PAPA FRANCISCO
Constituição Apostólica
Prædicate Evangelium
sobre a Cúria Romana
e o seu serviço à Igreja no mundo
ÍNDICE
II
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA O SERVIÇO DA CÚRIA ROMANA
III
NORMAS GERAIS (arts. 1-43)
IV
SECRETARIA DE ESTADO (arts. 44-52)
Dicastério para a Evangelização (arts. 53-68)
Dicastério para a Doutrina da Fé (arts. 69-78)
Dicastério para o Serviço da Caridade (arts. 79-81
Dicastério para as Igrejas Orientais (arts. 82-87)
Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (arts. 88-97)
Dicastério das Causas dos Santos (arts. 98-102)
Dicastério para os Bispos (arts. 103-112)
Dicastério para o Clero (arts. 113-120)
Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica (arts. 121-127)
Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida (arts. 128-141)
Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos (arts. 142-146)
Dicastério para o Diálogo Inter-religioso (arts. 147-152)
Dicastério para a Cultura e a Educação (arts. 153-162)
Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral (arts. 163-174)
Dicastério para os Textos Legislativos (arts. 175-182)
Dicastério para a Comunicação (arts. 183-188)
Penitenciaria Apostólica (arts. 190-193)
Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (arts. 194-199)
Tribunal da Rota Romana (arts. 200-204)
Conselho para a Economia (arts. 205-211)
Secretaria para a Economia (arts. 212-218)
Administração do Património da Sé Apostólica (arts. 219-221) .
Departamento do Auditor Geral (arts. 222-224)
Comissão de Matérias Reservadas (arts. 225-226)
Comité para os Investimentos (art. 227)
VIII
DEPARTAMENTOS
Prefeitura da Casa Pontifícia (arts. 228-230)
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice (arts. 231-234)
Camerlengo da Santa Igreja Romana (arts. 235-237)
IX
ADVOGADOS
Álbum dos Advogados da Cúria Romana (arts. 238-239)
Corpo dos Advogados da Santa Sé (art. 240)
X
INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ (art. 241-249)
XI.
NORMA TRANSITÓRIA (art. 250)
1. « Prædicate evangelium – proclamai o Evangelho» (cf. Mc 16, 15; Mt 10, 7-8): tal é a missão que o Senhor Jesus confiou aos seus discípulos. Este mandato constitui «o primeiro serviço que a Igreja pode prestar ao homem e à humanidade inteira, no mundo de hoje». [1] Para isso foi chamada: para anunciar o Evangelho do Filho de Deus, Cristo Senhor, e, através do mesmo, suscitar a obediência da fé em todos os povos (cf. Rm 1, 1-5; Gl 3, 5). A Igreja cumpre o seu mandato, sobretudo quando testemunha, por palavras e por obras, a misericórdia que ela própria gratuitamente recebeu. Disso nos deixou o exemplo o nosso Senhor e Mestre, quando lavou os pés aos seus discípulos e disse que seríamos felizes se assim fizéssemos também nós (cf. Jo 13, 14-17). Deste modo, «com obras e palavras, a comunidade missionária entra na vida diária dos outros, encurta as distâncias, abaixa-se – se for necessário – até à humilhação e assume a vida humana, tocando a carne sofredora de Cristo no povo». [2] Assim fazendo, o povo de Deus cumpre o mandamento do Senhor, que, ao pedir para anunciarmos o Evangelho, instou-nos a cuidar dos irmãos e irmãs mais frágeis, doentes e atribulados.
A conversão missionária da Igreja
2. A «conversão missionária» da Igreja [3] destina-se a renovar a Igreja segundo a imagem da missão de amor própria de Cristo. Por conseguinte os seus discípulos e discípulas são chamados a ser «luz do mundo» ( Mt 5, 14). É assim que a Igreja reflete o amor salvífico de Cristo que é a Luz do mundo (cf. Jo 8, 12). Ela mesma torna-se mais radiosa, quando leva aos homens o dom sobrenatural da fé, «luz para a estrada orientando os nossos passos no tempo», e se coloca ao serviço do Evangelho para que esta luz «cresça a fim de iluminar o presente até se tornar estrela que mostra os horizontes do nosso caminho, num tempo em que o homem está particularmente carecido de luz». [4]
3. É no contexto da missionariedade da Igreja que se insere também a reforma da Cúria Romana. Foi assim nos momentos em que se sentiu com maior urgência o anseio de reforma, como no século XVI, com a Constituição apostólica Immensa æterni Dei de Sisto V (1588), e no século XX, com a Constituição apostólica Sapienti Consilio de Pio X (1908). Celebrado o Concílio Vaticano II, Paulo VI, referindo-se explicitamente aos desejos expressos pelos Padres conciliares, [5] organizou e implementou uma reforma da Cúria com a Constituição apostólica Regimini Ecclesiæ universæ (1967). Posteriormente João Paulo II, sempre com a finalidade de promover a comunhão no organismo inteiro da Igreja, promulgou a Constituição apostólica Pastor Bonus (1988). Em continuidade com estas duas reformas recentes e agradecendo o serviço generoso e competente que tantos membros da Cúria, no decurso do tempo, prestaram ao Romano Pontífice e à Igreja universal, esta nova Constituição apostólica pretende harmonizar melhor o exercício atual do serviço da Cúria com o caminho de evangelização que a Igreja está a viver, sobretudo nesta época.
A Igreja: mistério de comunhão
4. Para a reforma da Cúria Romana, é importante ter presente e valorizar também um outro aspeto do mistério da Igreja: a missão na Igreja está tão intimamente ligada à comunhão que se pode dizer que a finalidade da missão é, justamente, «dar a conhecer a todos e fazer com que todos vivam a “nova” comunhão que, no Filho de Deus feito homem, entrou na história do mundo». [6]
Esta vida de comunhão dá à Igreja o rosto da sinodalidade, isto é, uma Igreja da escuta recíproca, «onde cada um tem algo a aprender. Povo fiel, Colégio Episcopal, Bispo de Roma: cada um à escuta dos outros; e todos à escuta do Espírito Santo, o “Espírito da verdade” ( Jo 14, 17), para conhecer aquilo que Ele “diz às Igrejas” ( Ap 2 , 7)». [7] A sinodalidade da Igreja há que entendê-la, pois, como «este “caminhar juntos” do Rebanho de Deus pelas sendas da história ao encontro de Cristo Senhor». [8] Trata-se da missão da Igreja, daquela comunhão que existe para a missão e é ela mesma missionária.
A renovação da Igreja, e nela também a da Cúria Romana, não pode deixar de refletir esta reciprocidade fundamental, para que a comunidade dos crentes possa aproximar-se o mais possível da experiência de comunhão missionária vivida pelos Apóstolos com o Senhor durante a sua vida terrena (cf. Mc 3, 14) e, depois do Pentecostes sob a ação do Espírito Santo, pela primeira comunidade de Jerusalém (cf. At 2, 42).
O serviço do Primado e do Colégio dos Bispos
5. Entre estes dons concedidos pelo Espírito para o serviço dos homens, sobressai o dos Apóstolos, que o Senhor escolheu e constituiu como «grupo» estável, à frente do qual colocou Pedro, escolhido de entre eles. [9] Aos mesmos Apóstolos confiou uma missão que durará até ao fim dos séculos. Por isso tiveram a preocupação de instituir sucessores, [10] de modo que, como Pedro e os outros Apóstolos constituíram, por vontade do Senhor, um único Colégio Apostólico, assim ainda hoje na Igreja, sociedade organizada hierarquicamente, [11] o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si num único corpo episcopal, ao qual os Bispos pertencem em virtude da consagração sacramental e por meio da comunhão hierárquica com a cabeça do Colégio e com os seus membros, isto é, com o mesmo Colégio. [12]
6. Ensina o Concílio Vaticano: «A união colegial aparece também nas mútuas relações de cada Bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis. E cada um dos Bispos é princípio e fundamento visível da unidade nas suas respetivas Igrejas, formadas à imagem da Igreja universal, das quais e pelas quais existe a Igreja Católica, una e única. Pelo que, cada um dos Bispos representa a sua Igreja e, todos em união com o Papa, no vínculo da paz, do amor e da unidade, a Igreja inteira». [13]
7. É importante sublinhar que no decurso do tempo, graças à divina Providência, foram estabelecidas em vários lugares pelos Apóstolos e seus sucessores Igrejas, que se reuniram em diferentes grupos, sobretudo as antigas Igrejas Patriarcais. O aparecimento das Conferências episcopais na Igreja latina representa uma das formas mais recentes na qual a communio Episcoporum se exprimiu ao serviço da communio Ecclesiarum baseada na communio fidelium. Portanto, salvaguardando o poder próprio do Bispo, como pastor da Igreja particular que lhe está confiada, as Conferências episcopais, incluindo as suas Uniões regionais e continentais, juntamente com as correspondentes Estruturas hierárquicas orientais, são atualmente uma das formas mais significativas de expressar e servir a comunhão eclesial nas várias regiões juntamente com o Romano Pontífice, garante da unidade de fé e de comunhão. [14]
O serviço da Cúria Romana
8. A Cúria Romana está ao serviço do Papa, o qual, como sucessor de Pedro, é o perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade quer dos Bispos quer da multidão dos fiéis. [15] Em virtude de tal ligação, o trabalho da Cúria Romana está também em relação orgânica com o Colégio Episcopal e com cada um dos Bispos, bem como com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais e continentais, e as Estruturas hierárquicas orientais, que são de grande utilidade pastoral e exprimem a comunhão afetiva e efetiva entre os Bispos. A Cúria Romana não se situa entre o Papa e os Bispos, mas coloca-se ao serviço de ambos, segundo as modalidades que são próprias da natureza de cada um.
9. A atenção que a presente Constituição apostólica presta às Conferências episcopais e, de maneira análoga e proporcionada, às Estruturas hierárquicas orientais, vai no sentido de as valorizar nas suas potencialidades, [16] sem que as mesmas se interponham entre o Romano Pontífice e os Bispos, mas estejam plenamente ao seu serviço. As competências que lhes são atribuídas nas presentes disposições visam exprimir a dimensão colegial do ministério episcopal e, indiretamente, robustecer a comunhão eclesial, [17] concretizando o exercício conjunto de algumas funções pastorais para o bem dos fiéis das respetivas nações ou dum determinado território. [18]
Todo o cristão é um discípulo-missionário
10. O Papa, os Bispos e os outros ministros ordenados não são os únicos evangelizadores na Igreja. Eles «sabem que não foram instituídos por Cristo para se encarregarem por si sós de toda a missão salvadora da Igreja para com o mundo». [19] Todo o cristão, em virtude do Batismo, é um discípulo-missionário «na medida em que se encontrou com o amor de Deus em Cristo Jesus». [20] Não se pode deixar de ter isso em conta na atualização da Cúria, pelo que a sua reforma deve prever o envolvimento de leigas e leigos, mesmo em funções de governo e de responsabilidade. Além disso, a sua presença e participação são imprescindíveis, porque cooperam para o bem de toda a Igreja [21] e, pela sua vida familiar, o seu conhecimento das realidades sociais e a sua fé que os leva a descobrir os caminhos de Deus no mundo, podem dar válidas contribuições, sobretudo quando se trata da promoção da família e do respeito pelos valores da vida e da criação, do Evangelho como fermento das realidades temporais e do discernimento dos sinais dos tempos.
Significado da reforma
11. A reforma da Cúria Romana será real e possível, se germinar duma reforma interior em que assumimos «como paradigma a espiritualidade do Concílio», expressa pela «antiga história do bom samaritano», [22] daquele homem que se desvia do seu caminho para fazer-se próximo dum homem meio morto, que não pertence ao seu povo e que ele nem conhece. Trata-se aqui duma espiritualidade que tem a sua fonte no amor de Deus, que nos amou primeiro, quando éramos ainda pobres e pecadores, e que nos lembra que o nosso dever é servir como Cristo os irmãos, sobretudo os mais necessitados, e que o rosto de Cristo se reconhece no rosto de cada ser humano, especialmente do homem e da mulher que sofre (cf. Mt 25, 40).
12. Assim, deve ficar claro que «a reforma não é uma finalidade em si mesma, mas instrumento para dar um vigoroso testemunho cristão; para favorecer uma evangelização mais eficaz; para promover um espírito de ecumenismo mais fecundo; e para encorajar um diálogo mais construtivo com todos. A reforma, desejada profundamente pela maioria dos Cardeais no âmbito das Congregações gerais antes do Conclave, deverá aperfeiçoar ainda mais a identidade da própria Cúria Romana, ou seja, aquela de coadjuvar o Sucessor de Pedro no cumprimento do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares. Cumprimento com o qual se fortalecem tanto a unidade da fé como a comunhão do povo de Deus, promovendo a missão que é própria da Igreja no mundo. Sem dúvida, não é fácil alcançar esta meta: requer tempo, determinação e, acima de tudo, a colaboração de todos. No entanto, para realizar isso nós devemos em primeiro lugar confiar-nos ao Espírito Santo, que constitui o verdadeiro guia da Igreja, implorando na oração o dom do discernimento genuíno». [23]
II
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA O SERVIÇO DA CÚRIA ROMANA
A fim de tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice, recebida de Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja (cf. Jo 21, 15ss) e para manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa, «no exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e ao serviço dos sagrados pastores». [24] Deste modo, a Cúria está ao serviço do Papa e dos Bispos, os quais, «com o sucessor de Pedro (…), governam a casa de Deus vivo». [25] A Cúria presta este serviço aos Bispos nas suas Igrejas particulares, no respeito da responsabilidade que lhes é devida como sucessores dos Apóstolos.
1. Serviço à missão do Papa. A Cúria Romana é, em primeiro lugar, um instrumento de serviço para o sucessor de Pedro a fim de o ajudar na sua missão de «perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis», [26] em benefício também dos Bispos, das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das suas Uniões regionais e continentais, das Estruturas hierárquicas orientais e de outras instituições e comunidades na Igreja.
2. Corresponsabilidade na communio. Esta reforma pretende, no espírito duma «salutar descentralização», [27] deixar à competência dos Pastores a faculdade de resolver, no exercício da «sua própria tarefa de mestres» e pastores, [28] as questões que conhecem bem [29] e que não afetam a unidade de doutrina, de disciplina e de comunhão da Igreja, agindo sempre com aquela corresponsabilidade que é fruto e expressão deste específico mysterium communionis que é a Igreja. [30]
3. Serviço à missão dos Bispos. No âmbito da colaboração com os Bispos, o serviço que a Cúria lhes oferece consiste, em primeiro lugar, em reconhecer e apoiar a atividade que prestam ao Evangelho e à Igreja, aconselhar oportunamente, encorajar a conversão pastoral que eles promovem, dar apoio solidário à sua iniciativa evangelizadora e à sua opção pastoral preferencial pelos pobres, à proteção dos menores e das pessoas vulneráveis e a toda a contribuição em favor da família humana, da unidade e da paz; em síntese, às suas iniciativas para que os povos tenham vida abundante em Cristo. Este serviço da Cúria à missão dos Bispos e à communio é proposto, também mediante o cumprimento, com espírito fraterno, de tarefas de vigilância, apoio e incremento da comunhão recíproca, afetiva e efetiva do Sucessor de Pedro com os Bispos.
4. Apoio às Igrejas particulares e às suas Conferências episcopais e Estruturas hierárquicas orientais. A Igreja Católica abrange uma infinidade de povos, línguas e culturas no mundo e beneficia, por isso, de um grande tesouro de experiências efetivas de evangelização, que não pode ser desperdiçado. A Cúria Romana, no serviço em prol do bem da inteira communio, é capaz de recolher e elaborar, a partir da presença da Igreja no mundo, a riqueza de tais conhecimentos e experiências das melhores iniciativas e propostas criativas para a evangelização de cada uma das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais e o modo de agir face aos problemas e desafios com propostas criativas. Tendo recolhido estas experiências da Igreja na sua universalidade, torna participantes das mesmas, como sustento, as próprias Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais. Um importante instrumento para este tipo de intercâmbio e diálogo são as visitas ad limina Apostolorum e os Relatórios apresentados pelos Bispos em ordem às mesmas.
5. Índole vicária da Cúria Romana. Cada Instituição curial cumpre a própria missão em virtude do poder recebido do Romano Pontífice, em cujo nome atua com poder vicário no exercício do seu múnus primacial. Por esta razão, qualquer fiel pode presidir a um Dicastério ou a um Organismo, no respeito da peculiar competência, poder de governo e função dos mesmos.
6. Espiritualidade. A Cúria Romana só contribui para a comunhão da Igreja com o Senhor, cultivando a relação de todos os seus membros com Cristo Jesus, gastando-se com íntimo ardor em prol dos desígnios de Deus e dos dons que o Espírito Santo entrega à sua Igreja e trabalhando a favor da vocação de todos os batizados à santidade. Por isso é necessário que, em todas as Instituições curiais, o serviço à Igreja-mistério permaneça unido a uma experiência da aliança com Deus, que se manifesta através da oração em comum, da renovação espiritual e da periódica celebração comum da Eucaristia. Do mesmo modo, a partir do encontro com Jesus Cristo, os membros da Cúria cumpram a sua tarefa com a jubilosa consciência de ser discípulos-missionários ao serviço de todo o povo de Deus.
7. Integridade pessoal e profissionalismo. O rosto de Cristo reflete-se na variedade dos rostos dos seus discípulos e discípulas que estão ao serviço da missão da Igreja com os respetivos carismas. Consequentemente as pessoas que prestam serviço na Cúria são escolhidas de entre bispos, presbíteros, diáconos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e leigos que se distingam pela vida espiritual, boa experiência pastoral, sobriedade de vida e amor aos pobres, espírito de comunhão e de serviço, competência nas matérias que lhes são confiadas, capacidade de discernimento dos sinais dos tempos. Torna-se necessário, por isso, dedicar solícito cuidado à seleção e formação do pessoal, bem como à organização do trabalho e ao crescimento pessoal e profissional de cada um.
8. Colaboração entre os Dicastérios. A comunhão e a participação devem ser traços distintivos do trabalho interno da Cúria e de cada uma de suas Instituições. A Cúria Romana deve estar cada vez mais ao serviço da comunhão de vida e da unidade operante em torno dos Pastores da Igreja universal. Para isso, os responsáveis dos Dicastérios reúnem-se periodicamente com o Romano Pontífice quer de maneira individual quer em reuniões conjuntas. As reuniões periódicas favorecem a transparência e uma ação concertada para discutir os planos de trabalho dos Dicastérios e a sua aplicação.
9. Reuniões interdicasteriais e intradicasteriais. Nas reuniões interdicasteriais, que expressam a comunhão e a colaboração existentes na Cúria, são abordados os temas que envolvem vários Dicastérios. A tarefa de marcar tais reuniões compete à Secretaria de Estado, uma vez que desempenha a função de Secretaria papal. A comunhão e a colaboração manifestam-se também pelas convenientes reuniões periódicas dos Membros dum Dicastério: plenárias, consultações e congressos. Este espírito deve, igualmente, animar os encontros dos Bispos com os Dicastérios, quer individual quer coletivamente, como sucede por ocasião das visitas ad limina Apostolorum.
10. Expressão da catolicidade. Na escolha dos Cardeais, dos Bispos e dos outros colaboradores, deve transparecer a catolicidade da Igreja. Todos aqueles que são convidados a prestar serviço na Cúria Romana constituem um sinal de comunhão e solidariedade com o Romano Pontífice por parte dos Bispos e dos Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica que colocam à disposição da Cúria Romana colaboradores qualificados provenientes de diferentes culturas.
11. Redução de Dicastérios. Tornou-se necessário reduzir o número dos Dicastérios, unindo entre si aqueles cuja finalidade era muito semelhante, ou complementar, e racionalizar as suas funções com o objetivo de evitar sobreposições de competências e tornar o serviço mais eficaz.
12. A reforma, tal como a desejava Paulo VI, pretende, antes de mais, fazer com que, na própria Cúria e em toda a Igreja, a centelha da caridade divina possa «chegar o fogo aos princípios, às doutrinas e aos propósitos que o Concílio predispôs e que, assim inflamados de caridade, possam de facto operar na Igreja e no mundo aquela renovação de pensamentos, de atividades, de costumes e força moral, de alegria e de esperança, que foi o fim do Concílio». [31]
Noção de Cúria Romana
Art. 1
A Cúria Romana é a instituição de que se serve ordinariamente o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos, segundo as modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélico a sua função, trabalhando em benefício e ao serviço da comunhão, da unidade e da edificação da Igreja universal e atendendo às solicitações do mundo onde a Igreja é chamada a cumprir a sua missão.
Índole pastoral das atividades curiais
Art. 2
Visto que todos os membros do Povo de Deus, cada um segundo a sua condição, participam na missão da Igreja, as pessoas que prestam serviço na Cúria Romana cooperam para a mesma de modo proporcional à ciência e à competência de que gozam, bem como à experiência pastoral.
Art. 3
O pessoal que trabalha na Cúria Romana e nas outras Instituições ligadas à Santa Sé realiza um serviço pastoral de apoio à missão do Romano Pontífice e dos Bispos nas respetivas responsabilidades para com a Igreja universal. Este serviço deve ser animado e realizado com o maior sentido de colaboração, corresponsabilidade e respeito pela competência dos outros.
Art. 4
O caráter pastoral do serviço curial é alimentado e enriquecido por uma espiritualidade peculiar, fundada na relação de interioridade recíproca que existe entre a Igreja universal e a Igreja particular.
Art. 5
A originalidade própria do serviço pastoral da Cúria Romana exige de cada um que sinta a sua vocação a uma vida exemplar diante da Igreja e do mundo. Isto implica, para todos, o exigente dever de ser discípulos-missionários, mostrando-se um exemplo de dedicação, de espírito de piedade, de acolhimento a quantos a ela se dirigem, e de serviço.
Art. 6
A par do serviço prestado na Cúria Romana, sempre que possível e sem prejuízo do serviço, os clérigos dediquem-se também ao cuidado das almas, e de igual modo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os leigos colaborem nas atividades pastorais das respetivas comunidades ou doutras realidades eclesiais, segundo as capacidades e possibilidades de cada um.
Princípios operativos da Cúria Romana
Art. 7
§ 1. Para o bom funcionamento de cada um dos componentes da Cúria Romana é indispensável que a pessoa que nela trabalha possua, além da dedicação e integridade, as devidas qualificações. Isto implica profissionalismo, ou seja, competência e capacidade na matéria de que se deve ocupar na própria atividade. O profissionalismo prepara-se e adquire-se com o tempo, através da experiência, estudo, atualização; no entanto, é preciso que, já desde o início, se registe uma adequada preparação para o efeito.
§ 2. Os diversos componentes da Cúria Romana, cada um segundo a sua natureza e competência, providenciem a formação permanente do próprio pessoal.
Art. 8
§ 1. A atividade de cada um dos componentes da Cúria Romana deve ser sempre inspirada por critérios de racionalidade e funcionalidade, dando resposta às situações que vão surgindo ao longo do tempo e adaptando-se às necessidades da Igreja universal e das Igrejas particulares.
§ 2. A funcionalidade, visando oferecer os préstimos melhores e mais eficazes, exige de quantos prestam o seu serviço na Cúria Romana que se prontifiquem a desempenhar o seu trabalho conforme as necessidades.
Art. 9
§ 1. Em virtude da própria missão que compartilha, cada Dicastério, Organismo ou Departamento é chamado, no desempenho do seu serviço peculiar, a cumpri-lo de maneira convergente com os outros Dicastérios, Organismos ou Departamentos numa dinâmica de colaboração mútua, cada um segundo a respetiva competência, em interdependência e interligação constante das atividades.
§ 2. Também dentro de cada Dicastério, Organismo ou Departamento há de ser implementada a mesma convergência por todos, desempenhando de tal modo a respetiva função que a diligência de cada um favoreça um funcionamento disciplinado e eficaz, independentemente das diferenças culturais, linguísticas e nacionais.
§ 3. O disposto nos §§ 1 e 2 refere-se igualmente à Secretaria de Estado com a especificidade que lhe é própria enquanto Secretaria papal.
Art. 10
Cada Dicastério, Organismo ou Departamento, no exercício das suas atividades, sirva-se de modo regular e fiel dos órgãos previstos por esta Constituição Apostólica, como o Congresso, as Sessões ordinárias e plenárias. Realizem-se também com regularidade reuniões dos Chefes de Dicastério e interdicasteriais.
Art. 11
De tudo o que se refere às prestações de trabalho do pessoal dependente da Cúria Romana e questões ligadas, ocupa-se, na medida da sua competência, o Departamento do Trabalho da Sé Apostólica para tutela e promoção dos direitos dos colaboradores, segundo os princípios da doutrina social da Igreja.
Estrutura da Cúria Romana
Art. 12
§ 1. A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Organismos, todos juridicamente iguais entre si.
§ 2. Pela expressão Instituições curiais, entendem-se as unidades da Cúria Romana mencionadas no § 1.
§ 3. São Departamentos da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana.
Art. 13
§ 1. Cada Instituição curial é composta por um Prefeito, ou equiparado, por um adequado número de Membros, por um ou mais Secretários que coadjuvam o Prefeito, juntamente, mas em linha subordinada, com um ou mais Subsecretários, aos quais se agregam os diversos Oficiais e os Consultores.
§ 2 Em razão da própria natureza particular ou duma lei especial, uma Instituição curial pode ter estrutura diversa da estabelecida no § 1.
Art. 14
§ 1. A Instituição curial é regida pelo Prefeito, ou equiparado, que a dirige e representa.
§ 2. O Secretário, com a colaboração do Subsecretário ou dos Subsecretários, ajuda o Prefeito a tratar os assuntos da Instituição curial e a dirigir o pessoal.
§ 3. Os Oficiais, provenientes na medida do possível das diversas regiões do mundo, de modo que a Cúria Romana espelhe o caráter universal da Igreja, são recrutados de entre clérigos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e leigos, que se distingam pela devida experiência, por ciência confirmada por adequados títulos de estudo, virtude e prudência. Sejam escolhidos segundo critérios objetivos e transparentes e possuam um adequado número de anos de experiência nas atividades pastorais.
§ 4. A idoneidade dos candidatos a Oficiais seja devidamente verificada.
§ 5. Na escolha dos clérigos como Oficiais, procure-se, na medida do possível, um adequado equilíbrio entre diocesanos/eparquiais e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 15
Os Membros das Instituições curiais são nomeados de entre os Cardeais quer residentes em Roma quer fora, aos quais se associam, enquanto particularmente peritos nas matérias a tratar, alguns Bispos, sobretudo diocesanos/eparquiais, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns presbíteros e diáconos, alguns membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e alguns fiéis leigos.
Art. 16
Os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos são nomeados de entre os fiéis que se distingam por ciência, comprovada capacidade e prudência. A sua individuação e escolha deve respeitar, o mais possível, o critério da universalidade.
Art. 17
§ 1. O Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário e os outros Oficiais maiores adjudicados como Chefes de Serviço, equiparados e peritos, bem como os Consultores são nomeados pelo Romano Pontífice por um quinquénio.
§ 2. O Prefeito e o Secretário, tendo atingido a idade prevista no Regulamento Geral da Cúria Romana, devem apresentar a sua renúncia ao Romano Pontífice, que, tudo ponderado, proverá a propósito.
§ 3. Os Membros, chegando à idade de oitenta anos, cessam o cargo. Mas aqueles que pertencem a uma das Instituições curiais em virtude de outro encargo, ao cessar esta função, deixam também de ser Membros.
§ 4. Por norma, depois dum quinquénio, os Oficiais clérigos e os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica que prestaram serviço nas Instituições curiais e Departamentos regressam às lides pastorais nas suas dioceses/eparquias, ou nos Institutos e Sociedades a que pertencem. No caso de os Superiores da Cúria Romana considerarem oportuno, o serviço pode ser prorrogado por outro período de cinco anos.
Art. 18
§ 1. No caso de Sé Apostólica vacante, todos os Chefes das Instituições curiais e os Membros cessam o cargo. Excetuam-se o Penitenciário-Mor, que continua a encarregar-se dos assuntos ordinários da sua competência, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ser levados ao conhecimento do Romano Pontífice, e o Esmoler de Sua Santidade, que continua no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados durante o pontificado, ficando dependente do Colégio dos Cardeais até à eleição do novo Romano Pontífice.
§ 2. Durante a Sé vacante, os Secretários ocupam-se do governo ordinário das Instituições curiais, cuidando apenas dos assuntos de administração ordinária. Eles, porém, têm necessidade de confirmação do Romano Pontífice, dentro de três meses da sua eleição.
§ 3. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias assume os encargos previstos na legislação relativa à vacância da Sé Apostólica e à eleição do Romano Pontífice.
Art. 19
Cada uma das Instituições curiais e dos Departamentos tem o próprio arquivo geral, no qual os documentos recebidos e as cópias dos que foram enviados são protocolados e conservados com ordem, segurança e segundo critérios adequados.
Competência e procedimento das Instituições curiais
Art. 20
A competência das Instituições curiais é ordinariamente determinada em razão da matéria. Todavia é possível que se estabeleçam competências também em virtude doutras razões.
Art. 21
Cada uma das Instituições curiais, no âmbito da sua competência:
1. trata dos assuntos que, por sua natureza ou de direito, são reservados à Sé Apostólica;
2. trata os assuntos atribuídos pelo Romano Pontífice;
3. examina as questões e os problemas que superam o âmbito de competência dos Bispos diocesanos/eparquiais individualmente ou dos organismos episcopais (Conferências ou Estruturas hierárquicas orientais);
4. estuda os problemas mais graves do tempo atual, a fim de que seja promovida a ação pastoral da Igreja de forma mais adequada, coordenada e eficaz, sempre de acordo e no respeito das competências das Igrejas particulares, das Conferências episcopais, das suas Uniões regionais e continentais e das Estruturas hierárquicas orientais;
5. promove, favorece e encoraja iniciativas e propostas para o bem da Igreja universal;
6. examina e, se for o caso, decide as questões que os fiéis, no exercício dos seus direitos, remetem diretamente à Sé Apostólica.
Art. 22
Eventuais conflitos de competência entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado devem ser submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Romano Pontífice entenda prover doutro modo.
Art. 23
Cada uma das Instituições curiais trata as questões de sua competência com base no direito tanto universal como peculiar da Cúria Romana e também segundo os regulamentos próprios, aplicando o direito sempre com equidade canónica, tendo em solícita consideração a justiça, o bem da Igreja e a salvação das almas.
Art. 24
Os Chefes das Instituições curiais, ou na sua vez os Secretários, são recebidos pessoalmente pelo Romano Pontífice na forma por ele estabelecida, a fim de informarem com regularidade e frequência sobre os assuntos correntes, as atividades e os programas.
Art. 25
Compete ao Chefe do Dicastério, salvo disposição em contrário para algum dos Dicastérios, reunir o Congresso, composto por ele mesmo, pelo Secretário, o Subsecretário e, se assim julgar o Chefe do Dicastério, por todos ou parte do Oficiais:
1. para examinar questões específicas e identificar a resolução com decisão imediata, ou então propondo submetê-las à Sessão ordinária ou plenária, ou a uma reunião interdicasterial, ou apresentá-las ao Romano Pontífice;
2. para confiar aos Consultores ou outros peritos as questões que requeiram um estudo particular;
3. para examinar pedidos de faculdades e rescritos, segundo as competências do Dicastério.
Art. 26
§ 1. Os Membros dos Dicastérios reúnem-se em Sessões ordinárias e em Sessões plenárias.
§ 2. Para as Sessões ordinárias, que dizem respeito a assuntos habituais ou frequentes, é suficiente convocar os Membros do Dicastério residentes em Roma.
§ 3. Para a Sessão plenária, são convocados todos os Membros do Dicastério. Deve realizar-se de dois em dois anos, a não ser que o Regulamento do Dicastério estipule um prazo mais longo, e sempre depois de ser informado o Romano Pontífice. Para a Sessão plenária, estão reservados os assuntos e as questões de maior importância, assim consideradas à luz da natureza própria do Dicastério. Deve ser oportunamente convocada também para as questões que têm caráter de princípio geral e outras que o Chefe do Dicastério julgue necessário tratar dessa forma.
§ 4. Na programação dos trabalhos das Sessões, sobretudo das plenárias que requerem a presença de todos os Membros, procure-se racionalizar as deslocações, recorrendo inclusivamente a videoconferências e outros meios de comunicação suficientemente sigilosos e seguros, que permitam um trabalho comum eficaz independentemente da efetiva presença física no mesmo local.
§ 5. O Secretário participa em todas as Sessões com direito de voto.
Art. 27
§ 1. Compete aos Consultores, e seus equiparados, estudar a questão que lhes foi confiada e dar, habitualmente por escrito, o seu parecer sobre ela.
§ 2. Quando se considerar necessário e segundo a natureza própria do Dicastério, os Consultores – todos ou parte deles, tendo em conta as competências específicas – podem ser convocados colegialmente para examinar questões particulares e dar o seu parecer.
§ 3. Em casos particulares, também se podem chamar, para ser consultadas, pessoas não incluídas entre os Consultores e que se distingam por particular competência e experiência na matéria que se deve tratar.
Art. 28
§ 1. Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos.
§ 2. Por dever de ofício ou a pedido doutro Dicastério envolvido, o Chefe do Dicastério, ao qual foi primeiramente remetida a questão, convoca a reunião para confrontar os vários pontos de vista e tomar uma resolução.
§ 3. No caso em que o argumento o exija, a matéria em questão deve ser submetida à Sessão plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos.
§ 4. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o Secretário se nela intervierem apenas os Secretários.
§ 5. Quando for necessário para tratar assuntos de competência mista que requeiram consultação recíproca e frequente, o Chefe do Dicastério que primeiro se ocupou deles ou para o qual foi primeiramente remetida a questão, com prévia aprovação do Romano Pontífice, institui para o efeito uma Comissão interdicasterial.
Art. 29
§ 1. A Instituição curial que prepara um documento geral, antes de o submeter ao Romano Pontífice, transmita o texto às outras Instituições curiais interessadas para poder ser aperfeiçoado com eventuais observações, emendas e sugestões, de modo que, confrontadas as diferentes perspetivas e avaliação de forma mais concorde, se proceda também à execução concorde das mesmas.
§ 2. Os documentos ou as declarações sobre assuntos atinentes às relações com os Estados e demais sujeitos de direito internacional requerem o prévio nihil obstat da Secretaria de Estado.
Art. 30
Uma Instituição curial não pode emanar leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar as disposições do direito universal vigente, a não ser em casos individuais e particulares e com a específica aprovação do Romano Pontífice.
Art. 31
§ 1. É norma inderrogável que, em assuntos importantes ou extraordinários, nada se deve fazer sem que o Chefe duma Instituição curial o tenha comunicado ao Romano Pontífice.
§ 2. As decisões e as resoluções que digam respeito a questões de maior importância devem ser submetidas à aprovação do Romano Pontífice, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas à Instituição curial faculdades especiais e as Sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitidas dentro dos limites da respetiva competência.
§ 3. Quanto às faculdades especiais concedidas a cada Instituição curial, o Prefeito, ou equiparado, é obrigado a verificar e avaliar periodicamente com o Romano Pontífice a sua eficácia, exequibilidade, atribuição no âmbito da Cúria Romana e conveniência para a Igreja universal.
Art. 32
§ 1. Os recursos hierárquicos são recebidos, examinados e decididos, nos termos do direito, pelas Instituições curiais competentes para a matéria. Em caso de dúvida sobre a determinação da competência, dirime a questão o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 2. As questões, que devem ser tratadas por via judicial, remetem-se para os Tribunais competentes.
Art. 33
As Instituições curiais concorrem, segundo as respetivas competências específicas, para a atividade da Secretaria Geral do Sínodo, atendo-se ao que está estabelecido na normativa específica do próprio Sínodo, que presta uma eficaz colaboração ao Romano Pontífice, segundo as modalidades por ele mesmo estabelecidas ou a estabelecer, nas questões de maior importância, para o bem de toda a Igreja.
Reunião dos Chefes das Instituições curiais
Art. 34
§ 1. A fim de favorecer uma maior coerência e transparência no trabalho da Cúria, por disposição do Romano Pontífice, os Chefes das Instituições curiais são convocados regularmente para debater em conjunto os planos de trabalho das diversas Instituições e a sua aplicação; coordenar o trabalho comum; dar e receber informações e examinar questões de maior importância; dar pareceres e sugestões; tomar decisões para propor ao Romano Pontífice.
§ 2. As reuniões são convocadas e coordenadas pelo Secretário de Estado de acordo com o Romano Pontífice.
Art. 35
Se o Romano Pontífice considerar oportuno, os assuntos mais importantes de caráter geral, já objeto de discussão na reunião dos Chefes das Instituições curiais, podem ser igualmente tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório, segundo a lei própria.
A Cúria Romana ao serviço das Igrejas particulares
Art. 36
§ 1. As Instituições curiais devem colaborar, nas questões mais importantes, com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais.
§ 2. Quando a questão o exigir, os documentos de caráter geral com importância relevante ou que digam respeito de modo especial a algumas Igrejas particulares, sejam preparados tendo em conta o parecer das Conferências episcopais, das Uniões regionais e continentais e das Estruturas hierárquicas orientais envolvidas.
§ 3. As Instituições curiais acusem rapidamente a receção das solicitações que lhes forem apresentadas pelas Igrejas particulares, examinem-nas com diligência e solicitude e ofereçam a resposta adequada com a maior brevidade possível.
Art. 37
A respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, as Instituições curiais consultem os Representantes Pontifícios que lá exercem a sua função e não deixem de notificar os mesmos e as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais sobre as decisões tomadas.
Visita ad limina Apostolorum
Art. 38
Segundo a veneranda tradição e as disposições da lei canónica, os Pastores de cada Igreja particular realizam nos tempos estabelecidos a visita ad limina Apostolorum.
Art. 39
Esta visita tem uma importância peculiar para a unidade e comunhão na vida da Igreja, enquanto constitui o momento mais alto das relações dos Pastores de cada Igreja particular e de cada Conferência episcopal e de cada Estrutura hierárquica oriental com o Bispo de Roma. De facto, ao receber os seus irmãos no episcopado, trata com eles das coisas relativas ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Deste modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica e realça-se quer a catolicidade da Igreja quer a unidade do Colégio dos Bispos.
Art. 40
§ 1. Os Pastores de cada Igreja particular chamados a participar na visita devem prepará-la com cuidado e diligência, apresentando à Sé Apostólica, nos prazos por ela indicados, um relatório detalhado sobre o estado da Diocese/Eparquia que lhes está confiada, incluindo uma relação sobre a situação financeira e patrimonial.
§ 2. O relatório, conciliando a brevidade com a clareza, caraterize-se pela precisão e concretização ao descrever a real condição da Igreja particular. Deve igualmente conter uma avaliação do apoio obtido das Instituições curiais e exprimir as expetativas em relação à própria Cúria quanto ao trabalho que se há de realizar em colaboração.
§ 3. Para facilitar os colóquios, os Pastores das Igrejas particulares anexem ao relatório detalhado uma síntese acerca dos temas principais.
Art. 41
A visita consta de três momentos principais: a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Romano Pontífice e os colóquios nos Dicastérios e Organismos de justiça da Cúria Romana.
Art. 42
§ 1. Os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça preparem-se diligentemente para o encontro com os Pastores das Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, examinando atentamente os relatórios por eles enviados.
§ 2. Ao encontrarem os Pastores mencionados no § 1, os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça, por meio dum diálogo franco e cordial, aconselhem-nos, encorajem-nos, deem-lhes sugestões e oportunas indicações a fim de contribuir para o bem e o desenvolvimento da Igreja inteira, para a observância da disciplina comum, recolhendo dos mesmos sugestões e indicações para prestar um serviço cada vez mais eficaz.
Regulamentos
Art. 43
§ 1. Quanto ao modo de proceder, sem prejuízo das prescrições dos Códigos vigentes, dos princípios e critérios delineados na II parte e das normas estabelecidas nesta Constituição Apostólica, deve-se observar o Regulamento Geral da Cúria Romana, ou seja, o conjunto das normas comuns com que são preestabelecidos a ordem e o modo de proceder e tratar os assuntos na Cúria e, quando expressamente previsto, nas Instituições ligadas à Santa Sé, devidamente aprovado pelo Romano Pontífice.
§ 2. Cada Instituição curial e cada Departamento deve ter o seu Regulamento, ou seja, as normas próprias aprovadas pelo Romano Pontífice, segundo as quais se hão de tratar os assuntos.
Art. 44
A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.
Art. 45
§ 1. É regida pelo Secretário de Estado.
§ 2. Compõe-se de três Secções: a Secção para os Assuntos Gerais, sob a direção do Substituto, com a ajuda do Assessor; a Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio, com a ajuda do Subsecretário e de um Subsecretário para o setor multilateral; a Secção para o Pessoal de função diplomática da Santa Sé, sob a direção do Secretário para as Representações Pontifícias, com a ajuda de um Subsecretário.
Secção para os Assuntos Gerais
Art. 46
À Secção para os Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço diário do Romano Pontífice; examinar os assuntos que devem ser tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia. Compete-lhe despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.
Art. 47
Compete-lhe ainda:
1° redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;
2° cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;
3° dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;
4° guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
Art. 48
A esta Secção compete igualmente:
1° cuidar de tudo o que tem a ver com as reuniões periódicas dos Chefes das Instituições curiais e a aplicação das relativas disposições;
2° ocupar-se de todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário ou os Subsecretários e os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;
3° preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;
4° recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.
Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais
Art. 49
Função própria da Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respetivas Autoridades civis. Compete-lhe:
1° cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com os outros sujeitos de direito internacional e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, inclusive mediante a estipulação de Concordatas e outros Acordos internacionais, tendo em consideração o parecer dos Organismos episcopais interessados;
2° representar a Santa Sé nas Organizações internacionais intergovernamentais, bem como nas Conferências intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Organismos competentes da Cúria Romana;
3° conceder o nihil obstat sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana pretenda publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou às relações com as Autoridades civis.
Art. 50
§ 1. Em circunstâncias particulares, por incumbência do Romano Pontífice, esta Secção, consultados os Dicastérios competentes da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e modificação das mesmas e dos seus organismos.
§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se dos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.
Art. 51
§ 1. A Secção é assistida por um Conselho próprio para tratar de questões específicas.
§ 2. Na Secção, quando for necessário, podem ser oportunamente constituídas Comissões permanentes para tratar de determinados assuntos ou questões gerais relativas aos vários continentes e a áreas geográficas particulares.
Secção para o Pessoal de função diplomática da Santa Sé
Art. 52
§ 1. A Secção para o Pessoal de função diplomática da Santa Sé ocupa-se das questões relativas às pessoas que trabalham no serviço diplomático da Santa Sé, nomeadamente das suas condições de vida e trabalho e da sua formação permanente. Para cumprir a sua tarefa, o Secretário visita as sedes das Representações Pontifícias, convoca e preside às reuniões relativas às provisões das mesmas.
§ 2. A Secção colabora com o Presidente da Pontifícia Academia Eclesiástica no que se refere à seleção e formação dos candidatos ao serviço diplomático da Santa Sé e mantém os contactos com o Pessoal diplomático aposentado.
§ 3. A Secção exerce as suas funções em estreita colaboração com a Secção para os Assuntos Gerais e com a Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, cada uma das quais, no seu âmbito específico, trata também do que se refere aos Representantes Pontifícios.
DICASTÉRIO PARA A EVANGELIZAÇÃO
Art. 53
§ 1. O Dicastério está ao serviço da obra de evangelização, para que Cristo, luz dos povos, seja conhecido e testemunhado em palavras e obras e se edifique o seu Corpo místico, que é a Igreja. O Dicastério é competente para as questões fundamentais da evangelização no mundo e para a instituição, acompanhamento e apoio das novas Igrejas particulares, sem prejuízo da competência do Dicastério para as Igrejas Orientais.
§ 2. O Dicastério é constituído por duas Secções: uma, para as questões fundamentais da evangelização no mundo e, a outra, para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares nos territórios de sua competência.
Art. 54
O Dicastério para a Evangelização é presidido diretamente pelo Romano Pontífice. Cada uma das duas Secções é regida em nome dele e por sua autoridade por um Pró-Prefeito, coadjuvado nos termos do art. 14-§ 2.
Secção para as questões fundamentais da evangelização no mundo
Art. 55
§ 1. É missão da Secção estudar, em colaboração com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, as questões fundamentais da evangelização e do desenvolvimento dum anúncio eficaz do Evangelho, individuando as suas formas, instrumentos e linguagem adequados. A Secção recolhe as experiências mais significativas no campo da evangelização, colocando-as à disposição da Igreja inteira.
§ 2. A Secção estimula a reflexão sobre a história da evangelização e da missão, especialmente nas suas relações com as vicissitudes políticas, sociais e culturais que marcaram e condicionaram a pregação do Evangelho.
Art. 56
§ 1. Por meio de estudos e intercâmbios de experiências, a Secção apoia as Igrejas particulares no processo de inculturação da Boa Nova de Jesus Cristo nas diversas culturas e etnias e da evangelização das mesmas, prestando particular atenção à piedade popular.
§ 2. Ao promover e apoiar a piedade popular, cuida particularmente dos Santuários internacionais. Compete à Secção a ereção de Santuários internacionais e a aprovação dos respetivos estatutos, de acordo com as disposições canónicas, e compete-lhe cuidar, em colaboração com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, da promoção duma pastoral orgânica dos Santuários como centros propulsores da evangelização permanente.
Art. 57
À luz dos desafios políticos, sociais e culturais, a Secção:
1° promove a evangelização através do discernimento dos sinais dos tempos e do estudo das condições socioeconómicas e ambientais dos destinatários do anúncio do Evangelho;
2° estuda e promove a contribuição renovadora do Evangelho no encontro com as culturas e com tudo o que diz respeito à promoção da dignidade humana e da liberdade religiosa. Em estreita colaboração com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, promove e favorece a difusão e implementação do Magistério eclesial relativo às temáticas do encontro do Evangelho com as culturas. Uma vez que a evangelização implica uma opção fundamental pelos pobres, cuida do Dia Mundial dos Pobres;
3° assiste e apoia as iniciativas dos Bispos diocesanos/eparquiais, das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais para anunciar o Evangelho.
Art. 58
§ 1. A Secção é competente para a catequese, colocando-se ao serviço das Igrejas particulares no seu dever de anunciar o Evangelho de Jesus Cristo a quem, depois de receber o Batismo, leva no dia a dia uma vida cristã, a quem, embora demostrando uma certa fé, não conhece adequadamente os seus fundamentos, a quem sente a necessidade de aprofundar mais e melhor o ensinamento recebido e a todos os que abandonaram a fé ou não a professam.
§ 2. A Secção vela por que o ensino da catequese seja ministrado de maneira conveniente e a formação catequética seja dada segundo as indicações expressas pelo Magistério da Igreja. Compete-lhe igualmente conceder a necessária confirmação da Sé Apostólica para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consentimento do Dicastério para a Doutrina da Fé.
Art. 59
§ 1. Dado que cada membro do Povo de Deus, em virtude do Batismo recebido, é discípulo-missionário do Evangelho, a Secção apoia o crescimento de tal consciência e responsabilidade, para que cada um colabore eficazmente na obra missionária com a vida quotidiana, por meio da oração, do testemunho e das obras.
§ 2. A evangelização implementa-se por meio de múltiplas modalidades e expressões, particularmente através do anúncio da misericórdia divina. Para isso contribui de forma peculiar a ação específica dos Missionários da Misericórdia, para os quais a Secção promove e apoia a formação e dá critérios de ação pastoral.
Art. 60
§ 1. No contexto da evangelização, a Secção afirma e promove a liberdade religiosa em todas as esferas sociais e políticas nas situações reais do mundo. A tal respeito, serve-se também da colaboração da Secretaria de Estado.
§ 2. Enquanto via para a evangelização, incentiva e apoia, em colaboração com o Dicastério para o Diálogo Inter-religioso e o Dicastério para a Cultura e a Educação, segundo as competências específicas, oportunidades de encontro e diálogo com os membros doutras religiões e com aqueles que não professam qualquer religião.
Secção para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares
Art. 61
A Secção apoia o anúncio do Evangelho e o aprofundamento da vida de fé nos territórios de primeira evangelização e trata de tudo o que diz respeito quer à ereção de Circunscrições eclesiásticas ou suas modificações, quer à sua provisão e executa as demais tarefas à semelhança do que realiza o Dicastério para os Bispos no âmbito da sua competência.
Art. 62
A Secção, segundo o princípio de justa autonomia, apoia as novas Igrejas particulares na obra de primeira evangelização e no seu crescimento, colaborando com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, os Institutos de Vida Consagrada, as Sociedades de Vida Apostólica, as associações, os movimentos eclesiais, as novas comunidades e os entes eclesiais de assistência.
Art. 63
A Secção colabora com os Bispos, as Conferências episcopais, os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica na obra de suscitar as vocações missionárias de clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica e leigos e na formação do clero secular e dos catequistas nos territórios que estão sujeitos ao Dicastério, salvaguardadas as competências doutros Dicastérios em matérias específicas, como a formação institucional dos clérigos, os Institutos de estudos superiores, a educação e a cultura.
Art. 64
§ 1. A Secção promove o intercâmbio de experiências dentro das novas Igrejas particulares e entre estas e as Igrejas erigidas há mais tempo.
§ 2. Acompanha a integração das novas Igrejas particulares, encorajando as outras para um apoio solidário e fraterno.
§ 3. Cria e organiza cursos de formação inicial e permanente para os Bispos, e seus equiparados, dos territórios de sua competência.
Art. 65
Para incrementar a cooperação missionária, a Secção:
1. procura acompanhar as novas Igrejas particulares rumo à autonomia económica, concorrendo para criar os pressupostos;
2. ajuda a constituir os Fundos necessários para sustentar as novas Igrejas particulares e preparar o pessoal competente para a sua recolha e para a cooperação com as outras Igrejas particulares;
3. promove, nas novas Igrejas particulares e seus agrupamentos, a criação de órgãos administrativos e de controlo da aplicação dos recursos e da qualidade dos investimentos;
4. apoia as novas Igrejas particulares na gestão do pessoal.
Art. 66
A Secção ocupa-se de tudo o que está estabelecido a propósito dos relatórios quinquenais e das visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado.
Art. 67
§ 1. À Secção para a primeira evangelização e as novas Igrejas particulares estão confiadas as Pontifícias Obras Missionárias: a Pontifícia Obra para a Propagação da Fé, a Pontifícia Obra de São Pedro Apóstolo, a Pontifícia Obra da Infância Missionária e a Pontifícia União Missionária, como instrumentos de promoção da responsabilidade missionária de cada batizado e para apoio das novas Igrejas particulares.
§ 2. A gestão dos subsídios económicos destinados à cooperação missionária e a sua distribuição equitativa estão confiadas ao Secretário Adjunto da Secção com cargo de Presidente das Pontifícias Obras Missionárias.
Art. 68
O património destinado às missões é administrado por meio de um especial Departamento, dirigido pelo Secretário Adjunto da Secção, observando-se, porém, a obrigação de prestar a devida conta à Secretaria para a Economia.
DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Art. 69
A missão do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões.
Art. 70
O Dicastério compõe-se de duas Secções: a Secção Doutrinal e a Secção Disciplinar, cada uma delas coordenada por um Secretário que coadjuva o Prefeito na área específica de própria competência.
Art. 71
A Secção Doutrinal favorece e apoia o estudo e a reflexão sobre a compreensão da fé e dos costumes e sobre o desenvolvimento da teologia nas diversas culturas, à luz da reta doutrina e dos desafios dos tempos, para dar resposta, à luz da fé, às questões e desafios que surgem com o progresso das ciências e a evolução das civilizações.
Art. 72
§ 1. A propósito das medidas que se hão de adotar para a tutela da fé e dos costumes, a fim de preservar a sua integridade de erros divulgados por qualquer forma, a Secção Doutrinal atua em estreito contacto com os Bispos diocesanos/eparquiais, tanto individualmente como reunidos nas Conferências episcopais ou nos Concílios particulares e nas Estruturas hierárquicas orientais, no desempenho da sua missão de mestres autênticos e doutores da fé pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.
§ 2. Esta cooperação vale sobretudo no que se refere à autorização para o ensino das disciplinas teológicas, para a qual a Secção dá o seu parecer no respeito da competência própria do Dicastério para a Cultura e a Educação.
Art. 73
Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, a Secção Doutrinal:
1. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idóneos a serem aplicados, segundo as normas próprias;
2. cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.
Art. 74
Compete à Secção Doutrinal, através do Departamento matrimonial, examinar, em linha quer de direito quer de facto, tudo o que concerne ao privilegium fidei.
Art. 75
Os documentos que devem ser publicados por outros Dicastérios, Organismos e Departamentos da Cúria Romana, no caso de se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes, hão de ser previamente submetidos ao parecer da Secção Doutrinal, que, através dum procedimento de confrontação e de entendimento, ajudará a assumir as necessárias decisões.
Art. 76
§ 1. A Secção Disciplinar, através do Departamento disciplinar, ocupa-se dos delitos reservados ao Dicastério e por ele tratados mediante a jurisdição do Supremo Tribunal Apostólico nele instituído, procedendo a declarar ou infligir as sanções canónicas nos termos do direito, quer comum quer próprio, sem prejuízo da competência da Penitenciaria Apostólica.
§ 2. Nos delitos mencionados no § 1, a Secção, por mandato do Romano Pontífice, julgará os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos, bem como outras pessoas físicas em conformidade com as disposições canónicas.
§ 3. A Secção promove oportunas iniciativas de formação que o Dicastério proporciona aos Ordinários e aos operadores do direito, tendo em vista favorecer uma reta compreensão e aplicação das normas canónicas relativas à própria esfera de competência.
Art. 77
No Dicastério, estão instituídas a Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional, ambas presididas pelo Prefeito. Cada uma funciona segundo as normas próprias aprovadas.
Art. 78
§ 1. No Dicastério, está instituída a Pontifícia Comissão para a Tutela dos Menores, cuja missão é aconselhar e dar pareceres ao Romano Pontífice, bem como propor as iniciativas mais oportunas para a salvaguarda dos menores e das pessoas vulneráveis.
§ 2. A Pontifícia Comissão assiste os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, os Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e as suas Conferências no desenvolvimento de estratégias e convenientes procedimentos, por meio de Diretrizes, para proteger de abusos sexuais os menores e as pessoas vulneráveis e dar uma resposta adequada a tais condutas por parte do clero e de membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, segundo as normas canónicas e tendo em conta as exigências do direito civil.
§ 3. Os Membros da Pontifícia Comissão são nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e são escolhidos de entre clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica e leigos de várias nacionalidades que se distingam por ciência, capacidade comprovada e experiência pastoral.
§ 4. A Pontifícia Comissão é presidida por um Presidente delegado e um Secretário, ambos nomeados pelo Romano Pontífice por um período de cinco anos.
§ 5. A Pontifícia Comissão tem os seus próprios Oficiais e atua segundo as normas próprias aprovadas.
DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DA CARIDADE
Art. 79
O Dicastério para o Serviço da Caridade, também chamado Esmolaria Apostólica, expressa de forma especial a misericórdia e, partindo da opção pelos pobres, os vulneráveis e os excluídos, exerce a favor deles, em qualquer parte do mundo, a obra de assistência e ajuda em nome do Romano Pontífice, o qual, em casos de particular indigência ou de outra necessidade, estabelece pessoalmente as ajudas a ser atribuídas.
Art. 80
O Dicastério, sob a guia do Prefeito, o Esmoler de Sua Santidade, em contacto com outros Dicastérios competentes na matéria, concretiza, com a sua atividade, a solicitude e proximidade do Romano Pontífice, como Pastor da Igreja universal, para com aqueles que vivem em situações de indigência, marginalização ou pobreza, bem como por ocasião de graves calamidades.
Art. 81
§ 1. O Dicastério é competente para receber, angariar e solicitar livres donativos destinados às obras de caridade que o Romano Pontífice exerce para com os mais necessitados.
§ 2. O Esmoler de Sua Santidade tem igualmente a faculdade de conceder a Bênção Apostólica por meio de diplomas em papel pergaminho devidamente autenticados.
DICASTÉRIO PARA AS IGREJAS ORIENTAIS
Art. 82
§ 1. O Dicastério ocupa-se das matérias concernentes às Igrejas católicas orientais sui iuris, no que se refere quer às pessoas quer às coisas.
§ 2. Dado que algumas destas Igrejas, sobretudo as antigas Igrejas Patriarcais, são de antiga tradição, o Dicastério examinará caso a caso, depois de consultar, se necessário, os Dicastérios interessados, os assuntos relacionados com o governo interno que podem ser deixados às suas Autoridades superiores, em derrogação do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Art. 83
§ 1. São membros, de direito, do Dicastério os Patriarcas, os Arcebispos Maiores das Igrejas Orientais sui iuris e o Prefeito do Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos.
§ 2. Na medida do possível, escolham-se os Consultores e os Oficiais de entre os fiéis quer de rito oriental das várias Igrejas sui iuris, quer de rito latino.
Art. 84
§ 1. A competência do Dicastério estende-se a todos os assuntos que são próprios das Igrejas Orientais e que devem ser remetidos à Sé Apostólica sobre: a estrutura e a organização das Igrejas; o exercício do múnus de ensinar, santificar e governar; as pessoas, o seu estado, os seus direitos e deveres. Ocupa-se igualmente de tudo o que está estabelecido a respeito dos relatórios quinquenais e das visitas ad limina Apostolorum.
§ 2. Relativamente ao § 1, todavia, permanece intacta a competência específica e exclusiva dos Dicastérios para a Doutrina da Fé, das Causas dos Santos, para os Textos Legislativos, da Penitenciaria Apostólica, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Tribunal da Rota Romana.
§ 3. Nos assuntos que se referem também aos fiéis da Igreja latina, o Dicastério, se a importância da questão assim o exigir, antes de proceder deve consultar o Dicastério competente para a mesma matéria a respeito dos fiéis da Igreja latina.
Art. 85
O Dicastério acompanha de perto as comunidades de fiéis orientais que se encontram nas circunscrições territoriais da Igreja latina. Provê às suas necessidades espirituais por meio de Visitadores e também, na medida do possível, por meio duma Hierarquia própria onde o número dos fiéis e as circunstâncias o exigirem, depois de consultar o Dicastério competente para a constituição de Igrejas particulares no mesmo território.
Art. 86
Nas regiões onde prevalecem os ritos orientais desde antiga data, o apostolado e a ação missionária dependem exclusivamente deste Dicastério, ainda que sejam realizados por missionários da Igreja latina.
Art. 87
O Dicastério atua de acordo com o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos nas questões que possam referir-se às relações com as Igrejas Orientais não católicas, e também com o Dicastério para o Diálogo Inter-religioso e com o Dicastério para a Cultura e a Educação na matéria que entre no respetivo âmbito.
DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Art. 88
O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia segundo a renovação empreendida pelo Concílio Vaticano II. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado.
Art. 89
§ 1. É tarefa do Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos.
§ 2. O Dicastério confirma as traduções dos livros litúrgicos nas diversas línguas e dá a recognitio às suas convenientes adaptações às culturas locais, legitimamente aprovadas pelas Conferências episcopais. Dá também a recognitio aos Calendários particulares, aos Próprios das Missas e da Liturgia das Horas das Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respetiva autoridade competente.
§ 3. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente. Juntamente com as Conferências episcopais, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadas e acompanha a sua contextualização.
Art. 90
§ 1. O Dicastério cuida da disciplina dos Sacramentos e das implicações jurídicas concernentes à sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, salvaguardada a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.
§ 2. Examina e concede os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.
Art. 91
O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.
Art. 92
O Dicastério trata das áreas relativas à vida litúrgica:
1. promovendo a formação litúrgica a vários níveis, inclusive através de convénios multiregionais;
2. apoiando as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico, a música, o canto e a arte sacra;
3. erigindo associações que promovam tais finalidades com caráter internacional, ou aprovando os seus estatutos.
Art. 93
O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.
Art. 94
Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.
Art. 95
O Dicastério colabora com os Bispos diocesanos para que as expressões cultuais das pias devoções do povo cristão sejam incrementadas em conformidade com as normas da Igreja e de harmonia com a sagrada liturgia, recordando os seus princípios e dando orientações para uma sua frutuosa implementação nas Igrejas particulares.
Art. 96
O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.
Art. 97
Para desempenhar da melhor forma as suas tarefas, o Dicastério, além dos seus Membros e Consultores, conta com a colaboração e o diálogo periódico com as Comissões episcopais para a Liturgia das diferentes Conferências episcopais e com as Comissões Internacionais para as traduções dos livros litúrgicos nas línguas comuns a várias nações, valorizando por outro lado com atenção a contribuição em matéria litúrgica dos Institutos de estudos superiores eclesiásticos.
DICASTÉRIO DAS CAUSAS DOS SANTOS
Art. 98
O Dicastério das Causas dos Santos trata, segundo o procedimento prescrito, tudo o que diz respeito às causas de beatificação e canonização.
Art. 99
§ 1. O Dicastério dá normas especiais e assiste com conselhos e indicações os Bispos diocesanos/eparquiais, a quem compete a instrução da causa.
§ 2. Examina os documentos das causas já instruídas, verificando se o procedimento foi realizado segundo as normas e expressando um juízo de mérito sobre as próprias causas a fim de as submeter ao Romano Pontífice.
Art. 100
O Dicastério vela pela aplicação das normas que regem a administração do Fundo dos bens das causas.
Art. 101
O Dicastério estabelece o procedimento canónico que se deve seguir para verificar e declarar a autenticidade das relíquias sagradas e garantir a sua preservação.
Art. 102
Compete ao Dicastério julgar sobre a concessão do título de Doutor da Igreja a ser atribuído a um Santo, depois de ter obtido o voto do Dicastério para a Doutrina da Fé sobre a sua eminente doutrina.
Art. 103
Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal na Igreja latina, salvaguardada a competência do Dicastério para a Evangelização.
Art. 104
Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, bem como de quanto se refere à ereção dos Ordinariatos militares e à ereção dos Ordinariatos pessoais para os fiéis anglicanos que entram na comunhão plena com a Igreja Católica dentro dos limites territoriais duma determinada Conferência episcopal, depois de ter ouvido o Dicastério para a Doutrina da Fé e consultado a própria Conferência.
Art. 105
§ 1. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.
§ 2. O Dicastério, de acordo com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais e continentais, indica os critérios para a escolha dos candidatos. Tais critérios devem ter em conta as diferentes exigências culturais e ser avaliados periodicamente.
§ 3. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canónicas.
Art. 106
Sempre que, para a constituição ou modificação das Igrejas particulares e seus agrupamentos, bem como para a provisão das mesmas, tenha de tratar com os Governos, o Dicastério procederá só depois de ter consultado a Secção da Secretaria de Estado para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais e as Conferências episcopais interessadas.
Art. 107
§ 1. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.
§ 2. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.
Art. 108
Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos de acordo com o art. 40; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.
Art. 109
§ 1. O Dicastério, salvaguardada a competência do Dicastério para a Evangelização, ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.
§ 2. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.
Art. 110
O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais e continentais. Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares e à constituição das Conferências episcopais e à recognitio dos seus estatutos. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária recognitio. Realiza, enfim, tudo o que está estabelecido pelas disposições canónicas acerca das Províncias e Regiões eclesiásticas.
Art. 111
§ 1. No Dicastério, está instituída a Pontifícia Comissão para a América Latina, cuja função é dedicar-se ao estudo das questões que se referem à vida e ao desenvolvimento das Igrejas particulares na América Latina, para dar ajuda aos Dicastérios interessados em razão da sua competência e assisti-las com conselhos e com meios económicos.
§ 2. Compete-lhe também favorecer as relações entre as Instituições eclesiásticas internacionais e nacionais, que atuam em benefício das regiões da América Latina, e as Instituições curiais.
Art. 112
§ 1. O Presidente da Comissão é o Prefeito do Dicastério para os Bispos, coadjuvado por um ou mais Secretários. A eles são agregados como Conselheiros alguns Bispos escolhidos quer da Cúria Romana quer das Igrejas da América Latina. O Secretário e os Conselheiros são nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.
§ 2. Os Membros da Comissão são escolhidos no âmbito das Instituições curiais, do Conselho Episcopal Latino-Americano, dos Bispos das regiões da América Latina e das Instituições referidas no artigo anterior. São nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.
§ 3. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.
Art. 113
§ 1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.
§ 2. O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.
Art. 114
§ 1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.
§ 2. Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.
§ 3. Compete ao Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros clérigos através de normas específicas como a Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis e a Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, bem como outros documentos relativos à formação permanente.
§ 4. Compete ao Dicastério confirmar a Ratio institutionis sacerdotalis nationalis emitida pelas Conferências episcopais, bem como confirmar a ereção de Seminários interdiocesanos e os seus estatutos.
§ 5. Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a ereção de Seminários interdiocesanos nos lugares onde os Seminários diocesanos não possam garantir uma formação adequada com número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o suporte das outras estruturas necessárias.
Art. 115
§ 1. O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. Assegura igualmente que os Bispos diocesanos ou as Conferências episcopais providenciem ao sustento e à segurança social do clero nos termos do direito.
§ 2. É competente para examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério, ressalvado o que está prescrito no art. 28-§ 1.
§ 3. Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que, em diversas partes do mundo, por um lado priva o povo de Deus da possibilidade de participar na Eucaristia e por outro faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. Por isso, encoraja os Bispos e as Conferências episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.
Art. 116
§ 1. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja latina e das Igrejas orientais.
Art. 117
O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.
Art. 118
O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:
1. a disciplina geral relativa ao Conselho diocesano para os assuntos económicos, ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cónegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;
2. as associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;
3. os arquivos eclesiásticos;
4. a extinção das vontades pias em geral e das fundações pias.
Art. 119
No que diz respeito à Santa Sé, o Dicastério ocupa-se daquilo que tem a ver com o ordenamento dos bens eclesiásticos, em particular da sua correta administração, e concede as licenças e autorizações necessárias, salvaguardada a competência dos Dicastérios para a Evangelização, para as Igrejas Orientais e para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 120
No Dicastério, estão constituídas a Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais e a Comissão interdicasterial permanente para a formação às Ordens sacras, presidida pelo Prefeito por dever de ofício.
DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Art. 121
Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.
Art. 122
§ 1. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.
§ 2. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 3. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.
§ 4. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 123
O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
Art. 124
§ 1. Em conformidade com as normativas canónicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
1. à aprovação das Constituições e suas modificações;
2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;
3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
4. aos bens temporais e sua administração;
5. ao apostolado;
6. às medidas extraordinárias de governo.
§ 2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:
1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;
3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
4. a exclaustração imposta;
5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.
Art. 125
Compete ao Dicastério erigir as Conferências internacionais dos Superiores Maiores, aprovar os respetivos estatutos e velar por que a sua atividade esteja orientada para a consecução das finalidades próprias.
Art. 126
§ 1. A vida eremita e a Ordem das Virgens são formas de vida consagrada e, como tais, estão sujeitas ao Dicastério.
§ 2. Compete ao Dicastério a ereção de associações da Ordem das Virgens a nível internacional.
Art. 127
A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.
DICASTÉRIO PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA E A VIDA
Art. 128
§ 1. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos, o cuidado pastoral dos jovens, da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus, dos idosos e para a promoção e tutela da vida.
§ 2. Tendo em vista o desempenho das próprias competências, o Dicastério mantém relações com as Igrejas particulares, com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais, as Estruturas hierárquicas orientais e outros Organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre eles e oferecendo a sua colaboração para que sejam promovidos os valores e as iniciativas relacionadas com tais matérias.
Art. 129
Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares.
Art. 130
O Dicastério exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo. Apoia as iniciativas do Romano Pontífice no campo da pastoral juvenil e coloca-se ao serviço das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais, das associações e movimentos juvenis internacionais, favorecendo a sua colaboração e organizando encontros a nível internacional.
Art. 131
O Dicastério procura aprofundar a reflexão sobre a relação homem-mulher na sua respetiva especificidade, reciprocidade, complementaridade e igual dignidade. Oferece a sua contribuição para a reflexão eclesial sobre a identidade e a missão da mulher e do homem na Igreja e na sociedade, promovendo a sua participação, valorizando as peculiaridades femininas e masculinas e também desenvolvendo modelos de liderança para a mulher na Igreja.
Art. 132
O Dicastério estuda as temáticas relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados, em virtude do Batismo e da diversidade dos carismas e ministérios, para favorecer nuns e noutros a consciência da corresponsabilidade pela vida e a missão da Igreja.
Art. 133
É função do Dicastério, ouvidos os outros Dicastérios interessados, avaliar e aprovar as propostas das Conferências episcopais relativas à instituição de novos ministérios e serviços eclesiais para confiar aos leigos, segundo as necessidades das Igrejas particulares.
Art. 134
No âmbito da própria competência, o Dicastério acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canónica aqueles que têm um caráter internacional e aprova os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; ocupa-se igualmente de eventuais recursos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.
Art. 135
O Dicastério promove a pastoral do matrimónio e da família com base nos ensinamentos do Magistério da Igreja. Procura garantir o reconhecimento dos direitos e deveres dos cônjuges e da família na Igreja, na sociedade, na economia e na política. Promove reuniões e eventos internacionais.
Art. 136
Em coordenação com os Dicastérios para a Evangelização e para a Cultura e a Educação, este Dicastério apoia o desenvolvimento e difusão de modelos de transmissão da fé nas famílias, e encoraja os pais a uma vida concreta de fé no dia a dia. Além disso, promove modelos de inclusão na pastoral e na educação escolar.
Art. 137
§ 1. O Dicastério examina, com a contribuição das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais, a variedade das condições antropológicas, socioculturais e económicas da convivência no casal e na família.
§ 2. O Dicastério estuda e aprofunda, com o apoio de peritos, as causas mais fortes de crises dos matrimónios e das famílias, com particular atenção às experiências das pessoas envolvidas em fracassos matrimoniais, especialmente no que diz respeito aos filhos, a fim de favorecer uma maior tomada de consciência do valor da família e do papel dos pais na sociedade e na Igreja.
§ 3. É função do Dicastério, em colaboração com as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, recolher e propor modelos de acompanhamento pastoral, de formação da consciência e de integração para os divorciados recasados civilmente e também para as pessoas que, nalgumas culturas, vivem em situações de poligamia.
Art. 138
§ 1. O Dicastério apoia iniciativas em favor da procriação responsável, bem como para a tutela da vida humana desde a conceção até ao seu termo natural, tendo em conta as necessidades da pessoa nas diferentes fases evolutivas.
§ 2. O Dicastério promove e incentiva as organizações e associações que ajudam a família e as pessoas a acolher e salvaguardar responsavelmente o dom da vida, de modo especial no caso duma gravidez difícil, e evitar o recurso ao aborto. Apoia igualmente programas e iniciativas das Igrejas particulares, Conferências episcopais e Estruturas hierárquicas orientais, destinados a ajudar as pessoas envolvidas num aborto.
Art. 139
§ 1. O Dicastério estuda os principais problemas de biomedicina e de direito relativos à vida humana, dialogando, na base do Magistério da Igreja, com as diversas disciplinas teológicas e outras ciências pertinentes. Examina as teorias que se vão desenvolvendo quanto à vida humana e à realidade do género humano. No estudo das referidas matérias, o Dicastério procede de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé.
§ 2. Do mesmo modo, reflete sobre as mudanças da vida social, a fim de promover a pessoa humana no seu pleno e harmonioso desenvolvimento, valorizando os progressos e assinalando as derivas que o obstaculizam a nível cultural e social.
Art. 140
O Dicastério acompanha as atividades das instituições, associações, movimentos e organizações católicas, nacionais e internacionais, cuja finalidade seja servir o bem da família.
Art. 141
§ 1. O Dicastério colabora com a Pontifícia Academia para a Vida nas temáticas da tutela e promoção da vida humana e vale-se da sua competência.
§ 2. O Dicastério colabora com o Pontifício Instituto Teológico João Paulo II para as Ciências do Matrimónio e da Família, quer com a Secção Central quer com as outras Secções e os Centros associados/ligados, para promover uma orientação comum nos estudos sobre matrimónio, família e vida.
DICASTÉRIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS
Art. 142
Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecuménico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.
Art. 143
§ 1. É missão do Dicastério implementar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério pós-conciliar relativos ao ecumenismo.
§ 2. Ocupa-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios ecuménicos e das diretrizes estabelecidas para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecuménica.
§ 3. Favorece encontros e eventos católicos, nacionais e internacionais, capazes de promover a unidade dos cristãos.
§ 4. Coordena as iniciativas ecuménicas das outras Instituições curiais, dos Departamentos e das Instituições ligadas à Santa Sé com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais.
Art. 144
§ 1. Submetidas previamente as questões ao Romano Pontífice, o Dicastério cuida das relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais. Promove o diálogo teológico e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos.
§ 2. Compete ao Dicastério designar os membros católicos dos diálogos teológicos, os observadores e delegados católicos para os vários encontros ecuménicos. Sempre que parecer conveniente, convida os observadores, ou «delegados fraternos» das outras Igrejas e Comunidades eclesiais para as reuniões e eventos mais significativos da Igreja Católica.
§ 3. O Dicastério favorece iniciativas ecuménicas, inclusive no plano espiritual, pastoral e cultural.
Art. 145
§ 1. Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou declarações.
§ 2. Ao tratar os assuntos que dizem respeito às relações entre as Igrejas Orientais Católicas e as Igrejas Ortodoxas ou Ortodoxas Orientais, colabora com o Dicastério para as Igrejas Orientais e a Secretaria de Estado.
Art. 146
Com a finalidade de fazer progredir as relações entre católicos e judeus, constitui-se no Dicastério a Comissão para as Relações Religiosas com o Judaísmo. A Comissão é dirigida pelo Prefeito.
DICASTÉRIO PARA O DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO
Art. 147
O Dicastério para o Diálogo Inter-religioso favorece e regulamenta as relações com os membros e os grupos das religiões não compreendidas na designação do nome de cristão, excetuando-se o Judaísmo cuja competência cabe ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos.
Art. 148
O Dicastério esforça-se por que o diálogo com os seguidores de outras religiões se desenvolva de forma conveniente, com uma postura de escuta, estima e respeito. Favorece várias formas de relações com eles a fim de que, através da contribuição de todos, se promovam a paz, a liberdade, a justiça social, a proteção e salvaguarda da criação, os valores espirituais e morais.
Art. 149
§ 1. Ciente de que o diálogo inter-religioso se concretiza por meio de ação, intercâmbio teológico e experiência espiritual, o Dicastério promove entre todos os homens uma verdadeira busca de Deus. Favorece estudos e conferências apropriadas para desenvolver informações mútuas e estima recíproca, de modo que a dignidade humana e as riquezas espirituais e morais das pessoas possam crescer.
§ 2. É missão do Dicastério ajudar os Bispos diocesanos/eparquiais na formação daqueles que se empenham no diálogo inter-religioso.
Art. 150
§ 1. Reconhecendo a existência de diversas tradições religiosas que procuram sinceramente a Deus, o Dicastério dispõe de pessoal especializado para diversas áreas.
§ 2. A fim de promover relações com os membros de diversas crenças religiosas, no Dicastério estão constituídas, sob a orientação do Prefeito e em colaboração com as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, várias Comissões, entre as quais a Comissão para promover as relações com os Muçulmanos sob o ponto de vista religioso.
Art. 151
No desempenho das suas funções, o Dicastério, quando a matéria o exigir, procede de comum acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé e, se necessário, com os Dicastérios para as Igrejas Orientais e para a Evangelização.
Art. 152
§ 1. No cumprimento das suas funções, o Dicastério procede e programa as suas iniciativas de acordo com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais.
§ 2. Além disso, o Dicastério incentiva as Igrejas particulares a empreender iniciativas em matéria de diálogo inter-religioso.
DICASTÉRIO PARA A CULTURA E A EDUCAÇÃO
Art. 153
§ 1. O Dicastério para a Cultura e a Educação, contribuindo para a plena realização do seguimento de Jesus Cristo, opera em prol do desenvolvimento dos valores humanos nas pessoas no horizonte da antropologia cristã.
§ 2. O Dicastério é constituído pela Secção para a Cultura, dedicada à promoção da cultura, à animação pastoral e à valorização do património cultural, e pela Secção para a Educação, que desenvolve os princípios fundamentais da educação em relação às escolas, aos Institutos de estudos superiores e investigação católicos e eclesiásticos e é competente para tratar os recursos hierárquicos em tais matérias.
Art. 154
A Secção para a Cultura promove e implementa as relações entre a Santa Sé e o mundo da cultura, enfrentando as múltiplas exigências daí emergentes e favorecendo especialmente o diálogo como instrumento imprescindível de sincero encontro, recíproca interação e enriquecimento mútuo, a fim de que as várias culturas se abram cada vez mais ao Evangelho como também à fé cristã em relação a elas, e os cultores das artes, das letras e das ciências, da tecnologia e do desporto saibam e sintam que são reconhecidos pela Igreja como pessoas ao serviço da busca sincera da verdade, do bem e da beleza.
Art. 155
A Secção para a Cultura oferece a sua ajuda e colaboração para que os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais tutelem e conservem o património histórico, particularmente os documentos e os instrumentos jurídicos que dizem respeito e testemunham a vida e o cuidado pastoral das realidades eclesiais, bem como o património artístico e cultural que se deve proteger com a máxima diligência em arquivos, bibliotecas e museus, igrejas e outros edifícios para estarem à disposição de todos os interessados.
Art. 156
§ 1. A Secção para a Cultura promove e estimula o diálogo entre as múltiplas culturas presentes dentro da Igreja, favorecendo assim o seu enriquecimento mútuo.
§ 2. Procura fazer com que os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais valorizem e protejam as culturas locais com o seu património de sabedoria e espiritualidade como riqueza para toda a humanidade.
Art. 157
§ 1. A Secção para a Cultura toma as iniciativas apropriadas no que diz respeito à cultura; acompanha os projetos que são levados a cabo pelas devidas Instituições da Igreja e, onde for necessário, oferece-lhes a sua colaboração, salvaguardada a autonomia dos respetivos programas de investigação.
§ 2. De acordo com a Secretaria de Estado, interessa-se e acompanha os programas de ação empreendidos pelos Estados e Organismos internacionais que visem favorecer a promoção da cultura e a valorização do património cultural e, em tais âmbitos, participa, segundo a oportunidade, nos fóruns internacionais, nos convénios especializados e promove ou apoia congressos.
Art. 158
A Secção para a Cultura estabelece e promove iniciativas de diálogo com aqueles que, embora não professando uma religião particular, buscam sinceramente o encontro com a Verdade de Deus, e mostra a solicitude pastoral da Igreja também por quantos não professam qualquer credo.
Art. 159
§ 1. A Secção para a Educação colabora com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais para que os princípios fundamentais da Educação, especialmente a católica, sejam acolhidos e aprofundados em modo tal que possam ser implementados contextual e culturalmente.
§ 2. Apoia os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais que, para a promoção da identidade católica das escolas e dos Institutos de estudos superiores, podem emitir normas que definam os seus critérios num determinado contexto cultural. Juntamente com eles, vela para que, no ensinamento doutrinal, seja salvaguardada a integridade da fé católica.
Art. 160
§ 1. A Secção para a Educação apoia os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais no estabelecimento das normas segundo as quais devem ser erigidas as escolas católicas de qualquer ordem e grau e, nelas, se preveja também a pastoral educativa como parte da evangelização.
§ 2. Promove o ensino da religião católica nas escolas.
Art. 161
§ 1. A Secção para a Educação colabora com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais na promoção da criação e desenvolvimento dum número suficiente e qualificado de Institutos de estudos superiores eclesiásticos e católicos em toda a Igreja e de outros Institutos de estudos, nos quais se aprofundem e promovam as disciplinas sagradas, os estudos humanistas e científicos tendo em conta a verdade cristã, para que os alunos sejam adequadamente formados em ordem ao bom desempenho das suas funções na Igreja e na sociedade.
§ 2. É competente para as formalidades necessárias ao reconhecimento pelos Estados dos graus académicos emitidos em nome da Santa Sé.
§ 3. É a autoridade competente para aprovar e erigir os Institutos de estudos superiores e as outras Instituições académicas eclesiásticas, aprovar os seus estatutos e velar pela sua observância, inclusive nas relações com as Autoridades civis. No que diz respeito aos Institutos de estudos superiores católicos, ocupa-se das matérias que, por disposição do direito, são de competência da Santa Sé.
§ 4. Promove a cooperação entre os Institutos de estudos superiores eclesiásticos e católicos e as suas associações.
§ 5. É competente para dar o nihil obstat de que necessitam os professores para o acesso ao ensino das disciplinas teológicas, ressalvado o art. 72-§ 2.
§ 6. Colabora com os outros Dicastérios competentes no apoio aos Bispos diocesanos/eparquiais e outros Ordinários/Hierarcas, às Conferências episcopais e às Estruturas hierárquicas orientais na formação académica dos clérigos, dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e dos leigos que se preparam para um serviço na Igreja.
Art. 162
O Dicastério para a Cultura e a Educação coordena também as atividades de determinadas Academias Pontifícias, algumas de antiga fundação, nas quais são cooptadas as maiores personalidades internacionais das ciências teológicas e humanistas, escolhidas de entre crentes e não crentes. Atualmente são: a Pontifícia Insigne Academia de Belas Artes e Letras dos Virtuosos do Panteão; a Pontifícia Academia Romana de Arqueologia; a Pontifícia Academia de Teologia; a Pontifícia Academia de São Tomás; a Pontifícia Academia Mariana Internacional; a Pontifícia Academia Cultorum Martyrum; a Pontifícia Academia de Latinidade.
DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO INTEGRAL
Art. 163
§ 1. O Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral tem a missão de promover a pessoa humana e a própria dignidade que lhe foi dada por Deus, os direitos humanos, a saúde, a justiça e a paz. Interessa-se principalmente pelas questões relativas à economia e ao trabalho, ao cuidado da criação e da terra como «casa comum», às migrações e às emergências humanitárias.
§ 2. Aprofunda e divulga a doutrina social da Igreja sobre o desenvolvimento humano integral e individua e interpreta à luz do Evangelho as exigências e preocupações do género humano do tempo presente e do futuro.
§ 3. Apoia as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais no campo da promoção humana integral, reconhecendo a sua contribuição.
§ 4. Serve-se da contribuição de peritos membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e de Organismos de desenvolvimento e intervenção humanitária. Colabora com os representantes da sociedade civil e os Organismos internacionais, no respeito das competências da Secretaria de Estado.
Art. 164
O Dicastério, em colaboração com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, acompanha processos de implementação do Magistério da Igreja nos âmbitos da proteção e desenvolvimento integral do meio ambiente, cooperando com os membros das outras confissões cristãs e de outras religiões, com as Autoridades e as Organizações civis e os Organismos internacionais.
Art. 165
Na sua atividade de promoção da justiça e da paz, o Dicastério:
1. empenha-se ativamente na prevenção e resolução dos conflitos, inclusive individuando, de acordo com a Secretaria de Estado e com o envolvimento das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais, e analisando eventuais situações que os possam provocar;
2. compromete-se a defender e promover a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana, e também os direitos sociais, económicos e políticos;
3. apoia iniciativas contra o tráfico de seres humanos, a prostituição forçada, a exploração de menores e pessoas vulneráveis e as várias formas de escravidão e tortura, e procura que a Comunidade internacional esteja atenta e se mostre sensível ao tema do tratamento dos reclusos e suas condições de vida e empenha-se na abolição da pena de morte;
4. procura que, nas Igrejas particulares, seja prestada uma eficaz e apropriada assistência material e espiritual – inclusivamente, se necessário, através de oportunas estruturas pastorais – aos migrantes, refugiados, deslocados e outros sujeitos de mobilidade humana carecidos duma pastoral específica.
Art. 166
§ 1. O Dicastério favorece, nas Igrejas particulares, o cuidado pastoral do pessoal marítimo, tanto no mar como nos portos, especialmente através da Obra do Apostolado do Mar, que está sob a sua direção.
§ 2. Presta a mesma solicitude a quem tem um emprego ou realiza o seu trabalho nos aeroportos ou nos aviões.
Art. 167
O Dicastério, em colaboração com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, promove a luta contra a pobreza, colaborando com os Institutos de cooperação nacional e internacional para se atingir um desenvolvimento humano integral. Incentiva as iniciativas contra a corrupção e a favor da boa governação, para servir o interesse público e aumentar a confiança na Comunidade internacional.
Art. 168
O Dicastério promove e defende modelos justos de economia e estilos de vida sóbrios, sobretudo favorecendo iniciativas contra a exploração económica e social dos países pobres, as relações comerciais assimétricas, as especulações financeiras e os modelos de desenvolvimento que criam exclusão.
Art. 169
O Dicastério trabalha em colaboração com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais para fazer crescer a sensibilidade pela paz, o compromisso pela justiça e a solidariedade para com as pessoas mais débeis e socialmente frágeis, especialmente por ocasião das respetivas Jornadas Mundiais.
Art. 170
O Dicastério analisa, juntamente com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, as principais causas da migração e fuga dos países de origem, empenhando-se na remoção das mesmas; promove iniciativas de solidariedade e integração nos países de acolhimento. Colabora, de acordo com a Secretaria de Estado, com os Organismos de desenvolvimento, de intervenção humanitária e as Organizações internacionais para a elaboração e adoção de normas a favor dos refugiados, dos requerentes asilo e dos migrantes.
Art. 171
O Dicastério promove e incentiva uma assistência médica justa e integral. Apoia as iniciativas das Dioceses/Eparquias, dos Institutos de Vida Consagrada, das Sociedades de Vida Apostólica, das Cáritas e das associações laicais para evitar a marginalização dos doentes e pessoas portadoras de deficiência, a insuficiência de cuidados por falta de pessoal, equipamentos hospitalares e fornecimento de remédios nos países pobres. Presta atenção à falta de pesquisas na luta contra as doenças.
Art. 172
§ 1. Nas matérias de sua competência, o Dicastério colabora com a Secretaria de Estado, inclusive participando nas Delegações da Santa Sé a encontros intergovernamentais.
§ 2. Mantém estreitas relações com a Secretaria de Estado, especialmente quando pretende pronunciar-se publicamente, por meio de documentos ou declarações, sobre questões atinentes às relações com os governos civis e com os outros sujeitos de direito internacional.
Art. 173
O Dicastério colabora com as Obras da Santa Sé para as ajudas humanitárias nas áreas de crise, cooperando com os Organismos eclesiais de intervenção humanitária e de desenvolvimento.
Art. 174
§ 1. O Dicastério mantém uma estreita relação com a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e com a Pontifícia Academia para a Vida, tendo em consideração os seus estatutos.
§ 2. É competente no que toca à Caritas Internationalis e à Comissão Católica Internacional para as Migrações, segundo os seus estatutos.
§ 3. Exerce as competências reservadas pelo direito à Santa Sé na ereção e vigilância de associações internacionais de caridade e dos Fundos instituídos para os mesmos fins, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos e no respeito da normativa em vigor.
DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
Art. 175
§ 1. O Dicastério para os Textos Legislativos promove e divulga na Igreja o conhecimento e a receção do direito canónico da Igreja latina e o das Igrejas orientais e presta assistência para a sua correta aplicação.
§ 2. Desempenha as suas mansões ao serviço do Romano Pontífice, das Instituições curiais e dos Departamentos, dos Bispos diocesanos/eparquiais, das Conferências episcopais, das Estruturas hierárquicas orientais e igualmente dos Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício.
§ 3. No desempenho das suas funções, serve-se da colaboração de canonistas que pertencem a culturas diferentes e atuam nos diversos continentes.
Art. 176
Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.
Art. 177
No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.
Art. 178
O Dicastério, ao estudar a legislação vigente da Igreja latina e das Igrejas orientais segundo as solicitações que lhe chegam da prática eclesial, examina a eventual presença de lacunæ legis e apresenta ao Romano Pontífice propostas adequadas para a superação das mesmas. Verifica igualmente eventuais necessidades de atualização da normativa em vigor e sugere emendas para assegurar a harmonia e a eficácia do direito.
Art. 179
O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de carater normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.
Art. 180
Os decretos gerais emitidos pelos Concílios plenários ou pelas Conferências episcopais e pelas Estruturas hierárquicas orientais são submetidos a este Dicastério por parte do Dicastério que é competente para conceder a recognitio, a fim de serem examinados sob o aspeto jurídico.
Art. 181
O Dicastério, a pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.
Art. 182
§ 1. O Dicastério fomenta o estudo do direito canónico da Igreja latina e das Igrejas orientais e de outros textos legislativos, organizando reuniões interdicasteriais, convénios e promovendo associações internacionais e nacionais de canonistas.
§ 2. O Dicastério presta particular atenção à correta praxe canónica, para que o direito na Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.
Art. 183
O Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respetivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caraterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores da convergência e interatividade.
Art. 184
O Dicastério provê às necessidades da missão evangelizadora da Igreja, utilizando os modelos de produção, as inovações tecnológicas e as formas de comunicação atualmente disponíveis e aquelas que poderão desenvolver-se no futuro.
Art. 185
O Dicastério, além das funções expressamente operacionais que lhe estão atribuídas, aprofunda e desenvolve também os aspetos propriamente teológicos e pastorais da atividade comunicadora da Igreja. Neste sentido, procura, inclusivamente a nível formativo, que a comunicação não se reduza a conceções exclusivamente tecnológicas e instrumentais.
Art. 186
É missão do Dicastério esforçar-se para que os fiéis estejam cada vez mais conscientes do dever, que cabe a cada um, de se empenhar a fim de que os múltiplos instrumentos de comunicação estejam à disposição da missão pastoral da Igreja, ao serviço do incremento da civilização e dos bons costumes; dedica-se a tal sensibilização especialmente por ocasião da celebração do Dia Mundial das Comunicações Sociais.
Art. 187
Na sua atividade, o Dicastério conta com as infraestruturas de conectividade e de rede do Estado da Cidade do Vaticano, de acordo com a peculiar legislação e os compromissos internacionais assumidos pela Santa Sé. No cumprimento das suas funções, age em colaboração com as Instituições curiais competentes na matéria e, de modo particular, com a Secretaria de Estado.
Art. 188
Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé, ao Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.
Art. 189
§ 1. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.
§ 2. São Organismos ordinários de justiça: a Penitenciaria Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os três são independentes uns dos outros.
Art. 190
§ 1. A Penitenciaria Apostólica tem competência sobre tudo o que diz respeito ao foro interno e às Indulgências enquanto expressões da misericórdia divina.
§ 2. É regida pelo Penitenciário-Mor, coadjuvado pelo Regente, aos quais se agregam alguns Oficiais.
Art. 191
Concede as absolvições das censuras, as dispensas, as comutações, as sanações, as remissões e outras graças para o foro interno, quer sacramental quer não sacramental.
Art. 192
§ 1. A Penitenciaria Apostólica provê a que haja, nas Basílicas Papais de Roma, um número suficiente de Penitenciários, dotados das faculdades apropriadas.
§ 2. Superintende à correta formação dos Penitenciários nomeados quer nas Basílicas Papais quer noutros lugares.
Art. 193
À Penitenciaria Apostólica, encomenda-se tudo o que tem a ver com a concessão e uso das Indulgências, salvaguardadas as competências do Dicastério para a Doutrina da Fé, quanto ao exame do que concerne à doutrina, e do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em âmbito ritual.
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
Art. 194
A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.
Art. 195
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.
§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é coadjuvado por um Secretário.
Art. 196
A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:
1. as querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;
2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;
3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.
Art. 197
§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.
§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.
§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.
Art. 198
À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:
1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;
2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;
3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;
4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos/inter-eparquiais/inter-rituais, regionais, nacionais e, se necessário, supranacionais.
Art. 199
A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.
Art. 200
§ 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
§ 2. No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a dispensa.
§ 3. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.
Art. 201
§ 1. O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina, competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das várias partes do mundo.
§ 2. Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.
§ 3. O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da sagrada Ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por Oficiais próprios, Comissários deputados e Consultores.
Art. 202
§ 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.
§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.
Art. 203
§ 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
3. as Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior instância, salvo disposição em contrário.
Art. 204
O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.
Art. 205
§ 1. Ao Conselho para a Economia compete a vigilância sobre as estruturas e as atividades administrativas e financeiras das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições que estão ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela, indicadas na lista anexa ao seu Estatuto.
§ 2. O Conselho para a Economia exerce as suas funções à luz da doutrina social da Igreja, atendo-se às melhores práticas reconhecidas a nível internacional em matéria de administração pública, visando uma gestão administrativa e financeira ética e eficiente.
Art. 206
§ 1. O Conselho é composto por oito Cardeais ou Bispos, que representam a universalidade da Igreja, e por sete leigos, escolhidos de entre os peritos de várias nacionalidades. Os quinze membros são nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.
§ 2. O Conselho é convocado e presidido pelo Cardeal Coordenador, coadjuvado por um Secretário.
§ 3. O Prefeito da Secretaria para a Economia participa nas reuniões do Conselho sem direito de voto.
Art. 207
O Conselho submete à aprovação do Romano Pontífice as orientações e as normas destinadas a assegurar que:
1. sejam tutelados os bens dos Entes e das Administrações sujeitos à sua vigilância;
2. sejam reduzidos os riscos patrimoniais e financeiros;
3. os recursos humanos, materiais e financeiros sejam atribuídos racionalmente e geridos com prudência, eficiência e transparência;
4. os Entes e as Administrações desempenhem as suas funções de modo eficiente, segundo as atividades, os programas e os orçamentos por eles aprovados.
Art. 208
O Conselho estabelece os critérios, incluindo o do valor, para determinar quais os atos de alienação, de compra ou de administração extraordinária praticados pelos Entes supervisionados que requeiram, ad validitatem, a aprovação do Prefeito da Secretaria para a Economia.
Art. 209
§ 1. O Conselho aprova o orçamento anual e o balanço geral consolidado da Santa Sé e submete-os ao Romano Pontífice.
§ 2. Durante a Sé vacante, o Conselho para a Economia fornece ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana os últimos balanços gerais consolidados da Santa Sé e as estimativas para o ano em curso.
Art. 210
O Conselho, quando necessário e no respeito da sua autonomia operacional, solicita à Autoridade de Supervisão e Informação Financeira informações relevantes para os objetivos das atividades que desenvolve e é informado anualmente a respeito das atividades do Instituto para as Obras de Religião.
Art. 211
O Conselho examina as propostas feitas pela Secretaria para a Economia, bem como eventuais sugestões apresentadas pelas várias Administrações da Santa Sé, pela Autoridade de Supervisão e Informação Financeira e outros Entes indicados nos próprios Estatutos.
Art. 212
§ 1. A Secretaria para a Economia desempenha a função de Secretaria papal para as matérias económicas e financeiras.
§ 2. Exerce o controlo e vigilância em matéria administrativa, económica e financeira sobre as Instituições curiais, os Departamentos e as Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela indicadas no elenco anexo ao Estatuto do Conselho para a Economia.
§ 3. Exerce também um específico controlo sobre o Óbolo de São Pedro e sobre os outros Fundos papais.
Art. 213
§ 1. A Secretaria para a Economia é presidida por um Prefeito, coadjuvado por um Secretário.
§ 2. O Organismo articula-se em duas Áreas funcionais: uma para a regulação, controlo e vigilância em matéria económica e financeira, a outra para a regulação, controlo e vigilância em matéria administrativa.
Art. 214
§ 1. A Secretaria para a Economia deve consultar o Conselho para a Economia e submeter à sua apreciação as propostas e as orientações relativas a normas sobre as matérias de maior importância ou atinentes a princípios gerais.
§ 2. Durante a elaboração das propostas ou das orientações, a Secretaria para a Economia realiza as oportunas consultações, tendo na devida consideração a autonomia e as competências dos Entes e Administrações.
§ 3. Nas matérias aferentes às relações com os Estados e com outros sujeitos de direito internacional, a Secretaria para a Economia atua em colaboração com a Secretaria de Estado, que possui a competência exclusiva.
Art. 215
A Secretaria para a Economia:
1. emite orientações em matéria económica e financeira para a Santa Sé e controla que as atividades se realizem no respeito dos planos operacionais e dos programas aprovados;
2. monitoriza as atividades administrativas, económicas e financeiras das Instituições confiadas ao seu controlo e vigilância; propõe e assegura eventuais ações corretivas;
3. elabora o orçamento anual, controlando depois que seja respeitado e o balanço geral consolidado da Santa Sé e submete-os ao Conselho para a Economia;
4. efetua a avaliação anual de risco da situação patrimonial e financeira da Santa Sé e submete-a ao Conselho para a Economia.
Art. 216
A Secretaria para a Economia:
1. formula diretrizes, orientações, modelos e procedimentos em matéria de contratos, visando assegurar que todos os bens e serviços requeridos pelas Instituições curiais e pelos Departamentos e pelas Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela, sejam adquiridos no modo mais prudente, eficiente e economicamente vantajoso, em conformidade com apropriadas auditorias e procedimentos internos;
2. prepara instrumentos informáticos apropriados que tornem eficaz e transparente a gestão administrativa, económica e financeira e assegurem que os arquivos e a contabilidade sejam mantidos fielmente, de acordo com as normas e procedimentos aprovados.
Art. 217
§ 1. Na Secretaria para a Economia, está instituída a Direção para os Recursos Humanos da Santa Sé, a qual provê, em diálogo e cooperação com os Entes interessados, a tudo o que diz respeito à posição e gestão laboral do pessoal e aos colaboradores dos Entes sujeitos à legislação própria da Santa Sé, salvaguardando o disposto no art. 48-2º.
§ 2. Entre outras competências, através desta Direção, a Secretaria para a Economia autoriza as contratações, depois de verificar todos os seus requisitos, e aprova as tabelas orgânicas dos Entes.
Art. 218
§ 1. A Secretaria para a Economia aprova cada ato de alienação, compra ou administração extraordinária realizado pelas Instituições curiais e pelos Departamentos e pelas Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela, para o qual seja necessária a sua aprovação ad validitatem, com base nos critérios determinados pelo Conselho para a Economia.
§ 2. Durante a Sé vacante, a Secretaria para a Economia fornece ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana toda a informação que for solicitada sobre a situação económica da Santa Sé.
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA SÉ APOSTÓLICA
Art. 219
§ 1. A Administração do Património da Sé Apostólica é o Organismo titular da administração e da gestão do património imóvel e móvel da Santa Sé destinado a fornecer os recursos necessários ao cumprimento da função própria da Cúria Romana em benefício e ao serviço das Igrejas particulares.
§ 2. À mesma compete administrar o património imóvel e móvel dos Entes que confiaram os seus bens à Santa Sé, no respeito da finalidade específica com que o património foi constituído e das diretrizes e políticas gerais aprovadas pelos Organismos competentes.
§ 3. A execução das operações financeiras, referidas nos §§ 1 e 2, faz-se através da atividade instrumental do Instituto para as Obras de Religião.
Art. 220
§ 1. A Administração do Património da Sé Apostólica provê a quanto é necessário para a atividade ordinária da Cúria Romana, cuidando da tesouraria, da contabilidade, das compras e dos outros serviços.
§ 2. A Administração do Património da Sé Apostólica pode realizar os mesmos serviços, referidos no § 1, também para as Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela, caso o solicitem ou assim esteja estabelecido.
Art. 221
§ 1. A Administração do Património da Sé Apostólica é presidida por um Presidente. Este é assistido por um Secretário e por um Conselho, formado por Cardeais, Bispos, presbíteros e leigos, que o ajudam na elaboração das linhas estratégicas do Ente e na avaliação das suas realizações.
§ 2. A organização interna do Organismo articula-se em três Áreas funcionais, que cuidam da gestão imobiliária, dos assuntos financeiros e dos serviços.
§ 3. O Organismo vale-se da assessoria de peritos nas matérias de competência, nomeados nos termos dos arts. 16 e 17-§ 1.
Art. 222
Ao Departamento do Auditor Geral está confiada a tarefa da revisão contábil do balanço consolidado da Santa Sé.
Art. 223
§ 1. O Departamento tem a tarefa de auditar, segundo o programa anual de auditoria aprovado pelo Conselho para a Economia, os balanços anuais de cada uma das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que a ela fazem referimento, os quais confluem nos citados balanços consolidados.
§ 2. O programa anual de revisão é comunicado pelo Auditor Geral ao Conselho para a Economia para aprovação do mesmo.
Art. 224
§ 1. O Departamento do Auditor Geral, a pedido do Conselho para a Economia, ou da Secretaria para a Economia, ou dos responsáveis dos Entes e das Administrações referidos no art. 205-§ 1, realiza auditorias sobre situações particulares relacionadas com: anomalias na utilização ou na atribuição de recursos financeiros ou materiais; irregularidades na concessão de contratos ou na realização de transações ou alienações; atos de corrupção ou fraude. As mesmas auditorias podem ser iniciadas autonomamente pelo Auditor Geral que previamente informa o Cardeal Coordenador do Conselho para a Economia, expondo as motivações.
§ 2. O Auditor Geral recebe, das pessoas que delas tiveram conhecimento em razão do exercício das próprias funções, sinalizações sobre situações particulares. Examinadas as sinalizações, apresenta-as, junto com um relatório, ao Prefeito da Secretaria para a Economia e, se julgar necessário, também ao Cardeal Coordenador do Conselho para a Economia.
COMISSÃO DE MATÉRIAS RESERVADAS
Art. 225
À Comissão de Matérias Reservadas, compete:
1. autorizar qualquer ato de natureza jurídica, económica ou financeira que deva, para um bem maior da Igreja ou das pessoas, ser mantido em sigilo e subtraído ao controlo e vigilância dos órgãos competentes;
2. controlar os contratos da Santa Sé que exijam, segundo a lei, confidencialidade e supervisioná-los.
Art. 226
Segundo o próprio Estatuto, a Comissão é composta por alguns Membros nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice. É dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.
Art. 227
§ 1. Ao Comité para os Investimentos compete garantir a natureza ética dos investimentos em valores mobiliários da Santa Sé segundo a doutrina social da Igreja e, ao mesmo tempo, a sua rentabilidade, conveniência e risco.
§ 2. O Comité é composto, segundo os próprios Estatutos, por Membros e por Profissionais de alto nível nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice. É dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.
Art. 228
§ 1. A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
§ 2. É dirigida por um Prefeito, coadjuvado pelo Regente, nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice, aos quais se agregam alguns Oficiais.
Art. 229
§ 1. A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimónias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
§ 2. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
§ 3. Ocupa-se do que se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.
Art. 230
§ 1. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.
§ 2. O Prefeito acompanha o Romano Pontífice apenas por ocasião de encontros e visitas no território vaticano.
DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE
Art. 231
§ 1. Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.
§ 2. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.
Art. 232
§ 1. Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, nomeados por cinco anos pelo Romano Pontífice.
§ 2. Vários Oficiais e Consultores se agregam ao Mestre, no Departamento.
Art. 233
§ 1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.
§ 2. É igualmente responsável pela Capela Musical Pontifícia, com a missão de orientar todas as atividades, bem como os âmbitos litúrgico, pastoral, espiritual, artístico e educativo da mesma Capela, inserida no Departamento como local específico de serviço às funções litúrgicas papais e, ao mesmo tempo, de custódia e promoção do prestigioso legado artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela em benefício das solenes liturgias dos Pontífices.
Art. 234
São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.
CAMERLENGO DA SANTA IGREJA ROMANA
Art. 235
§ 1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.
§ 2. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.
§ 3. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana é ajudado, sob a sua autoridade e responsabilidade, por três Cardeais Assistentes, um dos quais é o Cardeal Coordenador do Conselho para a Economia e os outros dois são individuados segundo a modalidade prevista pela normativa sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Romano Pontífice.
Art. 236
A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.
Art. 237
Quando a Sé Apostólica está vaga, é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana:
1. solicitar a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam em curso;
2. requerer ao Conselho para a Economia o orçamento e os balanços consolidados pela Santa Sé no ano anterior, bem como o orçamento para o ano seguinte;
3. pedir à Secretaria para a Economia, desde que seja necessário, qualquer informação sobre a situação económica da Santa Sé.
ÁLBUM DOS ADVOGADOS DA CÚRIA ROMANA
Art. 238
Para além do Álbum dos Advogados da Rota Romana, existe um Álbum de Advogados, habilitados a patrocinar, sob instância dos interessados, as causas no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e também a prestar os seus serviços nos recursos hierárquicos perante as Instituições curiais.
Art. 239
§ 1. Podem ser inscritos em tal Álbum os Profissionais que se distingam pela adequada preparação, comprovada por graus académicos, pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade dos costumes e pela capacidade profissional.
§ 2. O Secretário de Estado, ouvida uma Comissão estavelmente constituída para o efeito, provê à inscrição no Álbum em questão os Profissionais que possuam os requisitos referidos no § 1 e que tenham apresentado apropriada solicitação. Na falta de tais requisitos, decaem do Álbum.
CORPO DOS ADVOGADOS DA SANTA SÉ
Art. 240
§ 1. O Corpo dos Advogados da Santa Sé é constituído, preferencialmente, pelos inscritos no Álbum dos Advogados da Cúria Romana. Poderão assumir o patrocínio das causas, em nome da Santa Sé ou das Instituições curiais, diante dos Tribunais quer eclesiásticos quer civis.
§ 2. Os advogados da Santa Sé são nomeados por um quinquénio, renovável, pelo Secretário de Estado, ouvida a Comissão referida no art. 239-§ 2; cessam as suas funções quando atingem a idade de setenta e cinco anos e, por motivos graves, podem ser revogados.
§ 3. Os advogados da Santa Sé são obrigados a levar uma vida cristã íntegra e exemplar e a cumprir os encargos que lhes estão confiados com a máxima consciência e para o bem da Igreja.
X
INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ
Art. 241
Existem algumas Instituições, quer de origem antiga quer de recente constituição, com personalidade jurídica própria, que, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Romano Pontífice, à Cúria Romana e à Igreja universal e de algum modo estão ligadas à própria Cúria.
Art. 242
O Arquivo Apostólico Vaticano é a Instituição que realiza a atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para estarem antes de tudo à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento da própria atividade e depois, por concessão pontifícia, poderem constituir para todos os estudiosos, sem distinção de país nem religião, fontes para o conhecimento, mesmo profano, das vicissitudes que ao longo do tempo estiveram intimamente ligadas à vida da Igreja.
Art. 243
Instituição de origem antiga, a Biblioteca Apostólica do Vaticano é um insigne instrumento da Igreja para o desenvolvimento e a divulgação da cultura, em apoio da atividade da Sé Apostólica. Através das suas várias Secções, tem a missão de recolher e conservar um riquíssimo património da ciência e de arte e de o colocar à disposição dos estudiosos que buscam a verdade.
Art. 244
A Fábrica de São Pedro ocupa-se de tudo quanto se refere à Basílica Papal de São Pedro, que guarda a memória do martírio e o sepulcro do Apóstolo, tanto para a conservação e decoro do edifício, como para a disciplina interna dos guardiões e dos peregrinos e visitantes, de acordo com as próprias normas. Nos casos necessários, o Presidente e o Secretário da Fábrica agem em entendimento com o Cabido da mesma Basílica.
Art. 245
A Pontifícia Comissão de Arqueologia Sacra tem a função de estudar, conservar, tutelar e valorizar as catacumbas cristãs de Itália, nas quais os testemunhos de fé e arte das primeiras comunidades cristãs continuam a transmitir a sua profunda mensagem a peregrinos e visitantes.
Art. 246
Para a investigação e difusão da verdade nos vários setores da ciência divina e humana, surgiram dentro da Igreja Católica diversas Academias, entre as quais se destacam a Pontifícia Academia das Ciências, a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e a Pontifícia Academia para a Vida.
Art. 247
A fim de promover e desenvolver uma cultura de qualidade nas Instituições académicas diretamente dependentes da Santa Sé e assegurar-lhes critérios qualitativos válidos a nível internacional, está instituída a Agência da Santa Sé para a Avaliação e Promoção da Qualidade das Universidades e Faculdades Eclesiásticas.
Art. 248
A Autoridade de Supervisão e Informação Financeira é a Instituição que, nas formas previstas pela lei e pelo próprio Estatuto, exerce as funções de: vigilância visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos Entes e nos sujeitos submetidos à sua supervisão; vigilância prudencial sobre os Entes que exercem profissionalmente atividades de natureza financeira; regulamentação prudencial dos Entes que exercem profissionalmente atividades de natureza financeira e, nos casos previstos na lei, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Nesta qualidade, desempenha também a função de informação financeira.
Art. 249
Todas as Instituições ligadas à Santa Sé acima indicadas regem-se por leis próprias no que diz respeito à constituição e administração.
Art. 250
§ 1. Quanto foi estabelecido, de forma geral, pelas normas da presente Constituição Apostólica aplica-se à Secretaria de Estado, aos Dicastérios, aos Organismos, aos Departamentos e às Instituições, quer façam parte da Cúria Romana quer estejam ligadas à Santa Sé. As que dispõem também de Estatutos próprios e Leis, observem-nas somente enquanto não se opõem à presente Constituição Apostólica, propondo quanto antes a sua conformação à aprovação do Romano Pontífice.
§ 2. As normas executivas atualmente em vigor para os sujeitos referidos no § 1, bem como o «Regulamento Geral da Cúria Romana», o Regulamento e o Vademecum internos das Instituições curiais e dos Departamentos sejam observados em tudo o que não resulte contrário às normas da presente Constituição Apostólica até à aprovação do novo Regulamento e dos Estatutos.
§ 3. Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, é revogada integralmente e substituída a Constituição Pastor Bonus e, com ela, são suprimidos também os Organismos da Cúria Romana nela indicados e já não previstos nem reorganizados nesta Constituição.
Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos a partir do dia 5 de junho de 2022, Solenidade de Pentecostes, e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.
Dado em Roma, junto de São Pedro, na Solenidade de São José, Esposo da Bem-Aventurada Virgem Maria, 19 de março do ano 2022, décimo do meu Pontificado.
Francisco
[1] JOÃO PAULO II, Carta encíclica Redemptoris missio, 2.
[2] FRANCISCO, Exortação apostólica Evangelii gaudium, 24.
[4] FRANCISCO, Carta encíclica Lumen fidei, 4.
[5] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, 9ss.
[6] JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Christifideles laici, 32.
[7] FRANCISCO, Discurso no cinquentenário da instituição do Sínodo dos Bispos (17 de outubro de 2015).
[9] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 19.
[12] Cf. ibidem, 22; JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Pastores gregis, 8; 55; 56.
[13] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 23.
[14] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 18; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO I, Constituição dogmática Pastor Æternus, Preâmbulo.
[15] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 23.
[16] Cf. JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Pastores gregis, 63.
[18] Cf. JOÃO PAULO II, Carta apostólica sob forma de Motu proprio Apostolos suos, 12.
[19] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 30.
[20] FRANCISCO, Exortação apostólica Evangelii gaudium, 120.
[21] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 30.
[22] PAULO VI, Alocução na última Sessão pública do Concílio Ecuménico Vaticano II (7 de dezembro de 1965).
[23] FRANCISCO, Saudação aos Cardeais reunidos no Consistório extraordinário sobre a reforma da Cúria Romana (12 de fevereiro de 2015).
[24] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, 9.
[25] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 18.
[27] Cf. FRANCISCO, Exortação apostólica Evangelii gaudium, 16.
[28] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Dei Verbum, 7.
[29] Cf. FRANCISCO, Exortação apostólica Evangelii gaudium, 31-32.
[30] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, 8.
[31] PAULO VI, Homilia na clausura do Concílio Ecuménico Vaticano II, Solenidade da Imaculada Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria (8 de dezembro de 1965).
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