CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ CARTA CIRCULAR AOS PRESIDENTES
A todos os Presidentes das Conferências Episcopais Há muitos anos a Congregação para a Doutrina da Fé vem estudando o modo de resolver as dificuldades que algumas pessoas encontram na comunhão eucarística quando, por diferentes e graves motivações, se verifica a impossibilidade de ingerir pão normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado. Com o intento de oferecer aos Pastores orientações comuns e seguras, no passado foram publicados diversos documentos (Congregação para a Doutrina da Fé, Rescriptum, 17 de Dezembro de 1980, in Leges Ecclesiae, 6/4819, 8095-8096; De celebrantis communione, 29 de Outubro de 1982, in AAS 74, 1982, 1298-1299; Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 19 de Junho de 1995, in Notitiae, 31, 1995, 608-610). Considera-se ora oportuno voltar ao tema, à luz da experiência dos últimos anos, retomando e clarificando no que for necessário, os sobreditos documentos. A. Uso do pão sem glúten e do mosto 1. As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a eucaristia. 2. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão. 3. Mosto, isto é, o suco da uva quer fresco quer conservado de modo a interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p. ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia. B. Comunhão sob uma só espécie ou com quantidades mínimas de vinho 1. O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho. 2. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do vinho quando participar em uma concelebração. 3. O sacerdote que não puder ingerir nem sequer uma mínima quantidade de vinho, caso lhe seja difícil encontrar ou conservar o mosto, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do pão quando tomar parte em uma concelebração. 4. Se o sacerdote pode ingerir o vinho, mas somente em quantidade muito pequena, na celebração individual, a espécie do vinho remanescente seja consumida por um fiel participante na mesma eucaristia. C. Normas comuns 1. Os Ordinários são competentes para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão. 2. No caso em que o presidente de uma concelebração estiver autorizado a usar mosto, predispor-se-á para os concelebrantes um cálice de vinho normal e, analogamente, no caso em que o presidente estiver autorizado a usar hóstias com baixo teor de glúten, os concelebrantes comungarão com hóstias normais. 3. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, não pode celebrar a Eucaristia individualmente, nem presidir a concelebração. 4. Dada a centralidade da celebração eucarística na vida sacerdotal, é necessário usar de muita cautela antes de admitir ao presbiterado candidatos que não podem, sem grave dano, ingerir glúten ou álcool etílico. 5. Acompanhe-se o progresso da medicina no campo do fluxo celíaco e do alcoolismo e se favoreça a produção de hóstias com quantidade mínima de glúten e de mosto não desnaturado. 6. Sem prejuízo da competência da Congregação para a Doutrina da Fé no concernente aos aspectos doutrinais da questão, a competência disciplinar é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. 7. As Conferências Episcopais interessadas, durante as visitas ad Limina, apresentem à mencionada Congregação relatório acerca da aplicação das normas contidas na presente carta e refiram eventuais fatos novos nesse campo. Rogando-lhe a gentileza de comunicar a todos os membros dessa Conferência Episcopal o conteúdo da presente, valho-me de bom grado do ensejo para saúda-lo Fraternalmente
Joseph Card. RATZINGER |
|||