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CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»

SPIRITUS DOMINI

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CÂN. 230 § 1 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
ACERCA DO ACESSO DAS PESSOAS DO SEXO FEMININO AO MINISTÉRIO INSTITUÍDO
DO LEITORADO E DO ACOLITADO

 

O Espírito do Senhor Jesus, fonte perene da vida e missão da Igreja, distribui aos membros do Povo de Deus os dons que permitem a cada um, de modo diverso, contribuir para a edificação da Igreja e para o anúncio do Evangelho. Estes carismas, chamados ministérios, uma vez que são publicamente reconhecidos e instituídos pela Igreja, são postos à disposição da comunidade e da sua missão de forma estável.

Em certos casos, esta contribuição ministerial tem a sua origem num sacramento específico, a Ordem sagrada. Outras tarefas, ao longo da história, foram instituídas na Igreja e confiadas mediante um rito litúrgico não sacramental a fiéis individuais, em virtude de uma peculiar forma de exercício do sacerdócio batismal, e em benefício do ministério específico de bispos, presbíteros e diáconos.

Seguindo uma tradição venerável, a receção dos “ministérios laicais”, que São Paulo vi regulamentou no Motu Proprio Ministeria quaedam (17 de agosto de 1972), precedia em forma de preparação a receção do Sacramento da Ordem, embora tais ministérios fossem conferidos a outros fiéis idóneos de sexo masculino.

Algumas Assembleias do Sínodo dos Bispos realçaram a necessidade de aprofundar doutrinalmente este tema, de modo a responder à natureza dos mencionados carismas e às exigências dos tempos, oferecendo um apoio oportuno ao papel de evangelização que cabe à comunidade eclesial.

Aceitando estas recomendações, nestes últimos anos alcançou-se um desenvolvimento doutrinal que evidenciou como determinados ministérios instituídos pela Igreja têm como fundamento a condição comum de batizado e o sacerdócio real recebido no Sacramento do Batismo; eles são essencialmente distintos do ministério ordenado, recebido com o Sacramento da Ordem. Com efeito, também uma prática consolidada na Igreja latina confirmou que tais ministérios laicais, baseando-se no Sacramento do Batismo, podem ser confiados a todos os fiéis que forem idóneos, de sexo masculino ou feminino, de acordo com quanto já é implicitamente previsto pelo cânone 230 § 2.

Por conseguinte, depois de ter ouvido o parecer dos Dicastérios competentes, decidi prover à modificação do cânone 230 § 1 do Código de Direito Canónico . Portanto, disponho que no futuro o cânone 230 § 1 do Código de Direito Canónico   seja assim redigido:

«Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja».

Disponho do mesmo modo a modificação das outras disposições, corroboradas pela lei, que se referem a este cânone.

Quanto deliberado por esta Carta apostólica sob forma de Motu Proprio, ordeno que tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção especial, e que seja promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano,  entrando em vigor no mesmo dia, e em seguida publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 10 de janeiro do ano de 2021, Festa do Batismo do Senhor, oitavo do meu pontificado

Francisco

 



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