Praedicate Evangelium:
Art. 194
A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da
Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na
Igreja.
Art. 195
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído
por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano
Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.
§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é
coadjuvado por um Secretário.
Art. 196
A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição
ordinária, julga:
1. as querelas de nulidade e os pedidos de
restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;
2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas,
contra a negação da proposição de um novo exame da causa
decidida pela Rota Romana;
3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da
Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam
do mesmo Tribunal de apelação.
Art. 197
§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal
administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os
atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e
pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se
discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de
proceder ou no modo de deliberar.
§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a
Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o
solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados
pelo ato em questão.
§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe
sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições
curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos
entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.
Art. 198
À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de
justiça em matéria disciplinar, compete também:
1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários
Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra
ministros, advogados ou procuradores;
2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter
comissão da causa à Rota Romana;
3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;
4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se
reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais
interdiocesanos/inter-eparquiais/inter-rituais, regionais,
nacionais e, se necessário, supranacionais.
Art. 199
A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO E ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS
- Decretum generale exsecutorium de actis iudicialibus conservandis, die 13 m. Augusti 2011 (Prot. N. 42027/08 VT)
[Latim]
* * * PRÉMIO “MONS. ARCANGELO RANAUDO” 2018-2019
- Carta aos Decanos das Faculdades de direito canónico[Italiano]
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