se sobrassai uma questão acidental, o Colégio defina o caso por decreto com a máxima repidez. Art. 26 § 1. Salvaguardando o direito de apelo a este Supremo Tribunal, terminada de qualquer modo a instância noutro Tribunal, todas as actas da causa sejam transmitidas por competência quanto antes à Congregação para a Doutrina da Fé. § 2. O direito do Promotor de Justiça da Congregação de impugnar a sentença decorre a partir do dia em que a sentença de primeira instância foi notificada ao mesmo Procurador. Art. 27 Contra as actas administrativas singulares emitidas ou aprovadas pela Congregação para a Doutrina da Fé nos casos dos delitos reservados, admite-se o recurso, apresentado no prazo peremptório de sessenta dias úteis, à Congregação Ordinária (ou seja, Feria iv) da mesma Congregação, a qual julga o mérito e a legitimidade, eliminando qualquer ulterior recurso a que se refere o art. 123 da Constituição Apostólica Pastor bonus. Art. 28 A questão passa em julgado:
Art. 29 § 1. As despesas judiciárias sejam pagas segundo quanto estabelecido pela sentença. § 2. Se o réu não poder pagar as despesas, elas sejam pagas pelo Ordinário ou pelo Hierarca da causa. Art. 30 § 1. As causas deste género são sujeitas ao segredo pontifício. § 2. Quem quer que viole o segredo ou, por dolo ou negligência grave, cause qualquer dano ao acusado ou às testemunhas, a pedido da parte lesada ou também por competência seja punido pelo Turno superior com penas côngruas. Art. 31 Nestas causas, juntamente com as prescrições destas normas, às quais são obrigados todos os Tribunais da Igreja Latina e das Igrejas Orientais Católicas, devem-se aplicar também os cânones sobre os delitos e as penas e sobre o processo penal de ambos os Códigos.
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