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DISCURSO DO PAPA PAULO VI
 AOS MEMBROS DA SACRA ROTA ROMANA

Quinta-feira, 28 de Janeiro de 1971

 

Como todos os anos, a solene inauguração da actividade judiciária do Tribunal da Sacra Rota Romana dá-nos a satisfação de receber os seus dignos componentes, tão beneméritos da Santa Sé: o Mons. Decano, ao qual agradecemos as suas distintas palavras de saudação, o Colégio dos Prelados Auditores, os Oficiais do Tribunal e o Instituto da Rota. A todos dirigimos a nossa saudação, o nosso louvor e o nosso encorajamento.

Esperais de nós uma palavra no início do vosso ano de actividade e nós alegramo-nos ao reflectir convosco, sobre alguns pontos que a vossa presença nos sugere. Fazemo-lo muito simplesmente, aliás, e sem pretensões catedráticas, embora as controvérsias hodiernas relativas a estes pontos merecessem alguns esclarecimentos doutrinais.

1. Em primeiro lugar, referimo-nos ao exercício da autoridade na Igreja, com os precisos poderes que lhe são atribuídos pela própria vontade de Cristo, no âmbito daquele amor evangélico por meio do qual todas as manifestações de autoridade são um compromisso em relação à vontade de Cristo e uma responsabilidade de serviço na comunidade. Efectivamente, a ordem da caridade exige que todos amem o próximo — e, o próximo, segundo o novo mandamento de Jesus, são todos, isto é, todos devem «servir» os outros e ser úteis aos outros. Os outros são o objecto e não a origem da autoridade estabelecida para o seu serviço, não ao seu serviço.

Como se sabe, algumas pessoas, na comunidade, têm o dever e o direito de se tornarem úteis aos outros em determinadas formas, para determinados fins; são os «ministros» da caridade, do Evangelho, da Igreja; são a hierarquia. O conceito de autoridade-serviço realiza-se nela em medida e de maneira mais completas; e isto, por um mandato que provém da caridade de Deus, torna-se caridade humana, porque deriva de Cristo e de Deus; e, por isso, para certas operações, reveste-se do carácter funcional de superioridade social, porque se realiza sempre mediante a dedicação de si próprio ao fim e ao espírito de serviço com carácter de exclusividade fundada no chamamento divino (cfr. Heb 5, 4).

A Constituição Lumen Gentium deu muito relevo a este carácter de primazia, na riqueza e na diversidade dos poderes e dos dons, com que o Espírito embeleza a Sua Igreja: « De entre esses dons — disse o II Concílio do Vaticano (Ibid. 7) — sobressai a graça própria dos Apóstolos, a cuja autoridade o mesmo Espírito sujeitou até mesmo os carismáticos (cfr. 1 Cor 14). O mesmo Espírito, unificando o corpo por Si e com a Sua virtude e a coesão interna dos membros, produz e estimula a caridade entre os fiéis». Também o conjunto das leis estabelecidas pela autoridade da Igreja, portanto, está incluído nesta visão do bem supremo da sociedade eclesial e dos seus membros, porque tudo parte da concepção de Igreja e do princípio — Deus —, e do fim — o próximo —, da autoridade que a governa.

Esta concepção examinada e aprofundada pelo Concílio, que pôs em evidência o carácter místico da Igreja (aspecto carismático) e o seu aspecto visível, ambos hierárquicos e comunitários, salientando a finalidade de « serviço» da autoridade da Igreja, de cuja autoridade, aliás, declarou as características peculiares e insubstituíveis, quando disse: « Os Bispos regem como vigários e legados de Cristo as Igrejas particulares a eles confiadas, com os seus conselhos, exortações e exemplos, e ainda com a sua autoridade e o seu poder sagrado... Este poder, de que pessoalmente dispõem em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato, ainda que o seu exercício seja regulado em última instância pela suprema autoridade da Igreja e possa circunscrever-se dentro de limites determinados, tendo em vista a utilidade da Igreja ou dos fiéis. Por força deste poder, os Bispos têm o direito sagrado e, diante do Senhor, o dever de legislar sobre os seus súbditos, de os julgar, e de regular tudo quanto respeita à organização do culto do apostolado... Os fiéis, por seu lado, devem conservar-se unidos ao Bispo, como a Igreja está unida a Jesus Cristo, e Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na unidade e redundem em glória de Deus » (Lumen Gentium, 27).

É bem verdade que, hoje, da parte de algumas pessoas, o carácter de « serviço » da autoridade da Igreja se acentuou tanto que se podem manifestar duas perigosas consequências na concepção constitutiva da própria Igreja: a de atribuir uma prioridade à comunidade, reconhecendo-lhe poderes carismáticos eficientes e próprios, e a de menosprezar o aspecto potestativo na Igreja, com acentuado descrédito das funções canónicas na sociedade eclesial, donde nasceu a opinião de uma liberdade indiscriminada, de um pluralismo autónomo, e uma acusação de «juridismo » à tradição e à praxe normativa da Hierarquia.

Perante estas interpretações, que não correspondem fundamentalmente aos desígnios de Cristo e da Igreja, queremos recordar ainda hoje que a autoridade, ou seja, o poder de coordenar os meios aptos para alcançar o objectivo da sociedade eclesial, não é contrária à efusão do Espírito no Povo de Deus, mas sim veículo e guarda; essa autoridade foi atribuída a Pedro e aos Apóstolos, assim como aos seus legítimos sucessores, pelo próprio Cristo: « Foi-Me dado todo o poder no céu e na terra: Ide, pois, ensinai todas as nações... ensinando-as a cumprir tudo quanto vos tenho mandado» (Mt 28, 18-19); «Tudo o que ligardes na terra será ligado no céu, e tudo o que desligardes na terra será desligado no céu » (Mt 18, 18); « Quem vos ouve é a Mim que ouve, e quem vos rejeita é a Mim que rejeita; mas quem Me rejeita, rejeita Aquele que Me enviou » (Lc 10, 16). Depois, também foi dado pessoalmente a Pedro o encargo de ligar e desligar (cfr. Mt 16, 19; 18, 18; Jo 20, 23), ao mesmo tempo que foi constituído « pedra » do edifício eclesial (cfr. Mt 16, 19), isto é, « princípio e fundamento da unidade » (Lumen Gentium, 23), e declarado Pastor por excelência da Igreja (cfr. Jo 21, 16-17). Os ensinamentos do nosso singelo catecismo são sempre verdadeiros e solenes: há uma transmissão de poder, de Cristo aos Apóstolos, tendo como chefe Pedro; e dos Apóstolos aos Bispos, seus sucessores, tendo como chefe o Bispo de Roma, sucessor de Pedro; transmissão de poder que, como vimos, o II Concílio do Vaticano resume no direito e no dever, perante o Senhor, de legislar, de julgar e regular tudo o que se relaciona com o culto e o apostolado (cfr. Lumen Gentium, 27).

Portanto, além das funções de ministerium e de magisterium, o Concílio considerou num plano predominantemente pastoral, dando-lhe fundamentos dogmáticos, também o tríplice poder de jurisdição e de governo (regimen), que os Bispos têm o direito e o dever, como dizíamos, de exercer: isto é, o poder legislativo, judiciário e coactivo (cfr. Enc. Immortale Dei de Leão XIII, 1885, em: Acta S. Sedis, 18, p. 165).

2. Detenhamo-nos alguns momentos na consideração do poder judiciário, o que agora nos interessa mais, isto é, do poder de dirimir as causas que surgem entre os fiéis ou de julgar um facto que se presume ter sido cometido contra a lei, com o fim de lhe dar uma solução; este poder está de tal maneira ligado ao poder de legislar que, sem ele, nem sequer o poder legislativo teria a sua força. De facto, seria inútil atribuir ao superior a autoridade de ditar leis, se ele, depois, não tivesse o poder de as fazer observar, mesmo nos casos em que se trata de punir a sua transgressão, ou de dirimir litígios e controvérsias, em que se procura definir o direito com equidade. Se a autoridade legislativa não tivesse também os poderes executivo e judiciário, seria socialmente ineficaz, porque não teria maneira de prover a si própria e à sua estabilidade, isto é, à eficácia da ordem, para o bem comum, contra o arbítrio, o despotismo e a violência, que, diversamente, seriam inevitáveis (cfr. Cân. 2214).

Pois bem, não se pode negar à Igreja, dotada por divina instituição de um verdadeiro poder de jurisdição, embora só analogicamente semelhante a um poder de origem humana, o que se deve conceder a qualquer sociedade bem organizada. O conceito conserva-se substancialmente válido, embora, na sociedade civil, os três poderes sejam exercidos por órgãos distintos, e a magistratura, à qual é atribuído o poder judiciário, goze de uma independência especial em relação aos outros órgãos.

Na Igreja, a unidade do tríplice poder é salvaguardada pelas pessoas a quem Cristo o confiou (o Papa e os Bispos): o seu exercício, todavia, como já se sabe, ordinàriamente é confiado a pessoas ou órgãos diferentes (por ex. SS. Congregações, Tribunais; Vigário-Geral; Oficiais).

3. São Paulo, que algumas pessoas consideram como fautor dos carismas contra o institucionalismo na Igreja, dá-nos notáveis exemplos de exercício de poder judiciário e coercitivo. Teòricamente, S. Paulo reserva aos «santos» o poder de julgar, isto é, àqueles que pertencem à comunidade cristã, tanto mais que lhes compete a eles julgar o mundo (cfr. 1 Cor 6); mas, por seu lado, São Paulo exerce com vigor o poder de julgar e de castigar. Não queremos recordar aqui as palavras com que julga e condena um fiel de Corinto, acusado de incesto (cfr. 1 Cor 5). E suficiente, portanto, ler a segunda carta aos Coríntios e a carta aos Gálatas, que foi escrita logo depois, para compreendermos como o apóstolo das gentes, o cantor inspirado da caridade (cfr. 1 Cor 13), exercesse o poder que julgava ter-lhe sido dado por Cristo.

Poderíamos dar mais exemplos. Mas vale a pena ver como o Apóstolo S. Paulo exerce o seu poder de juiz a respeito dos carismas e dos carismáticos. É bem verdade que o Espírito é plenamente livre na Sua acção, e São Paulo, tomando posição contra os Tessalonicenses, recomenda que não se extinga o Espírito (cfr. 1 Tess 9, 19). Mas é também verdade que os carismas são para a utilidade da comunidade, que nem todos têm os mesmos carismas e que, pela fraqueza humana, os carismas podem ser confundidos com as próprias ideias e inclinações, nem sempre ordenadas. É, portanto, necessário julgar e distinguir os carismas para verificar a sua autenticidade, para os coordenar com critérios deduzidos da doutrina do Senhor e segundo a ordem que deve ser observada na comunidade eclesial. Esta tarefa compete à sagrada Hierarquia, constituída, também ela, de carisma singular, de tal modo que São Paulo não reconhece como válido nenhum carisma que não obedeça à sua missão apostólica (cfr. 1 Cor 4, 21; 12, 4 s.; Gál 1, 8; Col 2, 1-23).

4. É preciso distinguir o poder judiciário do modo como deve ser exercido. É evidente que, considerando a natureza singular da comunidade eclesial, o modo de exercer este poder nela é diferente, sob muitos aspectos, do modo como é exercitado na sociedade civil. São úteis, a este propósito, as seguintes e simples observações:

a) Não podemos negar que a Igreja, no curso da sua história, tenha adquirido, de outras culturas, como a do direito romano, para citar um exemplo conhecido por todos, mas que não é o único, algumas normas para o exercício do seu poder judiciário.

Infelizmente, é verdade que a Igreja recebeu das legislações civis, nos séculos passados, até graves imperfeições, e mesmo, métodos verdadeiramente injustos, pelo menos « objectivamente », no exercício do poder quer judiciário (processual), quer coactivo (penal) (cfr. Ch. Journet, L'Église, 1, p. 331 ss.; J. Maritain, De l'Église du Christ. La personne de l'Église et son personnel, 1970, p. 237 ss.). Se por um lado temos razão para nos alegrarmos pelo grande progresso feito neste campo, com respeito à sensibilidade e aos métodos, por outro, é preciso reconhecer que a Igreja — no que diz respeito ao direito de Roma — fez bem em se inspirar nele, quando àquele jus se impunha, por sabedoria, equilíbrio e justa estima das realidades humanas, descobrindo no corpo do antigo direito civil positivo, mais ainda do que o arbítrio do hábil legislador, aquela recta ratio naturae congruens (cfr. Cícero, De Rep., III, 22), que dá à lei o prestígio da racionalidade justa e humana. Não devemos também esquecer que as próprias normas do direito romano e civil sofreram, no curso do tempo, profundas modificações, não só pela influência de outras culturas e legislações, mas também e, talvez sobretudo, pela vitalidade que lhe deu a doutrina cristã, mediante aquele fenómeno interessantíssimo do direito comum, que, depois, veio a ter tanta influência nas sucessivas legislações canónicas e civis, até aos códigos dos tempos modernos, na formulação dos direitos do homem, proclamados, hoje, universalmente. Não é para admirar, portanto, que os codificadores do primeiro código canónico se tivessem inspirado, de qualquer modo, também na parte que diz respeito aos juízos, na sabedoria do direito antigo e profano.

b) Os princípios directivos para a nova codificação canónica, aprovados pela primeira Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, dão uma orientação segura também para a revisão do direito processual e penal, recomendando um estilo mais conforme com o espírito pastoral do II Concílio do Vaticano. A Comissão para a Revisão do Código está a trabalhar para isso e podemos dizer que uma grande parte do trabalho neste sector já foi levada a termo nos diversos grupos de estudo. Os esquemas têm por objectivo não só tornar bastante mais rápido o processo canónico, mas também tutelar mais claramente os direitos pessoais dos fiéis.

c) No juízo canónico deve-se observar um são formalismo jurídico: caso contrário, reinaria a arbitrariedade, com um gravíssimo prejuízo para o interesse das almas; mas o juízo depende também, e sobretudo, da avaliação equilibrada das provas e dos indícios da parte do juiz, cuja consciência, portanto, está particularmente empenhada. O juiz eclesiástico é, essencialmente, aquela quaedam iustitia animata, de que fala S. Tomás, ao citar Aristóteles (II-IIae, 60, 1); deve, por conseguinte, sentir e realizar a sua missão com espírito sacerdotal, adquirindo, juntamente com a ciência (jurídica, teológica, psicológica, social, etc.), um grande e habitual domínio de si próprio, com um reflectido propósito de crescer na virtude, de modo a não ofuscar, eventualmente, com o quadro de uma personalidade defeituosa e distorcida, os raios supremos da justiça, que o Senhor lhe oferece para exercer rectamente o seu ministério. Assim, também ao pronunciar o juízo, será um sacerdote e um pastor de almas, solum Deum prae oculis habens.

O estilo pastoral, a inspiração de caridade e o espírito de compreensão têm em vista precisamente isto. Portanto, não é a lei pela lei, não é o juízo pelo juízo, mas a lei e o juízo ao serviço da verdade, da justiça, da paciência e da caridade, virtudes estas que constituem a essência do Evangelho, e que devem caracterizar, hoje mais do que nunca, a figura do Juiz eclesiástico.

Com estas observações elementares, pretendemos reafirmar e honrar nesta fausta circunstância, que nos oferece a ocasião de cumprimentar, no anual recomeço da sua actividade, o Tribunal da Sacra Rota Romana e todos os outros Tribunais eclesiásticos que cumprem análoga missão, a função judiciária da Igreja católica, cujo processo evolutivo delineámos, quase sem advertir, reafirmando que a sua fonte está na natureza e nas origens da própria Igreja, instituída por Cristo como sociedade humana e visível, estruturada orgânicamente como corpo animado pelo Espírito Santo e tendo Cristo como cabeça, para realizar, como diz São Paulo, « o seu crescimento orgânico, a fim de se edificar na caridade » (Ef 4, 16), e situando, actualmente, a sua meta histórica, neste período pós-conciliar, no sentido pastoral, que deve informar mais profundamente o exercício da própria função judiciária. Assim, abrir-se-ia, diante de nós, como um bom presságio, a visão da administração da justiça eclesiástica impregnada deste estilo pastoral, caracterizado, sim, pelas exigências íntimas e impreteríveis da ordem, mas, ao mesmo tempo, por aquela descoberta progressiva da dignidade da pessoa humana, à qual a Igreja, mãe e mestra, nos conduz hoje, e à qual ela dedicou a já célebre Constituição do recente Concílio, Gaudium et Spes, que, exactamente «esta pastoral, por se apoiar em princípios doutrinais, pretende afirmar as relações da Igreja e do Mundo, da Igreja e dos homens de hoje (Ibid., nota inicial).

Mas não é necessário dirigir o nosso olhar para o futuro, dado que temos a felicidade de o poder deter no presente. As palavras que o venerado Decano da Sacra Rota Romana acabou de pronunciar obrigam-nos a isso, e permitem, portanto, que nos congratulemos com ele e com os eficientes e zelosos Auditores e Oficiais de mesmo sagrado Tribunal. Na verdade, sabemos e vemos que ele cumpre o seu dever com elevada consciência dos seus direitos e dos seus deveres, com absoluta integridade na interpretação e na aplicação da lei canónica, com compreensão sapiente da necessidade da Igreja e dos homens de hoje, com manifesto desinteresse na oferta dos seus serviços, ou melhor, com grande solicitude para que o sufrágio da justiça seja acessível a todos, tanto aos menos abastados como a qualquer outra pessoa. Esta observância das normas judiciárias, próprias da Igreja, não só é necessária, mas constitui também um testemunho exemplar da sua luminosa tradição romana e da consciência da sua presente vocação de fidelidade a Cristo e ao Espírito, que d'Ele deve descer sobre os membros do Seu Corpo místico.

É isto, venerados e doutos Prelados, o que vos desejávamos comunicar, com simplicidade de reflexões, nesta circunstância tão agradável para nós; não temos dúvidas que continuareis a vossa acção ao serviço da Igreja, com aquela consciência de altíssima responsabilidade e de dedicação total, que devem distinguir os colaboradores fiéis do Papa e da Santa Sé, como sois vós. Invocamos sobre as vossas pessoas os dons do Espírito Santo, que esta manhã pedistes fervorosamente: e, em penhor da Sua contínua assistência, damo-vos, de todo o coração, a nossa Bênção Apostólica.

 



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